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DATA : Quinta-feira, 30 de Setembro de 1993
NÚMERO : 230/93 SÉRIE I-A
EMISSOR : Ministério do Emprego e da Segurança Social
DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 341/93
SUMÁRIO : Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
PÁGINAS DO DR : 5497 a 5539 Última página em branco.
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de Setembro A formulação de normas
disciplinadoras de avaliação das incapacidades sofridas pelos
trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional,
tendo em vista a determinação dos montantes das respectivas indemnizações
ou pensões a que legalmente têm direito, constitui matéria de extrema
delicadeza e complexidade. A verdade é que, por um lado, a reparação
não pode deixar de traduzir-se numa compensação em dinheiro, por se tratar
de danos nas pessoas em relação às quais não é possível, em regra, a
reconstituição natural e, por outro, a necessidade de conferir certo grau
de certeza aos interesses em causa torna indispensável uma definição
normativa e metodológica para avaliação do dano. Nesta linha de
orientação, instituiu-se no nosso país, através do Decreto n.º 21978, de
10 de Dezembro de 1932, um primeiro esquema legal de avaliação de
incapacidades por acidentes de trabalho, acabando-se com a ampla
discricionariedade dada aos tribunais neste domínio, determinando-se que
tal avaliação fosse feita de harmonia com a Tabela de Desvalorização de
Lucien Mayet, que se praticava em França, apesar de não oficializada
naquele país. Em 1960 passou a dispor-se de uma tabela nacional,
aprovada pelo Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, a qual se tem
mantido em vigor sem qualquer actualização até à data. Todavia, nestes
mais de 30 anos da sua vigência realizaram-se notáveis progressos na
ciência médica e importantes avanços no domínio da tecnologia laboral, que
determinaram o seu desfasamento da realidade actual. Assim, impõe-se a
adopção de uma nova tabela que, ao contrário do carácter excessivamente
rígido e taxativo da tabela vigente, constitua um instrumento de
determinação da incapacidade com carácter indicativo que permita tratar
com o equilíbrio que a justiça do caso concreto reclama as várias
situações presentes à peritagem e à decisão judicial, com as limitações
que decorrem da expressa vinculação dos peritos à exposição dos motivos
justificativos dos desvios em relação aos coeficientes nela previstos.
A tabela agora aprovada pretende, pois, contribuir para a humanização
da avaliação da incapacidade, numa visão não exclusiva do segmento
atingido, mas do indivíduo como um todo físico e psíquico, em que seja
considerada não só a função mas também a capacidade de trabalho
disponível. O presente diploma resulta ainda de compromissos assumidos
no Acordo Económico e Social, celebrado em 19 de Outubro de 1991, em sede
do então Conselho Permanente de Concertação Social. Não obstante, foi
feita a sua discussão pública nos termos da lei, tendo-se pronunciado
várias organizações de trabalhadores e de empregadores, bem como outras
entidades, cujos contributos foram devidamente ponderados.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais, adiante designada por Tabela, anexa ao presente diploma e
que dele faz parte integrante. Art. 2.º A incapacidade do sinistrado
ou doente é calculada em conformidade com a Tabela, observando-se as
instruções gerais e específicas dela constantes e tendo em conta o
disposto no artigo 47.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto. Art.
3.º - 1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e
da Segurança Social, será constituída uma comissão permanente, à qual
incumbirá: a) Proceder a estudos conducentes à revisão e actualização
da Tabela, mediante a recolha de dados das entidades encarregadas da sua
aplicação; b) Contribuir para a divulgação de estudos e pareceres
quanto à interpretação e aplicação da Tabela; c) Dar parecer, a
solicitação dos tribunais ou de outras entidades, sobre dúvidas que se
suscitem quanto à interpretação e aplicação da Tabela. 2 - A portaria
referida no número anterior define a composição e o modo de funcionamento
da comissão permanente. 3 - Enquanto não for constituída a comissão
prevista no presente artigo mantém-se em funcionamento, com as
competências que lhe são legalmente reconhecidas, a comissão constituída
pela Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas
pela Portaria n.º 690/88, de 14 de Outubro. Art. 4.º A Tabela aprovada
pelo presente diploma aplica-se aos acidentes ocorridos e às doenças
profissionais manifestadas após a sua entrada em vigor. Art. 5.º É
revogado o Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960. Art. 6.º O
presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. -
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de
Carvalho - José Albino da Silva Peneda. Promulgado em 21 de Junho de
1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO
SOARES. Referendado em 23 de Junho de 1993. O Primeiro-Ministro,
Aníbal António Cavaco Silva.
TABELA NACIONAL DE
INCAPACIDADES Instruções gerais 1 - A presente Tabela Nacional de
Incapacidades (TNI) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do
prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho e
doença profissional, com perda da capacidade de ganho. 2 - As sequelas
(disfunções, independentemente da causa ou lesão inicial) de que resultem
incapacidades permanentes são designadas, na TNI, em números, subnúmeros e
alíneas, agrupados em capítulos. 3 - A cada situação de prejuízo
funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a
proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como
sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, com incapacidade
permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.
4 - Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a
percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o
cálculo da incapacidade total. 5 - Na determinação do valor final da
incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem
prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Sempre
que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível
ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os
coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma
multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em
relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais; b) A
incapacidade será igualmente corrigida com a multiplicação pelo factor 1,5
quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso
das dismorfias ou equivalentes), se a estética for inerente ou
indispensável ao desempenho do posto de trabalho e se a vítima não for
reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais
(não acumulável com a alínea anterior); c) Quando a função for
substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser
reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de
ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%;
d) No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade
será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da
capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à
capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os
demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução sucessiva do
coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo.
Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa
na presente Tabela, propriamente dita; e) No caso de lesão ou doença
anterior, aplica-se o n.º 2 da base VIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto
de 1965; f) As incapacidades que derivem de disfunções ou sequelas não
descritas na Tabela são avaliadas pelo coeficiente relativo a disfunção
análoga ou equivalente. 6 - Quando a extensão e gravidade do défice
funcional inclinar para o valor mínimo do intervalo de variação dos
coeficientes, os peritos podem aumentar o valor da incapacidade global no
sentido do máximo, tendo em atenção os seguintes elementos: a) Estado
geral da vítima (capacidades físicas e mentais). - Considerando os
factores de ordem geral determinantes do estado de saúde do indivíduo,
devem os peritos médicos avaliar se a evolução do estado geral da vítima
foi consideravelmente afectada de forma negativa; b) Natureza das
funções exercidas, aptidão e capacidade profissional. - A avaliação deve
considerar a importância deste factor, em relação ao posto de trabalho que
exercia, e aplicam-se as alíneas a) e b) do n.º 5, conforme os casos;
c) Idade (envelhecimento precoce). - O envelhecimento precoce tem uma
ponderação igual à da alínea a) deste número. 7 - Sempre que
circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se
dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a
0,00, expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e
indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em
princípio aplicável à situação concreta em avaliação. 8 - O resultado
dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo,
devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões. 9 - As
incapacidades temporárias parciais correspondentes ao primeiro exame
médico são fixadas pelo menos no dobro do coeficiente previsível numa
futura situação de incapacidade permanente, sem ultrapassar o coeficiente
1, e são reduzidas, gradualmente, salvo o caso de recaída ou agravamento
imprevisto, confirmado por diagnóstico fundamentado até à alta definitiva
com estabilização da situação clínica. 10 - Na determinação global
devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação
profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às capacidades
restantes. Para tanto, sempre que seja considerado adequado ou
conveniente, pode o tribunal solicitar parecer às entidades competentes,
designadamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, sobre as
efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado. 11 - Sempre
que possível e necessário para um diagnóstico diferencial seguro, devem
ser utilizados os meios técnicos mais actualizados e adequados a uma
avaliação rigorosa do défice funcional ou das sequelas com vista à fixação
da incapacidade. 12 - As queixas subjectivas que acompanhem défices
funcionais, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis,
devem ser objectivadas pela contratura muscular, pela diminuição da força,
pela hipotrofia, pela pesquisa de reflexos e outros exames adequados (por
exemplo EMG). 13 - A fim de permitir o maior rigor na avaliação das
incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a
garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo
constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes
elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de
história profissional; b) Estudo do posto de trabalho, com
caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que
tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de
AT ou DP); c) História clínica, com passado nosológico e estado
actual; d) Exames complementares de diagnóstico necessários. 14 -
Deve ser avaliada a correlação do défice funcional com o agente causal,
nomeadamente em matéria de doenças profissionais, para efeitos do disposto
no n.º 2 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. CAPÍTULO
I Aparelho locomotor Instruções específicas. - Sendo o esqueleto o
suporte de outras estruturas, órgãos, sistemas ou tecidos, também é
influenciado por estes, servindo de exemplo a hipomobilidade resultante de
dismorfias, internas ou externas, com prejuízos funcionais ou estéticos
para o homem, considerado como ser social ou como trabalhador. Por isso
será de valorizar a função com eventual prejuízo da estrutura ou anatomia,
salvo quando a perda estrutural se traduza em simultâneo pela perda
funcional relevante. Sem dúvida que ocorre perda da função da mobilidade
dos segmentos do esqueleto no caso das hipotonias ou degenerescências
miopáticas e todavia os segmentos ósseos e superfícies articulares, pelo
menos de início, não estão afectadas. Por isso é definido o primado da
função em prejuízo da anatomia, salvo quando ambas coincidem. Todavia,
a incapacidade de segmento de um membro nunca poderá ser equiparável à
perda total do membro. As diversas incapacidades serão,
sucessivamente, adicionadas de acordo com o princípio da capacidade
restante. Não deverá ser esquecido o estudo da potência muscular,
universalmente classificada em seis grupos: 0 - Não há qualquer
contracção muscular; 1 - Há contracção muscular mas não anula a acção
da gravidade; 2 - Há contracção muscular que anula e não ultrapassa a
força da gravidade, sem movimento possível; 3 - A força da contracção
muscular já consegue vencer a força da gravidade; 4 - A força da
contracção muscular já consegue vencer a resistência do observador; 5
- Força muscular normal. Como todos os aparelhos, este tem semiologia
específica, que deverá ser aplicada nomeadamente ao estudo da função da
mobilidade de todos os segmentos. Por isso no local onde ocorram
peritagens devem existir, como mínimo: negatoscópio, fita métrica,
goniómetro e catre de observações, para que o sinistrado seja observado de
pé e em decúbito. O bloqueio e o compromisso da mobilidade articular,
em relação aos diversos movimentos, pode ser parcial ou total. Quando há
apenas diminuição da mobilidade, mas com alguns movimentos activos ou
passivos, estaremos perante uma situação de rigidez articular; quando os
elementos de uma articulação estão fixados em determinada posição, sem
movimentos activos ou passivos, estamos perante um caso de anquilose.
À incapacidade resultante das sequelas ósteo-articulares e
ligamentosas, serão adicionadas, quando for caso disso, as incapacidades
de índole neurológica, sempre de acordo com o princípio da capacidade
restante. As próteses externas, consoante o seu grau de
aperfeiçoamento, levarão à diminuição da incapacidade prevista na Tabela
até 15%, por melhorarem a função e a vida de relação do sinistrado.
Sinónimos Articulações: 1.ª art. - MF =
metacarpo-falângica; 2.ª art. - IFP = interfalângica proximal; 3.ª
art. - IFD = interfalângica distal. Dedos: 1.º dedo = polegar =
DI; 2.º dedo = indicador = DII; 3.º dedo = médio = DIII; 4.º dedo
= anular ou anelar = DIV; 5.º dedo = auricular =
DV. Falanges: 1.ª falange = falange = F1; 2.ª falange =
falanginha = F2; 3.ª falange = falangeta = F3. 1 - Coluna
vertebral 1.1 - Entorses, fracturas e luxações: 1.1.1 - Traumatismos
raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou
com deformação insignificante: a) Assintomática ... 0,00 b) Com
rigidez por espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica. ...
0,05-0,15 c) Apenas com raquialgia residual (conforme objectivação da
dor) ... 0,05-0,15 1.1.2 - Fractura de um ou mais corpos vertebrais,
consolidada com deformação acentuada: a) Deformação do eixo
raquidiano, apenas com expressão radiológica ... 0,05-0,10 b)
Deformação do eixo raquidiano, detectável no exame clínico e radiológico
... 0,11-0,20 c) Idem, com colapso grave de um ou mais corpos
vertebrais ... 0,25-0,40 1.1.3 - Fracturas dos istmos ou pedículos
vertebrais (a desvalorizar conforme as sequelas, de acordo com o n.º
1.1.1). 1.1.4 - Fracturas apofisárias (espinhosas ou
transversas): a) Assintomáticas ... 0,00 b) Consolidadas ou não, com
raquialgia residual (de acordo com a objectivação da dor) ... 0,02-0,10
1.1.5 - Luxações: a) Subluxação cervical (a desvalorizar conforme
as sequelas, de acordo com o n.º 1.1.1); b) Luxação cervical ...
0,10-0,30 c) Luxações dorsais ou lombares (a desvalorizar conforme
sequelas, de acordo com o n.º 1.1.1); d) Idem, com fracturas (a
desvalorizar conforme as sequelas, de acordo com o n.º 1.2). 1.1.6 -
Sacro e cóccix (v. os n.os 9.2.1 e 9.2.2). 1.2 - Mobilidade da coluna
(imobilidade e limitação da mobilidade): 1.2.1 - Imobilidade
(anquilose) da coluna cervical: 1.2.1.1 - Graus de imobilidade no plano
sagital (ângulo em que se fixam os elementos). O total da excursão entre
flexão máxima e a extensão máxima é de 60º, sendo 30º para a flexão e 30º
para a extensão: Grau I - Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0º
e 10º) na flexão ou na extensão ... 0,10-0,14 Grau II - Moderado (a
imobilidade verifica-se entre 11º e 20º) na flexão ou na extensão ...
0,14-0,16 Grau III - Grave (a imobilidade verifica-se entre 21º e 30º)
na flexão ou na extensão ... 0,16-0,20 1.2.1.2 - Graus de imobilidade
no plano frontal ou inclinação lateral (ângulo em que se fixam os
elementos). Da posição neutra até à inclinação lateral máxima decorrem 40º
para cada lado: Grau I - Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0º e
10º): a) Imobilidade a 0º ... 0,10 b) Imobilidade entre 1º e 10º ...
0,11-0,13 Grau II - Moderado (a imobilidade verifica-se entre 10º e
20º): c) Imobilidade a 10º ... 0,13 d) Imobilidade entre 11º e 20º
... 0,14-0,15 Grau III - Grave (a imobilidade verifica-se entre 20º e
40º): e) Imobilidade a 20º ... 0,15 f) Imobilidade entre 21º e 30º
... 0,16-0,17 g) Imobilidade entre 31º e 40º ... 0,18-0,20 1.2.1.3 -
Graus de imobilidade na rotação lateral (ângulo em que se fixam os
elementos). O conjunto da excursão máxima - rotação à direita e à esquerda
- é de 60º, sendo 30º para cada lado: Grau I - Ligeiro (a imobilidade
verifica-se entre 0º e 10º): a) Imobilidade a 0º ... 0,10 b)
Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,11-0,14 Grau II - Moderado (a
imobilidade verifica-se entre 10º e 20º): c) Imobilidade a 10º ...
0,14 d) Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,15-0,16 Grau III - Grave
(a imobilidade verifica-se entre 20º e 30º): e) Imobilidade a 20º ...
0,16 f) Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,17-0,20 1.2.2 - Limitação
da mobilidade (rigidez) dos movimentos da coluna cervical: 1.2.2.1 - No
plano sagital e na flexão (zona onde os movimentos são possíveis): a)
Permite movimentos até 30º ... 0,00 b) Só permite movimentos até 20º
... 0,03-0,05 c) Só permite movimentos até 10º ... 0,05-0,10 1.2.2.2
- No plano sagital e na extensão (zona onde os movimentos são possíveis):
a) Permite movimento até 30º ... 0,00 b) Só permite movimento até
15º ... 0,03-0,05 1.2.2.3 - No plano frontal ou na inclinação lateral
(zona onde os movimentos são possíveis): a) Permite movimentos até 40º
... 0,00 b) Só permite movimentos até 30º ... 0,01-0,02 c) Só
permite movimentos até 20º ... 0,03-0,04 d) Só permite movimentos até
10º ... 0,05-0,08 1.2.2.4 - No plano transversal ou na rotação
(esquerda ou direita) (zona onde os movimentos são possíveis): a)
Permite movimentos até 30º ... 0,00 b) Só permite movimentos até 20º
... 0,01-0,02 c) Só permite movimentos até 10º ... 0,03-0,10 1.2.3 -
Imobilidade (anquilose) da coluna dorso-lombar. - É definida pelo ângulo
em que se fixam os seus elementos constituintes nos diversos movimentos
que eram possíveis antes da lesão: 1.2.3.1 - No plano sagital ou na
flexão-extensão (a excursão máxima descreve, no seu conjunto, 120º, sendo
a flexão máxima a 90º e a extensão máxima a 30º): Grau I - Ligeiro (a
imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia
entre 0º e 10º): a) Bloqueio na flexão ou na extensão a 0º ...
0,12-0,15 b) Bloqueio na flexão entre 1º e 10º ... 0,16-0,18 c)
Bloqueio na extensão entre 1º e 10º ... 0,19-0,20 Grau II - Moderado (a
imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia
entre 10º e 30º): d) Bloqueio na flexão a 10º ... 0,18 e) Bloqueio
na extensão a 10º ... 0,20 f) Bloqueio na flexão entre 11º e 20º ...
0,18-0,19 g) Bloqueio na extensão entre 11º e 20º ... 0,20-0,25 h)
Bloqueio na flexão entre 21º e 30º ... 0,19-0,20 i) Bloqueio na
extensão entre 21º e 30º ... 0,25-0,30 Grau III - Grave (a imobilidade
é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 30º e
90º): j) Bloqueio na flexão entre 30º e 40º ... 0,20-0,22 l)
Bloqueio na flexão entre 41º e 50º ... 0,22-0,24 m) Bloqueio na flexão
entre 51º e 60º ... 0,24-0,25 n) Bloqueio na flexão entre 61º e 70º ...
0,25-0,27 o) Bloqueio na flexão entre 71º e 80º ... 0,27-0,28 p)
Bloqueio na flexão entre 81º e 90º ... 0,29-0,30 1.2.3.2 - No plano
frontal ou na inclinação lateral (o conjunto da inclinação máxima é de
40º, sendo 20º para a direita e 20º para a esquerda): Grau I - Ligeira
(a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e
varia entre 0º e 10º): a) Imobilidade a 0º ... 0,15 b) Imobilidade
entre 1º a 10º ... 0,16-0,23 Grau II - Moderada (a imobilidade
define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 10º e
20º): c) Imobilidade a 10º ... 0,23 d) Imobilidade entre 11º e 20º
... 0,24-0,30 1.2.3.3 - No plano transversal ou na rotação esquerda ou
direita (o conjunto da excursão para os dois lados é de 60º, sendo 30º
para cada lado): Grau I - Ligeira (a imobilidade define-se pelo ângulo
formado pelos elementos fixados e varia entre 0º e 10º): a)
Imobilidade a 0º ... 0,15 b) Imobilidade entre 1º e 10º ...
0,16-0,20 Grau II - Moderada (a imobilidade define-se pelo ângulo
formado pelos elementos fixados e varia entre 10º e 20º): c)
Imobilidade a 10º ... 0,20 d) Imobilidade entre 11º e 20º ...
0,21-0,25 Grau III - Grave (a imobilidade define-se pelo ângulo formado
pelos elementos fixados e varia entre 20º e 30º): e) Imobilidade a 20º
... 0,25 f) Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,26-0,30 1.2.4 -
Limitação (rigidez) dos movimentos da coluna dorso-lombar (não há fixação
dos elementos constituintes, mas apenas bloqueio parcial do movimento dos
seus elementos, ou seja, resistência à movimentação): 1.2.4.1 - No
plano sagital, na flexão (a excursão máxima varia ente 0º e 90º): Grau
I - Ligeira: a) Permite movimentos até 90º ... 0,00 b) Permite
movimentos até 80º (resistência nos últimos 10º) ... 0,01 Grau II -
Moderada: c) Permite movimentos até 70º (resistência nos últimos 20º)
... 0,02 d) Permite movimentos até 60º (resistência nos últimos 30º)
... 0,03 e) Permite movimentos até 50º (resistência nos últimos 40º)
... 0,04 Grau III - Grave: f) Permite movimentos até 40º
(resistência nos últimos 50º) ... 0,05 g) Permite movimentos até 30º
(resistência nos últimos 60º) ... 0,06 h) Permite movimentos até 20º
(resistência nos últimos 70º) ... 0,07 i) Permite movimentos até 10º
(resistência nos últimos 80º) ... 0,08 j) Quase ausência de movimento
... 0,12 1.2.4.2 - No plano sagital, na extensão: Grau I -
Ligeiro: a) Permite movimentos até 30º ... 0,00 Grau II -
Moderado: b) Permite movimentos até 20º (resistência nos últimos graus)
... 0,01 Grau III - Grave (só permite movimentos entre 0º e 10º): c)
Permite movimentos até 10º (resistência nos últimos 20º) ...
0,02-0,08 d) Quase não permite movimentos ... 0,12 1.2.4.3 - No
plano frontal ou inclinação lateral (20º para cada lado): Grau I -
Ligeiro: a) Permite movimentos entre os 0º e 20º, oferecendo
resistência entre 20º e 30º ... 0,02-0,04 Grau II - Moderado (só
permite movimentos entre 0º e 10º) (resistência nos últimos 20º): b)
Só permite movimentos entre 0º e 10º ... 0,04-0,08 c) Quase imóvel ...
0,10-0,12 1.2.4.4 - No plano transversal ou na rotação (normal =
30º): Grau I - Ligeiro (resistência entre 20º e 30º): a) Movimentos
até 30º (movimentos possíveis, mas com resistência) ... 0,00 b) A
limitação dos movimentos situa-se entre 20º e 30º (boa mobilidade até 10º)
... 0,00-0,02 Grau II - Moderado (resistência entre 0º e 20º): c)
Até 20º a movimentação é possível, embora com resistência ... 0,02 d) A
limitação dos movimentos situa-se entre 10º e 20º (sendo a mobilidade
normal antes e depois) ... 0,03-0,04 Grau III - Grave (resistência
entre 0º e 10º): e) A resistência dos movimentos situa-se entre 2º e
10º (imóvel para além de 10º) ... 0,04-0,08 f) Quase imóvel ...
0,12 Nota. - A charneira lombo-sagrada está incluída no conjunto
dorso-lombar. 2 - Tórax Instruções específicas. - Nos traumatismos
da caixa torácica os elementos determinantes da incapacidade são:
Algias que dificultem a excursão torácica ou impeçam os
esforços; Deformações da parede anterior com repercussão no
mediastino; Alterações da função respiratória; Eventuais alterações
cardiovasculares (funcionais ou orgânicas). Aos coeficientes de
desvalorização referentes às sequelas das lesões da parede torácica serão
adicionados os resultantes das eventuais sequelas respiratórias e
cardiovasculares, em termos da capacidade restante. As alterações que
não sejam da caixa torácica serão estudadas e quantificadas no respectivo
capítulo («Pneumologia» e «Angiocardiologia»). 2.1 - Partes moles (com
alteração da excursão respiratória): a) Rotura, desinserção ou
hipotrofia do grande ou pequeno peitoral (acrescentar a incapacidade
derivada da alteração da função respiratória, se for caso disso) ...
0,02-0,08 b) Rotura ou instabilidade dos músculos intercostais
(acrescentar a incapacidade derivada da alteração da função respiratória,
se for caso disso) ... 0,00-0,03 2.2 - Fracturas do esterno: a)
Consolidada sem deformação ... 0,00 b) Consolidada com deformação
acentuada e francamente dolorosa (a graduar de acordo com as
características e exigências do posto de trabalho) ... 0,03-0,10 c)
Consolidada com alteração da função respiratória ou cardíaca [v.
«Angiocardiologia» e «Pneumologia» para quantificação da incapacidade
cardíaca ou pulmonar, que será adicionada em termos da capacidade restante
aos valores da alínea b)]. 2.3 - Fractura de uma ou mais
costelas: a) Consolidada sem ou com ligeira deformação ... 0,00 b)
Não consolidada, de uma ou mais costelas e francamente dolorosa (a graduar
de acordo com as características e exigências do posto de trabalho) ...
0,02-0,10 c) Grave deformação ou instabilidade da parede torácica
(para as sequelas da função respiratória, v. «Pneumologia», cujas
incapacidades serão adicionadas de acordo com o princípio da capacidade
restante) ... 0,05-0,15 Nota. - Independentemente do número de
costelas, interessa a alteração funcional; 2.4 - Luxações
condroesternais ou costovertebrais (a desvalorizar conforme as sequelas,
de acordo com o n.º 2.3.). 3 - Cintura escapular 3.1 - Partes
moles: (ver documento original) 3.2.1 - Fractura da
clavícula: (ver documento original) 3.2.2 - Luxação da
clavícula: (ver documento original) 3.2.5 - Fracturas da omoplata. -
A incapacidade será graduada de acordo com a limitação da mobilidade do
ombro (v. n.º 3.2.7.3). 3.2.6 - Luxação recidivante do ombro
(articulação escapulumeral): a) A incapacidade será graduada de acordo
com a frequência da ocorrência e o esforço do membro superior que a
determina e o compromisso da mobilidade da articulação (v. n.º 3.2.7.2);
b) Idem, operado com êxito (a incapacidade será graduada de acordo com
a mobilidade do ombro - v. n.º 3.2.7.2); c) Artroplastia total do
ombro (a desvalorizar de acordo com as sequelas). 3.2.7 - Mobilidade do
ombro - anquilose e rigidez (v. figuras 1, 2, 3 e 4): 3.2.7.1 -
Imobilidade (anquilose): (ver documento original) 3.2.7.2 -
Limitação da mobilidade do ombro (rigidez). - Além dos movimentos da
articulação escapulumeral, participam nos movimentos do ombro as
articulações escapulotorácica e acessoriamente a acromioclavicular e a
esternoclavicular. A amplitude dos movimentos mede-se a partir da
posição anatómica de repouso do membro superior, pendendo ao longo do
corpo (0º). Os movimentos do braço, sendo muito variados e extensos,
são fruto de seis movimentos fundamentais combinados: flexão-extensão
(ante e retropulsão), que se realiza no plano sagital; abdução-adução, que
se realiza no plano coronal, ou seja, no sentido do afastamento ou
aproximação do corpo; rotação interna e externa, que se realizam à volta
do eixo longitudinal do úmero. Os limites da amplitude normal para os
vários movimentos da articulação do ombro (cotovelo em extensão) são:
No plano sagital (figura 2): Flexão (antepulsão) de 0º a
180º; Extensão (retropulsão) de 0º a 60º; (ver documento
original) No plano coronal (figuras 1 e 3): Adução de 0º a
45º; Abdução de 0º a 180º; (ver documento original) No plano
horizontal (figuras 3 e 4): Flexão horizontal de 0º a 135º; Extensão
horizontal de 0º a 45º. (ver documento original) Se a articulação
contralateral for normal, deve servir de termo de comparação, como regra
usual para todas as articulações. A incapacidade será conforme a zona
de variação da mobilidade do ombro (ângulo máximo de mobilidade ou
extremos do ângulo de movimentação) com bloqueio total no resto da
excursão. 3.2.7.2.1 - No plano sagital: 3.2.7.2.1.1 - Na
flexão: (ver documento original) 3.2.7.2.1.2 - Na extensão
(retropulsão): (ver documento original) 3.2.7.2.2 - No plano
coronal: 3.2.7.2.2.1 - Adução: (ver documento
original) 3.2.7.2.2.2 - Abdução: (ver documento
original) 3.2.7.2.3 - Rotações - os limites das rotações
são: Rotação interna - de 0º a 80º; Rotação externa - de 0º a
90º. 3.2.7.2.3.1 - Rotação interna: (ver documento
original) 3.2.7.2.3.2 - Rotação externa: (ver documento
original) 3.2.7.3 - Limitação conjugada da mobilidade (conjunto das
articulações do ombro e cotovelo). - Admitem-se três graus: (ver
documento original) 3.3 - Perda de segmentos (amputações): (ver
documento original) 4 - Braço 4.1 - Partes moles. - A graduar
conforme exigências do posto de trabalho. Quando o posto de trabalho
for exigente na integridade da força das massas musculares, a incapacidade
será corrigida pelo factor 1,5. (ver documento original) 4.2 -
Esqueleto: 4.2.1 - Fractura da diáfise umeral, consolidada em posição
viciosa: (ver documento original) 4.2.2 - Encurtamento do
braço: (ver documento original) 4.2.3 - Pseudartrose do úmero (sem
solução cirúrgica): (ver documento original) 4.3 - Perda de
segmentos (amputações): (ver documento original) 5 -
Cotovelo Instruções específicas (v. a figura 5). - O cotovelo tem como
principal movimento a flexão-extensão e participa também na
pronação-supinação da mão, através dos movimentos de torção do antebraço.
A limitação dos movimentos de pronação-supinação pode também estar ligada
à limitação da mobilidade do antebraço e punho. Estas limitações são
descritas nos capítulos do antebraço e punho (v. n.os 6 e 7). A
medição da amplitude dos movimentos do cotovelo faz-se a partir da posição
anatómica de repouso já descrita para o braço, ou seja, membro superior
pendente ao longo do corpo (0º) (figura 5). A amplitude de flexão vai
desde 0º até 145º (flexão completa do antebraço sobre o braço). As
posições de maior valor funcional para o cotovelo são as compreendidas
entre 60º e 100º (ângulo favorável) por ser a variação que permite melhor
vida de relação. (ver documento original) 5.1 - Partes
moles: 5.1.1 - Cicatrizes que limitam a extensão e permitem a flexão
completa (v. n.º 5.2.2). 5.1.2 - Epicondilite e epitrocleíte: (ver
documento original) 5.2 - Esqueleto (lesões ósseas e
articulares): 5.2.1 - Deformação do cotovelo em varo ou valgo: (ver
documento original) 5.2.2 - Limitações da mobilidade (rigidez) na
flexão-extensão: (ver documento original) 5.2.3 - Imobilidade do
cotovelo (anquilose umerocubital): 5.2.3.1 - Imobilidade da articulação
umerocubital, conservando os movimentos de torção do antebraço: (ver
documento original) 5.2.3.2 - Imobilidade da articulação do cotovelo e
limitação dos movimentos de torção do antebraço. À incapacidade prevista
no n.º 5.2.3.1 adicionam-se as incapacidades referentes à
pronação-supinação do antebraço (v. «Antebraço» e «Punho», n.os 6.2.1,
7.2.2.3 e 7.2.2.4). (ver documento original) 5.2.5 - Ressecção da
cabeça do rádio (v. n.º 6.2.7). (ver documento original) 5.2.8 -
Prótese total (endoprótese) do cotovelo: (ver documento original) 6
- Antebraço 6.1 - Partes moles: (ver documento original) 6.1.2 -
Retracção isquémica dos músculos do antebraço (Volkmann) (a incapacidade
será a que resultar da limitação dos movimentos do punho e da mão - v.
«Mão», n.º 8.1.4). 6.2 - Esqueleto: 6.2.1 - Fractura consolidada em
posição viciosa de um ou dos dois ossos do antebraço (a incapacidade a
atribuir será definida pela pronação-supinação da mão - v. «Punho», n.os
7.2.2.3 e 7.2.2.4). 6.2.2 - Limitação dos movimentos de torção do
antebraço (pronação e supinação - v. n.os 7.2.2.3 e 7.2.2.4). 6.2.3 -
Imobilidade do antebraço (perda dos movimentos de rotação do antebraço,
com a mão imobilizada): (ver documento original) 6.2.4 -
Pseudartrose do rádio (sem correcção cirúrgica): (ver documento
original) 6.2.5 - Pseudartrose do cúbito (sem correcção
cirúrgica): (ver documento original) 6.2.6 - Pseudartrose de dois
ossos (sem correcção cirúrgica): (ver documento original) 6.2.7 -
Ressecção da cabeça do rádio: (ver documento original) 6.2.10 -
Perda de segmentos (amputações): (ver documento original) 6.2.11 -
Prótese: a) Cosmética (a desvalorizar pelo n.º 6.2.10); b) Eficaz do
ponto de vista funcional (a graduar de acordo com a operacionalidade da
prótese - v. «Instruções específicas» e gerais). 7 - Punho (figuras 6,
7 e 8) Instruções específicas. - A medição da amplitude dos movimentos
de flexão e extensão do punho faz-se a partir da posição anatómica de
repouso (posição neutra) de 0º. A extensão vai em média até aos 70º e a
flexão até 80º. A medição da amplitude dos movimentos de pronação e
supinação faz-se a partir da posição neutra de 0º (o examinando de pé,
braço pendente, cotovelo flectido a 90º e mão no prolongamento do
antebraço com o polegar para cima). A amplitude de cada um destes
movimentos é de 80º a 90º. Os movimentos de pronação e de supinação
fazem-se à custa das articulações radiocubital superior e radiocubital
inferior. 7.1 - Partes moles: 7.1.1 - Cicatrizes viciosas. - Se
causarem incapacidade, estas serão graduadas de acordo com o grau de
mobilidade articular (n.º 7.2.2). Se a cicatriz for disforme e prejudicar
a estética e esta for imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, a
incapacidade será corrigida pelo factor 1,5 (v. «Dismorfias»). 7.2 -
Esqueleto (sequelas osteoarticulares): 7.2.1 - Factura ou pseudartrose
da apófise estilóide do cúbito (não confundir com sesamóide): (ver
documento original) 7.2.2 - Limitação da mobilidade (rigidez) do punho
(figura 7): 7.2.2.1 - Extensão (dorsiflexão): (ver documento
original) Fig. 7 Flexão palmar e flexão dorsal 7.2.2.2 - Flexão
(flexão palmar): (ver documento original) 7.2.2.3 - Pronação (figura
6): (ver documento original) Fig. 6 Pronação-supinação 7.2.2.4
- Supinação (figura 6): (ver documento original) 7.2.2.5 - Limitação
axial dos movimentos do punho (figura 8): (ver documento
original) Fig. 8 Desvio interno e externo 7.2.2.6 -
Hipomobilidade por artrose com impotência funcional (v. n.os 7.2.2.1 e
seguintes). Quando a dor for objectivável, a incapacidade será
corrigida pelo factor 1,5. 7.2.3 - Imobilidade do punho
(anquilose): 7.2.3.1 - Imobilidade radiocárpica com pronação e
supinação livres: (ver documento original) 7.2.3.2 - Imobilidade
radiocárpica, com limitação da pronação e supinação. Às incapacidades
previstas no n.º 7.2.3.1 adicionam-se as constantes nos n.os 7.2.2.3 e
7.2.2.4, de acordo com o princípio da capacidade restante. 7.2.3.3 -
Ressecções ósseas do carpo: (ver documento original) 7.2.3.4 -
Artrose pós-traumática (a incapacidade será graduada de acordo com o grau
de mobilidade do punho (n.º 7.2.2) e a objectivação da dor [v. n.º 7.2.1,
alínea b)]. (ver documento original) 7.3 - Sequelas neurológicas do
punho (v. «Neurologia», n.os 6.17, 6.18 e 6.19). 8 - Mão Instruções
específicas. - A adição de incapacidade, quando for caso disso, terá lugar
segundo o princípio da capacidade restante, salvo os casos adiante
expressamente regulados. 8.1 - Partes moles: 8.1.1 - Cicatrizes
viciosas. - A incapacidade é graduada em função da deformação e do grau de
mobilidade dos dedos atingidos (v. «Dismorfias» e «Mobilidade dos dedos»,
n.º 8.4.) 8.1.2 - Retracção cicatricial do primeiro espaço
intermetacárpico (abdução do polegar limitada) (figura 9): (ver
documento original) 8.1.4 - Retracção isquémica de Volkmann: (ver
documento original) Fig. 9 Abdução do polegar 8.1.5 - Secção de
tendões (as incapacidades expressas já incluem a impotência funcional
devida à dor, à deformação e à limitação da mobilidade): 8.1.5.1 -
Secção dos tendões do polegar (1.º dedo): (ver documento
original) 8.1.5.2 - Secção dos tendões flexores superficial e profundo
(extensão permanente de 2.ª e 3.ª articulações): (ver documento
original) 8.1.5.3 - Secção do tendão flexor profundo (falangeta em
extensão com deficiência dinâmica no enrolamento do dedo): (ver
documento original) 8.1.5.4 - Secção dos tendões extensores no dorso da
mão (falange em semiflexão com possibilidade de extensão das outras
falanges por acção dos músculos intrínsecos): (ver documento
original) 8.1.5.5 - Secção do tendão extensor no dorso da 1.ª falange
(secção da lingueta média do aparelho extensor que causa tardiamente a
«deformidade em botoeira»): (ver documento original) 8.1.5.6 -
Secção do tendão extensor no sector terminal (falangeta em flexão ou «dedo
em martelo»): (ver documento original) 8.2 - Esqueleto. - As
incapacidades expressas já contemplam a dor, a impotência funcional, a
deformação e a hipomotilidade. 8.2.1 - Fracturas da base do 1.º
metacárpio (Bennett e Rolando): (ver documento original) 8.2.2 -
Fractura da diáfise do 1.º metarcápico: (ver documento
original) 8.2.3 - A fractura consolidada em posição viciosa do 2.º,
3.º, 4.º ou 5.º metacárpicos (só determina incapacidade quando originar
saliência dorsal notória, rotação anormal ou preensão dolorosa): (ver
documento original) 8.2.4 - Fracturas de falanges. - As incapacidades
adiante expressas já incluem as alterações da mobilidade, a deformação
axial notória e a pseudartrose (a pseudartrose do tufo distal das
falangetas, por não se traduzir em diminuição da função para o trabalho,
não origina incapacidade, salvo se associada a outra sequela): (ver
documento original) 8.3 - Imobilidade (anquilose) (figuras 9 a
17): Instruções específicas. - No polegar a posição ideal da anquilose
é de 25º de flexão para a metacarpofalângica (1.ª articulação) e de 20º
para a interfalângica (2.ª articulação). Nos restantes dedos a posição
ideal da anquilose é de 20º a 30º para a metacarpofalângica (1.ª
articulação), de 40º a 50º para a interfalângica proximal (2.ª
articulação) e de 15º a 20º para a interfalângica distal ou 3.ª
articulação. A incapacidade a atribuir será tanto mais elevada quanto
for o desvio relativamente aos valores considerados ideais. Neste
caso, as incapacidades parciais adicionam-se aritmeticamente, e não
segundo o princípio da capacidade restante. As figuras 9 a 17
representam os limites da excursão das articulações atrás referidas.
Flexões das articulações dos dedos (ver documento
original) 8.3.1 - Imobilidade (anquilose) no polegar: (ver documento
original) 8.3.2 - Imobilidade (anquilose) no indicador: (ver
documento original) 8.3.3 - Imobilidade (anquilose) no médio: (ver
documento original) 8.3.4 - Imobilidade (anquilose) no anelar: (ver
documento original) 8.3.5 - Imobilidade (anquilose) no
auricular: (ver documento original) 8.3.6 - Imobilidade (anquilose)
de todos os dedos: (ver documento original) 8.4 - Limitação da
mobilidade (rigidez) dos dedos (figuras 9 a 17): Instruções
específicas. - Havendo variações individuais, o melhor padrão é a mão
contralateral. Se esta não for normal, são tomados como referência para
avaliar a mobilidade os seguintes parâmetros: A amplitude de
movimentos no polegar, medida a partir da posição neutra (extensão
completa), que é de 50º para a articulação metacarpofalângica (1.ª) e de
80º para a articulação interfalângica (2.ª); Nos restantes dedos,
partindo da extensão (posição neutra), a amplitude de movimentos é:
90º de flexão na 1.ª articulação; 100º na 2.ª articulação; 80º
de flexão na 3.ª articulação; As incapacidades serão quantificadas de
acordo com os ângulos de flexão das diversas articulações, tendo em
atenção os valores padrão da mobilidade atrás referidas, sendo o mínimo
até 50% do limite da amplitude e o máximo para além de 50% da amplitude
dos movimentos; Os movimentos mais úteis nas articulações dos dedos
são os que vão da semiflexão à flexão completa. Os últimos 5º de flexão ou
extensão são funcionalmente irrelevantes e por isso não determinam
incapacidade. 8.4.1 - Limitação da mobilidade (rigidez) do
polegar: (ver documento original) 8.4.2 - Limitação da mobilidade
(rigidez) do indicador: (ver documento original) 8.4.3 - Limitação
da mobilidade (rigidez) do médio ou do anelar: (ver documento
original) 8.4.4 - Limitação da mobilidade (rigidez) no mínimo (a
atribuir quando for essencial ao desempenho do posto de trabalho):
(ver documento original) 8.5 - Perda de segmentos (amputações). - A
polpa que reveste a falange distal é um segmento importante para a
discriminação táctil e por isso deve ser valorizada quando a sensibilidade
táctil for indispensável ao desempenho do posto de trabalho, como, por
exemplo: a cirurgia, os trabalhos de precisão, a avaliação do fino relevo
de superfícies, etc. Por isso a perda total da sensibilidade,
sobretudo nos dedos polegar, indicador e médio, decorrentes de lesão
nervosa ou de destruição tegumentar, deve ser considerada requisito
essencial. Nestes casos, para efeitos de incapacidade, deve considerar-se
como equivalente à perda funcional do respectivo segmento (falangeta).
Para efeitos de incapacidade, o coto mal almofadado será considerado
como uma cicatriz dolorosa, quando se tratar de um coto hipersensível à
pressão. Nos restantes dedos as perdas parciais das falangetas
(polpa), desde que não sejam essenciais ao desempenho do posto de
trabalho, não determinam atribuição de incapacidade. Só quando as perdas
polpares forem factor estético ou cosmético relevante e limitativo para o
desempenho do posto de trabalho (por exemplo, relações humanas ou
equiparáveis) é de atribuir-se incapacidade. Estas perdas são
avaliadas como cicatrizes (v. «Dismorfias», n.º 1.4.7). 8.5.1 - Perdas
do polegar (1.º dedo): (ver documento original) 8.5.3 - Perdas no
médio (3.º dedo): (ver documento original) 8.5.4 - Perdas no anelar
(4.º dedo): (ver documento original) 8.5.5 - Perdas no auricular
(5.º dedo): (ver documento original) 8.5.6 - Perda dos quatro
últimos dedos com ou sem metacárpicos: (ver documento original) 9 -
Bacia 9.1 - Partes moles: 9.1.1 - Cicatrizes. - Quando a estética
for requisito essencial para o desempenho do posto de trabalho (v.
«Dismorfias»). 9.1.2 - Rotura da inserção inferior ou deiscência dos
rectos abdominais (hérnias da linha branca - v. «Dismorfias», por
analogia, n.º 1.4.6). 9.2 - Esqueleto-cintura pélvica: 9.2.1 -
Sacro: a) Disjunção da articulação sacro-ilíaca ... 0,10-0,25 b)
Lesões nervosas radiculares (v. «Neurologia», n.º 6.2). 9.2.2 - Cóccix.
- As fracturas ou luxações deste osso podem originar sequelas dolorosas
que tendem a melhorar com o decorrer do tempo (coccicodínea): a)
Fracturas ou luxações assintomáticas só reveladas por exame radiológico
... 0,00 b) Fracturas ou luxações dolorosas que impeçam a permanência
na posição de sentado, na posição de cócoras ou que se traduzam na
impossibilidade de utilizar o selim de velocípedes ou equiparáveis ...
0,05-0,10 9.2.3 - Ossos ilíacos: a) Fracturas sem rotura do anel
pélvico (fractura por avulsão, fractura parcelar da asa do ilíaco,
fractura dos ramos do púbis, quando provoquem dores persistentes) ...
0,05-0,10 b) Fractura ou fractura-luxação como rotura do anel pélvico
(fractura vertical dupla, fractura com luxação simultânea da sínfise
púbica ou da articulação sacro-ilíaca ou luxação pélvica tipo Malgaigne,
etc.), segundo a objectivação das dores, o prejuízo da marcha e o grau de
dificuldade no transporte de graves ... 0,10-0,25 c) Quando qualquer
das características da fractura anterior interferir gravemente com o
desempenho do posto de trabalho, a incapacidade será corrigida pelo factor
1,5. d) Na fractura acetabular com ou sem luxação central, a
incapacidade será fixada de acordo com o défice funcional da articulação
coxofemural (v. «Anca», n.os 10.2.2 e 10.2.3). 9.2.4 - Diástase da
sínfise púbica (no exame radiológico): a) Ligeira, assintomática (igual
ou inferior a 2 cm) ... 0,00 b) Acentuada (superior a 2 cm), com dores
que prejudiquem a marcha ... 0,05-0,20 9.2.5 - Disjunção ou artropatia
crónica pós-traumática da articulação sacro-ilíaca (v. n.º 9.2.1). 10
- Anca 10.1 - Partes moles: 10.1.1 - Hipotrofia dos glúteos
(nadegueiros) ... 0,05-0,10 10.2 - Esqueleto (sequelas
osteoarticulares) (figuras 18 a 23): Instruções específicas. - O estudo
do movimento da articulação da anca faz-se com o examinando em decúbito
dorsal e ventral, devendo dedicar-se particular atenção à posição da
cintura pélvica porque os resultados obtidos poderão ser falseados se uma
posição viciosa ou mobilização da pélvis passar despercebida durante o
exame. Em decúbito dorsal medem-se as amplitudes da flexão, da adução, da
abdução e das rotações; em decúbito ventral mede-se a extensão (ou
retropulsão). Estudo da flexão (figuras 18 e 19). - Em decúbito
dorsal, com a coxa do lado oposto em flexão completa para eliminar a
lordose lombar e pôr em evidência eventual deformidade em flexão. O ponto
neutro 0º é o plano do leito de exame e a amplitude de flexão vai até
100º/110º, conforme os indivíduos (massas musculares ou adiposas).
(ver documento original) Anca - flexão Estudo da extensão
(figura 20). - Em decúbito ventral em leito duro horizontal. O membro
inferior é elevado, com o joelho em flexão ou extensão, a partir da
posição de 0º. A extensão pode ir até 20º/30º. (ver documento
original) Anca - extensão Estudos das rotações (figuras 22 e 23). -
Pode ser feita em decúbito ventral (rotações em extensão) ou decúbito
dorsal (rotações em extensão e em flexão da anca). A amplitude das
rotações é de cerca de 45º para um e outro lado da posição neutra.
(ver documento original) Fig. 22 Anca - rotação externa e
interna em decúbito dorsal (ver documento original) Fig. 23 Anca
- rotação em decúbito ventral Estudo da adução e abdução (figura 21). -
Em decúbito dorsal com membros inferiores estendidos e fazendo ângulo
recto com uma linha transversal que passa pelas espinhas ilíacas
antero-superiores. A partir desta posição neutra de 0º, a abdução vai, em
média, até 45º e a adução até 30º (para estudo desta o examinador deve
elevar alguns graus a extremidade oposta para que não haja obstáculo ao
movimento). (ver documento original) Fig. 21 Anca -
adução-abdução 10.2.1 - Imobilidade da coxofemoral. - Anquilose (ângulo
em que se fixam os elementos constituintes da articulação): 10.2.1.1 -
Na flexão-extensão: a) Imobilidade entre 10º e 20º de extensão ...
0,09-0,12 b) Imobilidade entre 0º e 10º de extensão ... 0,06-0,09 c)
Imobilidade entre 0º e 10º de flexão ... 0,03-0,06 d) Imobilidade entre
10º e 20º de flexão ... 0,00-0,03 e) Imobilidade entre 20º e 30º de
flexão ... 0,00 f) Imobilidade entre 30º e 40º de flexão ...
0,00-0,03 g) Imobilidade entre 40º e 60º de flexão ... 0,03-0,09 h)
Imobilidade entre 60º e 90º de flexão ... 0,09-0,20 10.2.1.2 - Na
adução-abdução: a) Imobilidade entre 0º e 10º de adução ...
0,00-0,03 b) Imobilidade entre 10º e 20º de adução ... 0,03-0,06 c)
Imobilidade entre 0º e 10º de abdução ... 0,00-0,03 d) Imobilidade
entre 10º e 20º de abdução ... 0,03-0,06 e) Imobilidade entre 20º e 30º
de abdução ... 0,06-0,08 f) Imobilidade entre 30º e 40º de abdução ...
0,09-0,15 10.2.1.3 - Nas rotações: a) Imobilidade entre 0º e 15º de
rotação externa ... 0,00 b) Imobilidade entre 15º e 25º de rotação
externa ... 0,00-0,03 c) Imobilidade entre 25º e 35º de rotação externa
... 0,03-0,08 d) Imobilidade entre 35º e 45º de rotação externa ...
0,08-0,13 e) Imobilidade entre 0º e 10º de rotação interna ...
0,00-0,03 f) Imobilidade entre 10º e 20º de rotação interna ...
0,03-0,08 g) Imobilidade entre 20º e 30º de rotação interna ...
0,08-0,15 Nota. - Os movimentos da adução-abdução terminam quando se
inicia o movimento lateral da bacia, o que se pesquisa através da palpação
da espinha ilíaca antero-superior. 10.2.2 - Limitação da mobilidade da
coxofemoral. - Rigidez (amplitude da mobilização em relação à posição
neutra; limite do movimento possível): 10.2.2.1 - Na flexão (amplitude
da mobilização): a) Mobilização entre 0º e 10º ... 0,06-0,10 b)
Mobilização entre 0º e 20º ... 0,00-0,03 c) Mobilização entre 0º e 40º
... 0,00-0,02 d) Mobilização entre 0º e 60º ... 0,00-0,01 e)
Mobilização entre 0º e 90º ... 0,00-0,01 f) Mobilização entre 0º e 100º
... 0,00-0,00 10.2.2.2 - Na extensão (amplitude da mobilização): a)
Mobilização de 0º a 10º ... 0,04-0,05 b) Mobilização de 0º a 20º ...
0,02-0,04 c) Mobilização de 0º a 30º ... 0,00-0,02 10.2.2.3 - Na
abdução-adução (amplitude da mobilização): a) Na adução, mobilização de
0º a 10º ... 0,06-0,08 b) Na adução, mobilização de 0º a 20º ...
0,00-0,04 c) Na abdução, mobilidade de 0º a 10º ... 0,08-0,16 d) Na
abdução, mobilidade de 0º a 20º ... 0,00-0,04 e) Na abdução, mobilidade
de 0º a 40º ... 0,00-0,00 10.2.3 - Pseudartrose do colo do fémur ...
0,70 10.2.4 - Perda de segmentos (ressecção ou amputação): a)
Remoção da cabeça e colo do fémur (operação de Girdlestone) (esta
incapacidade já engloba o encurtamento do membro) ... 0,70 b) Com
endoprótese (total ou cefaloacetabular, de Moore, de Thompson ou outras);
quando a endoprótese tiver êxito e o resultado funcional for bom, a
incapacidade será graduada pelo coeficiente inferior; quando houver
claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual
dor, a incapacidade será fixada em valores intermédios; quando ocorrerem
os défices anteriores e estiver comprometido o desempenho do posto de
trabalho, a incapacidade a atribuir tenderá para o coeficiente máximo ...
0,30-0,70 c) Amputação interilioabdominal ... 0,95 d)
Desarticulação da anca ... 0,90 11 - Coxa 11.1 - Partes
moles: 11.1.1 - Hipotrofia dos músculos da coxa. - Esta hipotrofia deve
ser avaliada comparando o perímetro da coxa lesada e da coxa sã, medidos
15 cm acima da base da rótula: a) Diferença até 2 cm ... 0,00 b)
Diferença superior a 2 cm (o índice máximo será de atribuir só quando
ocorrer incapacidade total para o desempenho do posto de trabalho) ...
0,05-0,20 11.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares): 11.2.1 -
Fracturas: a) Consolidação em posição viciosa de fractura do colo do
fémur (v. n.os 10.2.2, 10.2.3 e 11.2.3). b) Consolidação de fractura
da diáfise do fémur, em posição viciosa (a incapacidade será atribuída de
acordo com a angulação ou rotação, além das atribuíveis ao encurtamento e
limitação da mobilidade articular) ... 0,10-0,30 c) Idem, com
encurtamento e limitação da mobilidade articular (adicionar, conforme os
casos, o respectivo coeficiente dos n.os 10.2.2 e 11.2.3); nalguns casos a
limitação da mobilidade articular, que por vezes acompanha as fracturas da
diáfise do fémur, localiza-se no joelho e não na anca (v. n.º 12.2.4).
11.2.2 - Pseudartrose da diáfise do fémur não corrigida cirurgicamente
... 0,55-0,60 11.2.3 - Encurtamento do membro inferior: a) Inferior
a 2 cm ... 0,00 b) Entre 2 e 3 cm ... 0,00-0,03 c) Entre 3 e 4 cm
... 0,04-0,09 d) Entre 4 e 5 cm ... 0,10-0,15 e) Entre 5 e 6 cm ...
0,16-0,18 f) Entre 6 e 7 cm ... 0,19-0,21 g) Entre 7 e 8 cm ...
0,22-0,24 h) Entre 8 e 9 cm ... 0,25-0,27 i) Maior que 9 cm ...
0,30 A medição do encurtamento será feita no exame radiográfico
extralongo, na posição de pé. O limite máximo só será de atribuir
quando o encurtamento for de molde a impedir a execução do posto de
trabalho. 11.2.4 - Perda de segmentos (amputação): a) Amputação
subtrocantérica ... 0,80 b) Amputação subtrocantérica bilateral ...
0,95 c) Amputação pelo terço médio ou inferior ... 0,70 d) Amputação
pelo terço médio ou inferior, bilateral ... 0,85 Quando a amputação for
corrigida por prótese eficaz, as incapacidades serão reduzidas de acordo
com as «Instruções específicas» e gerais. 12 - Joelho 12.1 - Partes
moles: 12.1.1 - Cicatrizes do cavado poplíteo: a) Que prejudiquem a
extensão da perna [v. limitação da mobilidade articular (n.º 12.2.4)];
b) Outras cicatrizes da região do joelho (v. «Dismorfias», n.os 1.4.7
e 1.5). 12.1.2 - Sequelas de lesões ligamentares ou capsulares
(instabilidade articular no sentido anteroposterior, transversal ou
rotatória) ... 0,05-0,30 Quando for bilateral ou impedir o desempenho
do posto de trabalho, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5.
12.1.3 - Sequelas de meniscectomia (parcial ou total): a) Sem
sinais ou sintomas articulares ... 0,00 b) Com sequelas moderadas (dor
e hipotrofia muscular superior a 2 cm) ... 0,04-0,10 c) Com sequelas
importantes: hipotrofia superior a 4 cm, dor marcada e instabilidade
articular (a incapacidade será atribuída pelo coeficiente máximo quando
dificultar a marcha e o desempenho do posto de trabalho) ... 0,10-0,15
12.1.4 - Hidartrose crónica ou de repetição pós-traumática: a)
Ligeira, sem hipotrofia muscular ... 0,03-0,08 b) Recidivante,
associada hipotrofia muscular superior a 2 cm ... 0,08-0,20 12.2 -
Esqueleto (sequelas osteoarticulares): 12.2.1 - Fracturas da
rótula: a) Assintomática ... 0,00 b) Com sequelas (artralgias que
dificultam a marcha, sem limitação dos movimentos) ... 0,03-0,10 c)
Idem, com limitação dos movimentos (adiciona-se à incapacidade da alínea
anterior o coeficiente da limitação da mobilidade articular, conforme n.º
12.2.4). 12.2.2 - Patelectomia total ou parcial: a) Sem limitação
da mobilidade articular (a incapacidade será atribuída de acordo com o
grau de insuficiência do quadricípite - v. n.º 11.1.1) ... 0,05-0,10
b) Com limitação da mobilidade articular (a incapacidade será a soma
da alínea anterior, com o coeficiente do n.º 12.2.4). 12.2.3 -
Imobilidade articular (anquilose). - A mobilidade do joelho mede-se a
partir da posição anatómica de repouso (perna no prolongamento da coxa),
ou seja, o movimento faz-se de 0º a 135º, podendo ir até 145º na flexão
passiva. Pode haver uma hiperextensão até 10º (figura 24). (ver
documento original) Fig. 24 12.2.3.1 - Imobilidade do joelho
(anquilose) (ângulo de flexão em que se fixam os elementos constituintes
da articulação): a) Fixação entre 0º e 5º ... 0,25 b) Fixação entre
5º e 20º ... 0,25-0,30 c) Fixação entre 20º e 40º ... 0,30-0,40 d)
Fixação entre 40º e 60º ... 0,40-0,50 e) Fixação entre 60º e 90º ...
0,50-0,60 f) Fixação a mais de 90º ... 0,60-0,70 12.2.4 - Limitação
da mobilidade articular (rigidez) (amplitude da mobilização activa ou
passiva): 12.2.4.1: a) Mobilização de 0º até 10º ...
0,20-0,25 b) Mobilização de 0º até 20º ... 0,15-0,20 c) Mobilização
de 0º até 30º ... 0,10-0,15 d) Mobilização de 0º até 40º ...
0,05-0,10 e) Mobilização de 0º até 60º ... 0,03-0,05 f) Mobilização
de 0º até 90º ... 0,00-0,03 g) Mobilização para além de 90º ...
0,00 Quando ocorrerem limitações na flexão e na extensão, as
incapacidades somam-se segundo o princípio da capacidade restante. Sendo a
extensão o oposto da flexão, aquela variará entre 135º e 0º, mas a faixa
importante é a de 50º e 0º, pois é o que interfere na marcha. 12.2.5 -
Desvio da articulação do joelho (varo ou valgo): a) Desvio até 10º de
angulação, em relação aos valores normais ... 0,00 b) Idem, de 10º a
15º de angulação, em relação aos valores normais ... 0,10 c) Mais de
15º de angulação, em relação aos valores normais ... 0,10-0,25 Nota. -
Comparar com o lado oposto e ter em atenção o valgismo fisiológico ligado
ao sexo (6º a 10º, maior na mulher). 12.3 - Perda de segmentos
(amputação ou desarticulação): a) Desarticulação unilateral pelo joelho
... 0,70 b) Idem, bilateral ... 0,85 12.4 - Artroplastia do joelho
(a desvalorizar pelas sequelas). 13 - Perna 13.1 - Partes
moles: a) Hipotrofia dos músculos da perna superior a 2 cm ...
0,05-0,15 b) Rotura do tendão de Aquiles, operada e sem insuficiência
funcional ... 0,00 c) Rotura do tendão de Aquiles com insuficiência
parcial do tricípite sural (a incapacidade será graduada de acordo com a
hipotrofia muscular, a mobilidade do tornozelo e a dificuldade da marcha)
... 0,05-0,20 d) Idem, com insuficiência total do tricípite sural
0,20 13.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares): 13.2.1 -
Fracturas: a) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio, consolidada em
posição viciosa com desvio em baioneta (sem angulação e com encurtamento
inferior a 2 cm) ... 0,00-0,05 b) Fractura da tíbia ou da tíbia e
perónio, consolidada em posição viciosa com angulação e com encurtamento
inferior a 2 cm ... 0,05-0,10 c) Fractura da tíbia ou da tíbia e
perónio consolidada em posição viciosa com angulação e encurtamento
superior a 2 cm [à incapacidade da alínea b) adiciona-se a prevista no n.º
11.2.3, por equiparação). d) Fractura consolidada com bom alinhamento,
mas encurtamento superior a 2 cm (v. n.º 11.2.3). e) Fractura da
tíbia, consolidada com bom alinhamento, mas com diminuição da resistência
por perda de tecido ósseo ... 0,05-0,10 13.2.2 - Pseudartrose da tíbia
ou da tíbia e perónio: a) Pseudartrose cerrada, permitindo a marcha sem
necessidade do uso de bengala ... 0,20-0,40 b) Pseudartrose laxa, não
permitindo a marcha sem auxílio da bengala ... 0,40-0,60 13.2.3 -
Perda de segmentos (amputações) [o nível ideal de amputação para a perna é
o que passa pela junção músculo-tendinosa dos gémeos e corresponde num
adulto de estatura mediana a cerca de 15 cm abaixo da interlinha articular
interna da articulação do joelho; os cotos demasiado curtos tornam difícil
ou impraticável a aplicação de prótese (PTB ou outra); os cotos demasiado
longos não são recomendáveis por causa das deficientes condições
circulatórias dos tegumentos]: a) Amputação da perna pela zona de
eleição ... 0,60 b) Amputação da perna fora da zona de eleição ...
0,70 14 - Tornozelo 14.1 - Partes moles: 14.1.1 - Cicatrizes
viciosas: a) Que limitam a mobilidade articular ou são causa de posição
viciosa da articulação ... 0,05-0,10 b) Que sejam quelóides e
dificultem o uso de calçado (v. «Dismorfias», n.º 1.3.1, por analogia).
14.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares). - Os movimentos desta
articulação são, fundamentalmente, flexão dorsal e flexão plantar (também
chamada extensão). Na posição neutra ou posição de repouso o eixo do
pé faz um ângulo de 90º com o eixo da perna. A flexão dorsal vai de 0º
a 20º-30º e a flexão plantar de 0º a 40º-50º (figura 25). (ver
documento original) Fig. 25 Flexão - plantar e dorsal 14.2.1.1 -
Anquilose na flexão dorsal (ângulo em que está bloqueada a articulação):
a) Imobilidade a 0º ... 0,10 b) Imobilidade entre 0º e 10º ...
0,10-0,30 c) Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,30-0,50 14.2.1.2 -
Anquilose na flexão plantar (ângulo em que está bloqueada a articulação):
a) Imobilidade a 0º ... 0,10 b) Imobilidade entre 0º e 10º ...
0,10-0,20 c) Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,20-0,30 d)
Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,30-0,40 e) Imobilidade entre 31º e
40º ... 0,40-0,50 Nota. - No caso da mulher que usa salto alto poderá
não ser de considerar o descrito nas alíneas a) e b). 14.2.2 -
Limitação da mobilidade (rigidez) articular tibiotársica (figura 25) (os
movimentos activos são possíveis com uma certa amplitude, que é medida em
graus desde a posição neutra): 14.2.2.1 - Na flexão dorsal: a)
Entre 0º e 10º ... 0,04-0,07 b) Entre 0º e 18º ... 0,02-0,04 c)
Entre 0º e 20º ... 0,00 14.2.2.2 - Na flexão plantar: a) Entre 0º e
10 ... 0,10-0,12 b) Entre 0º e 20º ... 0,04-0,10 c) Entre 0º e 30º
... 0,02-0,04 d) Entre 0º e 40º ... 0,00 14.2.3 - Perda de segmentos
(amputações ou desarticulações) desarticulações tibiotársicas (tipo Syme)
... 0,50 14.2.4 - Sequelas de entorse tibiotársica (persistência de
dores, insuficiência de ligamentos, edema crónico) ... 0,02-0,10 15 -
Pé 15.1 - Partes moles: 15.1.1 - Cicatrizes: a) Cicatrizes
viciosas ou quelóides da face plantar do pé que dificultem a marcha ...
0,05-0,20 b) Idem, que impeçam o uso de calçado vulgar ...
0,20-0,30 15.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares). - Os movimentos
de flexão plantar e flexão dorsal (também chamada extensão) relativos à
articulação tibiotársica podem ser completados ao nível do tarso e
metatarso por dois movimentos complexos: Inversão (que congrega
supinação, adução e pequena flexão plantar), cuja amplitude é de 0º-30º;
Eversão (que congrega pronação, abdução e pequena flexão dorsal), cuja
amplitude é de 0º-20º. 15.2.1: a) Pé plano com depressão moderada
da abóbada plantar ... 0,00-0,05 b) Idem, com aluimento completo da
abóbada plantar e francamente doloroso ... 0,06-0,15 c) Deformação
grave do pé, com dificuldade notória no desempenho do posto de trabalho
... 0,16-0,30 d) Pé cavo pós-traumático ... 0,05-0,30 15.2.2 -
Imobilidade das articulações do pé (anquilose): 15.2.2.1 - Imobilidade
do tarso (subastragaliana ou mediotársica), sem desvio em inversão ou
eversão ... 0,10-0,15 15.2.2.2 - Imobilidade das metatarsofalângicas
(MF) e interfalângicas (IF): a) Do hallux, em boa posição ...
0,02-0,04 b) Idem, em má posição ... 0,05-0,08 c) De qualquer outro
dedo, em boa posição ... 0,00 d) Idem, em má posição, prejudicando a
marcha ... 0,02 e) Idem, das interfalângicas de qualquer dedo ...
0,00 15.2.2.3 - Imobilidades conjuntas: a) Na inversão (rotação do
pé para dentro e inclinação para fora): Imobilidade 0º ...
0,10 Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,10-0,30 Imobilidade entre 11º
e 20º ... 0,31-0,40 Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,41-0,50 b) Na
eversão (rotação do pé para fora com inclinação para
dentro): Imobilidade 0º ... 0,10 Imobilidade entre 1º e 10º ...
0,11-0,30 Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,31-0,40 15.2.3 -
Limitação da mobilidade das articulações do pé (rigidez): a) Limitação
dolorosa da mobilidade do tarso por artrose pós-traumática ... 0,10-0,15
b) Limitação dolorosa do hallux pós-traumática ...
0,02-0,04 15.2.3.1 - Limitações conjuntas da mobilidade (os movimentos
activos são possíveis da posição neutra de 0º até 30º): a) Na
inversão: A limitação entre 0º e 10º ... 0,04-0,05 A limitação entre
11º e 20º ... 0,02-0,04 A limitação entre 21º e 30º ... 0,00 b) Na
eversão: A limitação entre 0º e 10º ... 0,02-0,03 A limitação entre
11º e 20º ... 0,00-0,00 15.2.4 - Perda de segmentos (ressecções ou
amputações do pé): a) Astragalectomia ... 0,20-0,25 b) Amputações
transtársicas (Chopar) ... 0,35-0,45 c) Amputação transmetatársica ...
0,25-0,35 15.2.5 - Perda de dedos e respectivos metatársicos: a) 1.º
raio do pé ... 0,12-0,15 b) 2.º, 3.º e 4.º raios do pé ...
0,04-0,06 c) 5.º raio do pé ... 0,06-0,08 d) Todos os raios
(desarticulação de Lisfranc) ... 0,35-0,40 e) Perda isolada de um só
raio intermédio ... 0,00 15.2.6 - Perdas no hallux (dedo grande ou 1.º
dedo): a) Da falange distal ... 0,02-0,03 b) Perda das duas falanges
... 0,05-0,07 15.2.7 - Perdas noutro dedo qualquer (qualquer número de
falanges) ... 0,00 15.2.8 - Perda de dois dedos: a) Incluindo o
hallux ... 0,07-0,09 b) Exluindo o hallux ... 0,02 15.2.9 - Perda de
três dedos: a) Incluindo o hallux ... 0,09-0,12 b) Excluindo o
hallux ... 0,04-0,06 15.3 - Perda de quatro dedos: a) Incluindo o
hallux ... 0,12-0,15 b) Excluindo o hallux ... 0,06-0,08 15.3.1 -
Perda de todos os dedos ... 0,15-0,20 16 - Osteomielites
crónicas Hoje em dia podemos considerar desaparecida a osteomielite
aguda hematogénea. De qualquer modo há que considerá-la, pois numa
tabela de incapacidades há que quantificar o grau de perda funcional
resultante das sequelas e por isso só serão consideradas as osteomielites
crónicas, nomeadamente as que causam calos viciosos ou fístulas
permanentes. 16.1 - Osteomielites crónicas pós-traumáticas: a)
Osteomielites fechadas (alteração histopatológica de calo ósseo com
tradução radiológica) ... 0,05-0,10 b) Osteomielites fistulizadas (a
graduar de acordo com a intensidade e frequência do fluxo seropurulento, a
extensão do trajecto fistuloso e, ainda, com a compatibilidade para o
desempenho do posto de trabalho) ... 0,05-0,20 CAPÍTULO
II Dismorfias Alterações da superfície e da forma com repercussão na
função e na estética. 1 - Cicatrizes Nestas serão incluídas as
alterações da superfície resultantes de acidentes ou consequência de acto
cirúrgico necessário à cura ou à correcção de lesão preexistente de origem
traumática. Destas destacam-se as cicatrizes resultantes de acidente,
de acto operatório ou consequência de radiação que interferem
decisivamente com o desempenho do posto de trabalho; sirva de exemplo os
que exigem um bom visual: artistas de teatro, de cinema, de dança,
relações públicas, etc., cujo aspecto não deve ser desagradável, e muito
menos horripilante, no que respeita à parte do corpo exposta. De uma
maneira geral deve ser privilegiada a função sobre a anatomia, pois que
uma cicatriz retráctil, por exemplo, pode dar uma limitação da mobilidade
articulada e, todavia, a articulação subjacente está intacta. Assim,
além das cicatrizes ou deformações que já constam noutros capítulos com a
incapacidade englobando já a devida à cicatriz e ao défice do aparelho ou
sistema subjacente (deformações por adição ou salientes e deformações por
subtração ou resultantes de perda de substância), casos há que à
incapacidade do sistema ou aparelho é de adicionar a devida à cicatriz,
conforme chamada em local próprio. Neste caso a adição faz-se segundo o
princípio da capacidade restante. Os valores máximos de desvalorização
são de atribuir quando as cicatrizes forem impeditivas do desempenho do
posto de trabalho por razões de ordem estética e se o trabalhador não
tiver idade nem aptidão para ser reconvertido profissionalmente.
Quando a incapacidade por cicatriz for impeditiva ao desempenho do
posto habitual de trabalho ou equivalente, adiciona-se à incapacidade do
aparelho ou sistema subjacente o valor máximo da zona de variação
atribuída à cicatriz. Sempre que a regra contida no parágrafo anterior
não conste, de forma expressa, na Tabela e se a incapacidade por cicatriz
for impeditiva do desempenho do posto de trabalho habitual, a incapacidade
total será a resultante das somas pelo princípio da capacidade restante, e
se o visual for factor inerente ao desempenho do posto de trabalho que
ocupava ou equivalente, beneficiará da correcção pelo factor 1,5. 1.1
- Crânio: 1.1.1 - Cicatriz que produza deformação não corrigível por
penteado ... 0,00-0,05 1.1.2 - Calvície total por radiação ou por
outra acção iatrogénica ... 0,02-0,10 1.1.3 - Calvície total
pós-traumática ou pós-cirúrgica ... 0,02-0,10 1.1.4 - Escalpe: a)
Escalpe parcial com superfície cicatricial viciosa ... 0,10-0,30 b)
Escalpe total com superfície cicatricial viciosa ... 0,31-0,40 1.1.5 -
Afundamento do crânio (v. «Neurologia», n.º 1.2). 1.2 - Face. Nota.
- Sempre que o visual, a curta distância, for imprescindível ao desempenho
do posto de trabalho, serão desvalorizadas as cicatrizes que sejam
detectáveis a 50 cm de distância, por ser esta a que é normal numa
situação de diálogo e num posto de relações públicas. 1.2.1 -
Cicatrizes pequenas viciosas e superficiais: a) Visíveis a 50 cm,
quando o visual for essencial para o desempenho do posto de trabalho ...
0,01-0,05 b) Idem, quando, para além do visual, por outras razões
forem impeditivas do desempenho do posto de trabalho ... 0,06-0,10
1.2.2 - Cicatrizes viciosas que atinjam as partes moles
profundas: a) Pálpebras (v. «Oftalmologia», n.º 1.3). b) Nariz,
deformação ... 0,05-0,10 c) Lábios (v. «Estomatologia», n.º
1.1.3). d) Pavilhões auriculares (v. «Otorrinolaringologia», n.º
7.1). 1.2.4 - Perda global ocular (v. «Oftalmologia», n.º
1.1). 1.2.5 - Estenose nasal (v. «Otorrinolaringologia», n.º
1.2.1). 1.2.6 - Perda ou deformação do pavilhão auricular (v.
«Otorrinolaringologia», n.º 7.1). 1.2.7 - Fractura ou perda de dentes
(v. «Estomatologia», n.º 1.2.4.2). 1.3 - Pescoço (cicatrizes não
corrigíveis cirurgicamente): 1.3.1 - Cicatriz que produza deformação
ligeira ... 0,00-0,03 1.3.2 - Torcicolo por cicatrizes ou por retracção
muscular com inclinação lateral ... 0,04-0,06 1.3.3 - Torcicolo por
cicatrizes ou por retracção muscular com o queixo sobre o esterno ou sobre
o ombro ... 0,30-0,40 1.4 - Tronco: 1.4.1 - Cicatrizes viciosas que
produzam deformação apreciável ... 0,00-0,02 1.4.2 - Idem, no sexo
feminino (nas regiões usualmente expostas) ... 0,03-0,05 1.4.3 -
Ablação da glândula mamária na mulher: a) Unilateral ...
0,05-0,15 b) Bilateral ... 0,16-0,40 Nota. - No homem v. n.º
1.4.1. 1.4.4 - Perdas e alterações ósseas da parede da caixa torácica
(v. «Aparelho locomotor», n.os 2.2, 2.3 e 2.4). 1.4.5 - Dilaceração,
deformação ou retracção dos músculos da cintura escapular e torácicos:
a) Com perturbações funcionais num membro superior e na excursão
torácica ... 0,10-0,200,08-0,15 b) Com repercussões funcionais nos
dois membros superiores e na excursão torácica ... 0,20-0,30 1.4.6 -
Rotura, desinserção ou deiscência dos rectos abdominais: a) Com
correcção cirúrgica ... 0,00-0,08 b) Sem correcção cirúrgica ...
0,10-0,15 1.4.7 - Cicatrizes dolorosas objectiváveis pela contractura e
alterações da sensibilidade ... 0,00-0,05 1.5 - Cicatrizes
distróficas: a) Cicatrizes atróficas ou apergaminhadas,
independentemente da parte do corpo onde se localizem e se forem dolorosas
ou facilmente ulceráveis ... 0,02-0,08 b) Cicatrizes atróficas ou
apergaminhadas e extensas: 1) Entre 4,5% e 9% da superfície corporal
... 0,02-0,08 2) Entre 9% e 18% da superfície corporal ...
0,08-0,12 3) Mais de 18% da superfície corporal ... 0,12-0,16 c) V.
«Aparelho locomotor», n.º 15.1.1. Nota. - Se estas cicatrizes impedirem
definitivamente o desempenho do posto de trabalho, a IPP deve ser
corrigida pelo factor 1,5. 2 - Hérnias Instruções específicas. -
Entende-se por hérnia a protusão de uma estrutura anatómica através de
abertura ou ponto fraco, congénitos ou adquiridos, da parede que envolve
aquela estrutura. As hérnias da parede abdominal são as mais frequentes e
delas trataremos em primeiro lugar. Os elementos anatómicos e
teciduais interessados na patogenia de uma hérnia são: Os músculos, o
tecido conjuntivo, as inserções tendinosas e os ligamentos Cooper,
fita-iliopúbica, fascia pectinea, fascia transversalis, etc., são os
elementos que constituem as estruturas da parede abdominal; Os
músculos e as sua inserções, que, pela sua tonicidade e contracção,
asseguram a contensão parietal e reforçam as zonas fracas (exemplo:
mecanismo de cortina na região inguinal); O peritoneu, que reveste
interiormente a cavidade abdominal, demarca zonas anatómicas onde podem
ocorrer hérnias: Fossetas inguinais (externa, média e
interna); Estruturas congénitas que, pela persistência, originam
hérnias (exemplo: canal peritoneovaginal). Na etiopatogenia das
hérnias, consideram-se dois tipos de factores: os causais e os
precipitantes. I - Nos factores causais apontam-se: 1) A
persistência de formações congénitas peritoneais que não se obliteraram e
das quais a mais importante é o canal peritoneovaginal, origem das hérnias
oblíquas externas ou indirectas; 2) O não encerramento do anel
umbilical, que explica as hérnias umbilicais dos jovens; 3) Aceitam-se
também hoje como factores causais importantes a degenerescência e as
perturbações metabólicas dos tecidos de suporte abdominal, sobretudo do
tecido conjuntivo. Estas alterações estariam na origem das hérnias dos
adultos e idosos, em que não existem factores congénitos imputáveis, como
se exemplificará adiante; 4) A rotura muscular também invocada como
mecanismo causal só é aceitável no traumatismo directo com lesão
musculo-aponevrótica, já que a contracção muscular violenta com rotura só
muito excepcionalmente tem sido descrita. De qualquer modo, esta
situação pressupõe um fenómeno traumático e o aparecimento da hérnia. Esta
hérnia tem sintomas e sinais que se opõem à progressividade e lentidão com
que se instalam a maioria das outras hérnias. II - Como factores
precipitantes ou agravantes citamos: 1) Os esforços repetidos mais ou
menos intensos: tosse, micção, defecação, etc., que contribuem para as
hérnias que surgem nos bronquíticos, prostáticos, obstipados, etc.; 2)
A hipertensão abdominal, que sucede por exemplo na ascite ou gravidez e
que é responsável por algumas hérnias umbilicais. Conjugando os dados
acima referidos, podemos admitir o aparecimento de uma hérnia: a)
Quando existe um factor congénito importante que por si só é capaz de a
explicar - caso da maioria das hérnias oblíquas externas e das umbilicais;
b) Quando existem alterações metabólicas e degenerativas teciduais que
diminuem a resistência e tonicidade parietal, debilitando-a
progressivamente. Por exemplo: Adultos com carências várias, doentes
desnutridos com doenças de longa duração; Idosos; Grupos étnicos
com vícios alimentares e constitucionais crónicos; c) Quando
sobrevenham traumatismos provocando lesões teciduais da parede abdominal;
d) Quando existe concorrência de factores causais e precipitantes ou
agravantes - são os casos de esforços repetidos, não violentos, conjugados
com a persistência do canal peritoneovaginal ou com uma oclusão
insuficiente do anel umbilical. Em conclusão, as hérnias da parede
abdominal explicam-se por factores causais e precipitantes ou agravantes,
aqueles essenciais e estes acessórios. As actividades profissionais,
mesmo as que impõem grandes esforços, não podem, por si só, considerar-se
causadoras de hérnias. O esforço é desencadeante ou agravante de situações
predisponentes. Os acidentes de trabalho apenas podem ser considerados
como agravantes ou precipitantes de uma situação preexistente, salvo
quando ocorre hérnia traumática por traumatismo directo da parede
abdominal. Existem três casos especiais que convém esclarecer: o das
eventrações, o das eviscerações e o das diástases musculares. As
eventrações podem aceitar-se como consequência de acidentes por impacte
directo quando a cicatriz parietal foi provocada por um acto cirúrgico
destinado a curar uma lesão abdominal causada por esse acidente. As
diástases musculares não devem ser consideradas, já que na sua origem se
verificam factores preexistentes, constitucionais ou degenerativos, ou
ainda situações de hipertensão abdominal como a gravidez, ascite, etc.
As eviscerações correspondem a feridas da parede abdominal com saída
de vísceras e não constituem problema médico-legal em si como resultantes
de acidente de trabalho. Às hérnias da parede abdominal externa
opõem-se as hérnias internas. Nestas últimas existem factores
congénitos ou adquiridos. Na sua origem os factores congénitos são
constituídos por defeitos do diafragma (Bochdaleck, Larrey, etc.),
fossetas ou aderências peritoneais, defeitos de posição (fossetas cecais,
malposições intestinais). Os factores adquiridos são em geral
imputáveis a bridas peritoneais de intervenções cirúrgicas anteriores ou
traumatismos que produziram rasgaduras (sobretudo nas perdas de
continuidade do diafragma). É evidente que só quando é possível
identificar lesões adquiridas - feridas de intervenções anteriores por
acidentes profissionais ou traumatismos que expliquem as hérnias (caso das
hérnias diafragmáticas traumáticas) - é de as aceitar como consequência de
acidentes de trabalho. 2 - Hérnias da parede 2.1 - Hérnias
parietais abdominais, não corrigidas cirurgicamente (linha branca,
inguinais, crurais) ... 0,20-0,30 2.2 - Hérnias parietais recidivadas
(após tratamento cirúrgico): a) De pequeno volume (até 2 cm de
diâmetro) ... 0,15-0,30 b) Volumosas ... 0,30-0,50 3 -
Eventração a) Conforme o volume ... 0,20-0,40 b) Idem, com
perturbações acessórias (do trânsito intestinal, da micção, da defecação,
da posição bípede, da marcha, etc.) ... 0,30-0,60 4 - Hérnias internas
(transdiafragmáticas) a) Hérnia diafragmática tratada cirurgicamente e
sem refluxo ... 0,10-0,20 b) Idem, operada e com bom resultado, sem
refluxo ... 0,20-0,30 c) De deslizamento e sem complicações que
imponham cura cirúrgica ... 0,30-0,40 d) Hérnia diafragmática com
esofagite ou úlcera do terço inferior do esófago, não operada ...
0,40-0,60 e) Hérnia diafragmática com grande protusão de massa
abdominal num dos hemitórax provocando dispneia ou alterações por desvio
do mediastino, não tratada cirurgicamente ... 0,50-0,70 f) Idem,
tratada cirurgicamente, sem dispneia ou queixas por desvio do mediastino e
ainda com refluxo ... 0,20-0,30 CAPÍTULO III Neurologia Crânio e
sistema nervoso 1 - Sequelas da caixa craniana 1.1 - Perda de
cabelo, cicatrizes do coiro cabeludo (v. «Dismorfias», n.º 1.1.1). 1.2
- Sequelas ósseas: 1.2.1 - Depressão craniana persistente, dependendo
da localização (e conforme o grau de depressão da tábua interna): a)
Depressão até 0,5 cm ... 0,00-0,02 b) Depressão de 1 cm ...
0,03-0,05 c) Depressão superior a 1 cm ... 0,06-0,10 1.2.2 - Perda
óssea: a) Até 6 cm2: Com prótese ... 0,00-0,03 Sem prótese ...
0,03-0,18 b) De 6 a 12 cm2: Com prótese ... 0,03-0,06 Sem prótese
... 0,07-0,20 c) Com mais de 12 cm2: Com prótese ...
0,05-0,08 Sem prótese ... 0,09-0,30 Notas: 1 - Incluindo as
cicatrizes suprajacentes, excepto em caso de notória deformidade causada
pela própria cicatriz, situação em que a mesma deve ser desvalorizada
separadamente, seguindo-se o princípio da capacidade restante (v.
«Dismorfias», n.º 1.1.1). 2 - As sequelas de trepanação não dão lugar
a indemnização, mesmo que haja três ou quatro buracos de trépano, a menos
que existam cicatrizes dolorosas. Neste caso são análogas a cicatrizes (v.
«Dismorfias», n.º 1.1.1). 1.2.3 - Sequelas de retalhos ósseos (retalho
ósseo cicatrizado): a) Em boa posição ... 0,00 b) Em má posição ...
0,03-0,10 1.2.4 - Corpos estranhos intracranianos: a) Sem
sintomatologia ... 0,00 b) Com sintomatologia (aplicar os números
seguintes, quando for enquadrável). 1.2.5 - Fístula de liquor: a)
Sem complicações endocranianas e curada ... 0,00 b) Curada e com
complicações endocranianas (v. défices funcionais resultantes para
desvalorizar pelos respectivos números). Nota. - Quando houver risco
de reactivação do processo por alterações básicas inerentes ao posto de
trabalho, a IPP será corrigida pelo factor 1,5 se o seu desempenho for
difícil ou impossível. 2 - Sequelas encefálicas 2.1 - Síndromo
pós-traumático (manifestado por cefaleias, sensação de peso na cabeça,
instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação
de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésicas, modificação do
humor e do carácter, perturbações do sono) (análogo a «Psiquiatria», n.º
3.3, grau I) ... 0,00-0,19 2.2 - Epilepsia. Nota. - Deve ser
avaliada de acordo com a frequência e características das crises, apesar
do tratamento regular. As revisões periódicas não devem ocorrer com
intervalo superior a cinco anos. 2.2.1 - Epilepsia generalizada: a)
Controlável com tratamento e compatível com vida normal ...
0,10-0,15 b) Não controlável ou dificilmente controlável (necessitando
de mudança de posto de trabalho ou precauções especiais), conforme a
frequência das crises ... 0,16-0,50 c) Não controlável e tornando
impossível a actividade profissional ... 0,51-0,95 2.2.2 - Epilepsia
focal (atender à extensão a importância funcional dos grupos musculares
envolvidos): a) Controlável com terapêutica ... 0,10-0,15 b)
Dificilmente controlável com terapêutica ... 0,16-0,40 2.2.3 -
Epilepsia psicomotora e pequeno mal: a) Controlável com tratamento
regular ... 0,10-0,15 b) Dificilmente controlável com tratamento
regular ... 0,16-0,40 2.3 - Síndromo coreico. 2.4 - Disquinésias e
distonias. 2.5 - Síndromos parkinsónicos. Nota. - Dado que só muito
excepcionalmente estas situações podem ser consequência de acidente de
trabalho ou doença profissional, cabe ao perito médico o estabelecimento
inequívoco da relação causa-efeito, bem como a graduação numérica, podendo
utilizar para orientação, por analogia, outras alíneas desta Tabela (por
exemplo «Epilepsias», n.º 2.2.2). 2.6 - Síndromo cerebeloso (ataxia
geralmente associada a outras sequelas): a) Unilateral ou bilateral
ligeiro, sem ataxia marcada ... 0,20-0,40 b) Bilateral, com ataxia dos
movimentos mas com marcha possível ... 0,41-0,60 c) Global:
impossibilidade de marcha e tornando o trabalho ou vida de relação
impossível ... 0,61-0,95 2.7 - Disartria (como manifestação isolada e,
por isso, não incluída noutros síndromos): a) Ligeira ...
0,05-0,15 b) Com manifesta dificuldade da comunicação oral ...
0,16-0,30 2.8 - Afasia: Taxa a atribuir segundo a dificuldade de
expressão, sendo mais elevada quando há dificuldade de compreensão ...
0,30-0,50 2.9 - Apraxia e agnosia ... 0,50-0,60 2.10 - Síndromo
talâmico (dor de tipo queimadura permanente): a) Unilateral, aumentada
pelos contactos e emoções ... 0,20-0,40 b) Com impotência funcional de
um membro ... 0,40-0,60 2.11 - Sequelas motoras de lesão
cerebral: 2.11.1 - Hemiplegia ou hemiparesia: (ver documento
original) 2.11.2 - Monoplegia ou monoparesia: 2.11.2.1 - Membro
inferior ... 0,20-0,40 2.11.2.2 - Membro superior: (ver documento
original) 3 - Síndromo cérvico-cefálico Manifesta-se por vertigem,
dor suboccipital, contractura cervical, rectificação da lordose cervical e
limitação dolorosa da motilidade do pescoço: 3.1 - Síndromo cervical
isolado ... 0,05-0,15 3.2 - Síndromo cervical associado a síndromo
pós-traumático encefálico ... 0,16-0,32 4 - Nervos cranianos 4.1 -
1.º par (olfactivo) - anosmia de origem nervosa ... 0,05-0,15 4.2 - 2.º
par (óptico) - a desvalorizar por oftalmologia (v. «Oftalmologia», n.os 2
e 3). 4.3 - 3.º par (oculomotor comum) - a desvalorizar por
oftalmologia (v. «Oftalmologia», n.os 5 e 6). 4.4 - 4.º par (patético)
- a desvalorizar por oftalmologia (v. «Oftalmologia», n.os 5 e 6). 4.5
- 5.º par (trigémio): 4.5.1 - Parte sensitiva: a) Anestesia, sem
dor, por lesão de um ou mais ramos ... 0,05-0,10 b) Nevralgia (conforme
a intensidade e extensão da dor) ... 0,11-0,29 c) Nevralgia bilateral
... 0,30-0,50 4.5.2 - Parte motora: a) Lesão unilateral ...
0,05 b) Lesão bilateral ... 0,06-0,20 c) Bilateral com alterações da
fonação e mastigação ... 0,21-0,30 4.6 - 6.º par (oculomotor externo) -
a desvalorizar por oftalmologia (v. «Oftalmologia», n.os 5 e 6). 4.7 -
7.º par (facial): a) Parcial (paresia) ... 0,10-0,20 b) Total
(plegia) ... 0,21-0,30 c) Bilateral ... 0,31-0,50 Nota. - As
eventuais complicações oftalmológicas devem ser desvalorizadas
separadamente e somadas segundo o princípio da capacidade restante.
4.8 - 8.º par (auditivo e vestibular) - a desvalorizar por
otorrinolaringologia (v. «Otorrinolaringologia», n.os 8 e 9). 4.9 -
9.º par (glossofaríngeo) - dificuldade de deglutição, elocução e
respiração: a) Unilateral ... 0,08-0,10 b) Bilateral ...
0,11-0,20 c) Com alteração do gosto ... 0,21-0,30 4.10 - 10.º par
(pneumogástrico) - funções vegetativas, motoras e sensitivas avaliadas
conforme os défices funcionais resultantes: a) Aparelho
digestivo-análogo a grau I (v. «Gastrenterologia», n.º 1.1); b)
Aparelho respiratório (v. «Pneumologia - Diafragma»); c)
Angiocardiologia - análogo a classe 0 da doença cardíaca; d)
Otorrinolaringologia: Disfagia - análoga a «Otorrinolaringologia», n.º
4, alínea b); Disfonia - análoga a «Otorrinolaringologia», n.º 5,
alínea b). 4.11 - 11.º par (espinhal) - paralisia do
esternocleidomastoideu e do trapézio: a) Unilateral ...
0,00-0,05 b) Bilateral ... 0,06-0,10 4.12 - 12.º par
(grande-hipoglosso): a) Unilateral (não dá incapacidade funcional
importante) ... 0,00-0,05 b) Bilateral (incapacidade avaliada em função
da disartria e das perturbações da mastigação e deglutição (v. n.os 2.7 e
4.9). Nota. - Lesões múltiplas. - A incapacidade total será a adição
das incapacidades parciais segundo o princípio da capacidade restante.
5 - Lesões medulares ou equivalentes 5.1 - Lesões hemimedulares
(síndromo de Brown-Sequard) (análogo ao n.º 2.11.1): (ver documento
original) 5.2 - Lesões medulares (com secção anatómica ou alteração
funcional, parcial ou total): 5.2.1 - Paraparesia crural: 5.2.1.1 -
Com marcha paraparética, com ou sem espasticidade: a) Sem alteração dos
esfíncteres ... 0,20-0,50 b) Com alteração dos esfíncteres ...
0,51-0,70 5.2.1.2 - Paraplegia (força muscular de grau 0 ou 1): a)
Sem alteração dos esfíncteres ... 0,60-0,70 b) Com alteração dos
esfíncteres ... 0,71-0,80 5.2.2 - Diplegia ou diparesia braquial
(paralisia dos membros superiores conforme grau de força muscular,
desteridade ou possibilidade de manipulação) ... 0,17-0,80 Nota. - A
IPP total será a soma das IPP parciais pelo princípio da capacidade
restante (previstas nos n.os 2.11.2.2. ou 6.1.1). 5.2.3 - Tetraplegia
ou tetraparesia: 5.2.3.1 - Com alguma capacidade funcional (força de
grau 4): a) Sem alterações dos esfíncteres ... 0,20-0,60 b) Com
alteração dos esfíncteres ... 0,61-0,90 5.2.3.2 - Sem capacidade
funcional (força de grau 0 a 3): a) Sem alterações dos esfíncteres ...
0,40-0,85 b) Com alteração dos esfíncteres ... 0,95 5.2.4 -
Paralisia isolada de um membro (monoplegia ou monoparesia) (v. n.º
2.11.2). 5.2.5 - Paralisia de vários membros (paralisias assimétricas,
triplegia). Nota. - A incapacidade total será a soma das incapacidades
parciais, segundo o princípio da capacidade restante. 5.2.6 -
Perturbações esfincterianas e genitais: a) Obstipação rebelde ...
0,10 b) Incontinência incompleta ... 0,11-0,20 c) Abolição da
erecção ou sua diminuição com impotência ... 0,10-0,30 d) Incontinência
ou retenção urinária e fecal ... 0,21-0,45 6 - Sequelas de lesões do
sistema nervoso periférico Instruções específicas. - As taxas de
incapacidade que se seguem aplicam-se a paralisias totais e completas.
Em caso de paralisia incompleta ou paresia, a taxa de incapacidade
sofre uma diminuição proporcional, de acordo com os graus de força
muscular. Distinguem-se seis graus de força muscular: Grau 0 -
Paralisia completa, ausência de contracção; Grau 1 - Esforço de
contracção visível, mas não produzindo movimento; Grau 2 - Movimento
activo possível, mas não vencendo a força de gravidade; Grau 3 -
Movimento activo possível, vencendo a gravidade; Grau 4 - Movimento
activo vencendo a resistência do observador; Grau 5 - Força
normal. As incapacidades expressas apresentam uma zona de variação
entre mínimas e máximas. Para efeitos de avaliação dos casos concretos, na
zona de variação, deve ter-se em conta o esquema proporcional que se
segue: (ver documento original) Nota. - As dores e alterações
tróficas que acompanham eventualmente as paralisias agravam mais ou menos
a impotência e legitimam um aumento da taxa proposta, até um acréscimo de
10% do défice neurológico (v. n.º 7). Os défices exclusivamente
sensitivos: hipostesias, parestesias, disestesias, quando objectiváveis
pela clínica ou exames complementares, poderão ser considerados como
funcionalmente análogos a paresia com força grau 4, devendo portanto ser
aplicados os valores mínimos previstos para a paralisia do(s) nervo(s)
correspondente(s). Em caso de lesão simultânea de vários nervos de um
mesmo membro, adicionam-se as taxas parciais segundo o princípio da
capacidade restante, não se podendo ultrapassar a da paralisia global
completa ou de uma desarticulação pela raiz do membro [v. «Aparelho
locomotor», n.os 3.3.1 ou 10.2.4, alínea c)]. 6.1 - Membro
superior: (ver documento original) 6.1.10 - Algodistrofias do membro
superior (dores, alterações tróficas e articulares): (ver documento
original) 6.2 - Membro inferior: 6.2.1 - Paralisia total do membro
inferior (flácida) ... 0,20-0,50 6.2.2 - Nervo grande-ciático ...
0,20-0,50 6.2.3 - Nervo ciático poplíteo externo ... 0,10-0,30 6.2.4
- Nervo ciático poplíteo interno ... 0,10-0,30 6.2.5 - Nervo crural ...
0,10-0,40 6.2.6 - Nervo obturador ... 0,05-0,15 6.2.7 - Paralisia do
membro inferior, com paralisia dos esfíncteres ... 0,35-0,60 6.2.8 -
Algodistrofias do membro inferior: a) Forma menor ... 0,10-0,20 b)
Forma grave ... 0,30-0,50 6.2.9 - Paralisia do nervo frénico ...
0,10 7 - Nevralgias e radiculalgias Persistentes e segundo a
localização e a impotência funcional ... 0,10-0,20 8 - Coluna
vertebral As sequelas apresentadas poderão ser consideradas
isoladamente ou com somatório, segundo o princípio da capacidade restante:
Raquialgias, com limitação dos movimentos por contractura de defesa,
sem compromisso radicular (v. «Aparelho locomotor», n.º 1.1.1);
Compromisso radicular sensitivo (v. n.º 7, «Radiculalgias»); Défice
motor, por analogia com lesões medulares ou dos nervos periféricos,
conforme os casos; Algodistrofias (v. n.os 6.1.10 ou
6.2.8). CAPÍTULO IV Otorrinolaringologia Instruções
específicas: 1 - Surdez profissional é um conceito médico-legal, e não
apenas clínico. 2 - As referências subjectivas, tais como ruído
ambiente, ambiente ruidoso, poluição sonora e outras equivalentes, são
irrelevantes para caracterizar o ruído como traumático para a cóclea;
estas referências só dão a noção de incómodo. 3 - As referências a
ambiente e local de trabalho só são relevantes para efeitos de prevenção.
4 - Para avaliar, de forma efectiva, a acção do ruído sobre a cóclea,
do ponto de vista lesivo, interessa caracterizá-lo como sonotraumático. O
ruído do posto de trabalho só é sonotraumático a partir de Leq 90 dB (A).
A avaliação ou medição da pressão sonora do ruído causal no posto de
trabalho deve fazer-se a 10 cm do pavilhão auricular do trabalhador
problema, nos termos da NP-1733. 6 - Os silêncios ou locais com ruído
com nível não traumático permitem a recuperação da audição, sem lesão da
cóclea. Nestes casos trata-se de fadiga auditiva, que é reversível sem
sequela. Por isso a pressão sonora destes locais deve entrar no cálculo do
Leq dB (A), quando o posto de trabalho for móvel, para efeitos de
reparação. 7 - O Leq dB (A) automático dos sonómetros não tem
interesse para efeitos de reparação, por não ter em conta os silêncios. No
caso particular de postos de trabalho fixos, se o número de colheitas for
representativo, o Leq dB (A) obtido por este processo poderá ser
considerado para efeitos de reparação. 8 - O Leq dB (A) do ruído
efectivamente suportado pela cóclea do trabalhador para efeitos de
reparação deve ter em conta os níveis mais altos, os mais baixos e os
quase silêncios na jornada do trabalho (oito horas). Este Leq dB (A) deve
ser calculado com as expressões matemáticas contidas na NP-1733 ou na
Directiva n.º 188/CEE/86.
Devem ser feitas, pelo menos, três medições a horas diferentes do dia
e em três ou cinco dias diferentes, nomeadamente quando são postos de
trabalho móveis, para que os valores colhidos sejam representativos do
posto de trabalho para efeitos do cálculo do Leq dB (A). 9 - Nos
postos de trabalho adjacentes ao da fonte sonora proceder como no número
anterior. Considera-se posto de trabalho adjacente o que se situa até 5 m
da fonte sonora. 10 - O ruído com Leq 85 dB (A) é considerado cota de
alarme para efeitos de prevenção, no âmbito da higiene e segurança do
trabalho e da medicina do trabalho. Só o ruído com Leq 90 dB (A) é lesivo
para a cóclea. A ausência do estudo do ruído nos postos de trabalho e
a ausência de medidas de prevenção nos locais e ambientes de trabalho
responsabilizam os empregadores por quaisquer danos para os trabalhadores.
O não uso de protectores auriculares pelo trabalhador, quando
fornecidos pelo empregador, é considerada atitude dolosa do trabalhador.
11 - Só é considerado lesivo para a cóclea o ruído no posto de
trabalho com Leq 90 dB (A), calculados de acordo com o n.º 8 destas
instruções e usando as expressões matemáticas contidas na NP-1733 ou na
Directiva n.º 188/CEE/86. 12
- Só a exposição mínima de um ano a um ruído com nível traumático
calculado conforme o n.º 11 e desde que não se usem protectores
auriculares adequados é susceptível de provocar lesão da cóclea para
efeitos de caracterização como surdez profissional. No caso particular
de turbinas de avião a jacto o prazo mínimo de exposição para ser lesivo é
de três meses. 13 - O chamado escotoma, vale ou entalhe centrado nos
400 Hz, no traçado audiométrico, como dado isolado, não permite o
diagnóstico de trauma sonoro, por não ser patognomónico. Este acidente do
traçado pode ocorrer noutras situações que nada têm a ver com o ruído.
14 - O diagnóstico de surdez profissional deve basear-se sempre em
três factores: Tempo mínimo de exposição; Ruído com características
sonotraumáticas; Imagem de lesão no traçado audiométrico. 15 - O
processo clínico (para efeitos de reparação) deve ter, como mínimo, as
seguintes peças: a) Inquérito profissional; b) Estudo do Leq db (A)
do posto de trabalho; c) História clínica, incluindo o passado otítico
e outros correlacionados; d) Audiograma tonal (CA e CO) e
timpanograma; e) Exame radiográfico das mastóides e dos seios
perinasais. 16 - Ao Leq dB (A) do posto de trabalho deve ser subtraído
o coeficiente de abafamento do protector auricular, efectivamente usado
pelo trabalhador, para ser obtido o valor verdadeiro da pressão sonora que
atinge ou atingiu a cóclea do trabalhador problema. 17 - As lesões,
principalmente ao nível do ouvido médio, ou as suas complicações ao nível
do ouvido interno por deslocações bruscas de ar ou por grandes alterações
da pressão atmosférica, como por exemplo no blast, são irrelevantes para
efeitos de caracterizar a surdez como profissional. Neste caso são de
considerar acidente de trabalho por serem consequência de uma alteração
súbita da pressão atmosférica ou pelo efeito do sopro e não terem origem
sonotraumática. 18 - Nos traçados audiométricos: a) O simples
escotoma centrado nos 4000 Hz não permite o diagnóstico de surdez
profissional; b) O RINNE fechado ou quase fechado não traduz lesão
coclear pelo ruído; c) A simples inclinação do traçado audiométrico
sobre as frequências agudas não traduz surdez profissional, antes
senescência da cóclea ou lesão de outra origem e, só por si, nunca permite
o diagnóstico de surdez profissional. 19 - Existe nexo de causalidade
quando estão reunidos e bem caracterizados: O tempo mínimo de exposição
efectiva ao ruído; A característica sonotraumática desse mesmo ruído no
posto de trabalho, conforme o n.º 11 destas instruções. Só neste caso
o escotoma de 4000 Hz, no traçado audiométrico, poderá impor o diagnóstico
de surdez profissional, se outra causa não for identificada. 20 - Em
certos casos de adultos jovens, a alínea c) do n.º 18, conjugada com o
tempo mínimo de exposição e com o ruído bem caracterizado como
sonotraumático no posto de trabalho, permitirá admitir um caso atípico de
surdez profissional ou a sobreposição de trauma sonoro a uma situação
otítica preexistente. 21 - A forma de calcular a IPP, por hipoacusia,
tanto por AT como por DP, precedem as tabelas dos mesmos, como se vê
adiante. A fixação da incapacidade na zona de variação entre o mínimo
e o máximo de incapacidade deve ter em conta a idade do trabalhador, a
possibilidade de reconversão profissional e o grau de exigência da função
diminuída para o desempenho do posto de trabalho. O limite maior de
incapacidade deve ser atribuído aos indivíduos que têm 50 anos ou mais,
aos difíceis de reconverter profissionalmente e àqueles cujo posto de
trabalho exige a quase integridade da função que está diminuída. Se a
função diminuída for considerada inerente ao desempenho do posto de
trabalho ou necessária para a recolocação selectiva, a incapacidade é
corrigida pelo factor 1,5. As cicatrizes ou deformações do pavilhão
auricular ou do conduto só são passíveis de atribuição de incapacidade se
alterarem a função auditiva ou se forem consideradas prejudiciais ao
desempenho do posto de trabalho por razões estéticas. No segundo caso,
a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5, desde que a estética ou o
visual sejam imprescindíveis ao desempenho do posto de trabalho. 22 -
O simples velado dos seios perinasais não permite fazer o diagnóstico de
sinusite. O diagnóstico de sinusite deve basear-se na tríade
seguinte: a) História clínica concordante com passado rinofaríngeo e
recolhendo queixas que possam traduzir o estado inflamatório ou infeccioso
das cavidades; b) Exame ORL objectivo, nomeadamente rinoscopia; c)
Exame radiográfico dos seios perinasais. 1 - Nariz 1.1 - Anosmia (v.
«Instruções específicas», n.º 21): a) Parcial, de causa nasal ...
0,00-0,05 b) Total ou quase total, de causa nasal ... 0,06-0,15 1.2
- Estenose nasal: 1.2.1 - Por alteração estrutural (deformação ou
sinéquia): a) Até 50% do calibre da narina ou da fossa nasal ...
0,10-0,20 b) Mais de 50% até 75% da narina ou da fossa nasal ...
0,21-0,30 c) Estenose total unilateral da narina ou da fossa nasal ...
0,31-0,35 d) Estenose total bilateral da narina ou da fossa nasal ...
0,36-0,40 1.2.2 - Por edema ou disfunção vascular: a) Unilateral,
até 50% da permeabilidade ... 0,05-0,08 b) Unilateral, mais de 50% até
75% da impermeabilidade ... 0,09-0,10 c) Unilateral, total da
impermeabilidade ... 0,12-0,15 d) Bilateral, até 50% da
impermeabilidade ... 0,12-0,15 e) Bilateral, mais de 50% até 75% da
impermeabilidade ... 0,12-0,18 f) Bilateral, total da impermeabilidade
... 0,15-0,20 1.3 - Perfuração nasal: a) Perfuração septal simples
... 0,03-0,05 b) Perfuração septal com remoinho ou ruído ...
0,05-0,10 c) Perfuração septal com epistaxe de repetição ...
0,10-0,20 1.4 - Rinites: 1.4.1 - Rinites hipertróficas: a) Com
redução de calibre a 50% ... 0,05-0,08 b) Com redução do calibre, mais
de 50% até 75% ... 0,09-0,10 1.4.2 - Rinites destrutivas: a)
Unilateral ... 0,05-0,10 b) Bilateral ... 0,10-0,15 c) Ozena (v.
«Instruções específicas», n.º 21) ... 0,15-0,20 1.5 - Pirâmide nasal
(estética): 1.5.1 - Cifoses: a) Pequena cifose ... 0,01-0,03 b)
Cifose pronunciada ... 0,06-0,10 1.5.2 - Escolioses: a) Escoliose
ligeira ... 0,06-0,10 b) Escoliose pronunciada ... 0,11-0,15 1.5.3 -
Cifoescoliose com alteração da fisionomia (v. «Instruções específicas»,
n.º 21) ... 0,16-0,20 1.5.4 - Perdas da pirâmide: a) Perda parcial,
inferior a 50% ... 0,01-0,05 b) Perda de mais de 50% até 75% ...
0,05-0,15 c) Perda total da pirâmide ... 0,16-0,25 d) Perda total da
pirâmide nasal com perda do maxilar superior [v. «Estomatologia», n.º
1.2.4.1, alínea f)]. Nos casos das alíneas a), b) e c), acrescerá o factor
estético, se for caso disso [v. «Dismorfias», n.º 1.2.2, alínea b)].
Nota. - A incapacidade global resultará do somatório das incapacidades
parciais, segundo o princípio da capacidade restante. 1.6 -
Rinorraquias: a) Rinorraquia traumática (de origem nasal) ...
0,20-0,30 b) Rinorraquia com complicações endocranianas (v.
«Neurologia», n.º 1.2.5). Nota. - Adicionar o valor da sequela
endocraniana segundo o princípio da capacidade restante. 1.7 -
Epistaxe: a) Epistaxe de repetição (de origem nasal) ... 0,15-0,30 2
- Seios perinasais 2.1 - Fístulas de origem traumática ...
0,05-0,10 2.2 - Sinusites (v. «Instruções específicas» para o
diagóstico): a) Sinusite maxilar crónica unilateral ... 0,05-0,10 b)
Sinusite maxilar crónica bilateral ... 0,10-0,12 c) Poli-sinusite ...
0,12-0,15 d) Sinusite com alterações do equilíbrio (tipo mareo) ...
0,15-0,20 3 - Nasofaringe a) Rigidez do palato mole e úvula ...
0,10-0,12 b) Estenoses das choanas ... 0,08-0,10 c) As alíneas
anteriores com alterações da fonação ou regurgitações nasais de alimentos
... 0,12-0,15 d) Comunicação buconasal (lesão destrutiva) [v.
«Estomatologia», n.º 1.2.4.1, alínea c)]. 4 - Faringe a) Estenose
simples da hipofaringe ... 0,08-0,10 b) Estenose com dificuldade de
deglutição ... 0,11-0,30 c) Idem, com disfonia ou dispneia ...
0,11-0,35 5 - Laringe a) Estenose parcial simples ...
0,05-0,20 b) Estenose parcial com disfonia marcada ... 0,21-0,30 c)
Estenose parcial com disfonia e dispneia ... 0,31-0,40 d) Estenose
total (traqueostomia) ... 0,50-0,80 e) Laringectomia ou cânula
permanente de traqueostomia ... 0,85 6 - Maxilares 6.1 - Afundamento
da região malar (v. «Instruções específicas», n.º 21): a) Unilateral
... 0,05-0,10 b) Bilateral ... 0,11-0,20 6.2 - Alteração do palato
ósseo: a) Simples ... 0,05-0,08 b) Com alterações da fala ...
0,15-0,20 6.3 - Fenda palatina: a) Simples ... 0,10-0,15 b) Com
alteração da fala ... 0,16-0,20 c) Com regurgitação nasal ...
0,21-0,30 6.4 - Maxilar superior: a) Perda de um maxilar superior
... 0,20-0,35 b) Perda dos dois maxilares superiores ...
0,36-0,50 c) Perda dos maxilares superiores, abóbada palatina e
esqueleto nasal [v. «Estomatologia», n.º 1.2.4.1, alínea f)]. 6.5 -
Maxilar inferior: a) Perda ou deformação com alteração da palavra ou da
mastigação ... 0,30-0,50 b) Idem, com grave dificuldade da ingestão de
alimentos (predomina a tabela da estomatologia) ... 0,50-0,65 7 -
Ouvidos 7.1 - Pavilhão auricular: a) Perda de menos de 50% de um
pavilhão ... 0,01-0,03 b) Perda de mais de 50% de um pavilhão ...
0,03-0,08 c) Perda dos dois pavilhões em mais de 50% (cada) ...
0,10-0,12 d) Mutilação ou deformação grave em mais de 75% de um só
pavilhão (sem perda do pavilhão, com o outro íntegro ou quase) ...
0,01-0,03 e) Idem, dos dois pavilhões ... 0,04-0,06 7.2 - Estenoses
do canal auditivo externo: a) Estenoses do conduto a 50%, sem
hipoacusia ... 0,00 b) Idem, com hipoacusia (a incapacidade será a que
for atribuída à surdez). c) Estenose de um conduto a 100%, com
hipoacusia (unilateral) ... 0,03-0,05 d) Estenose dos dois condutos a
100%, com hipoacusia (bilateral) ... 0,05-0,08 e) Estenose complicada
de hemorragia (um ouvido) ... 0,01-0,04 f) Estenose ou infecção crónica
(dois ouvidos) ... 0,03-0,05 Nota. - Às incapacidades das alíneas c) e
d) será acrescida a incapacidade por hipoacusia, calculada na condução
aérea, segundo o princípio da capacidade restante. 8 -
Hipoacusia 8.1 - De origem traumática (acção mecânica) no AT e doença
natural ou comum. - É calculada através das perdas audiométricas nas
frequências 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz. As perdas são lidas na
via aérea. O cálculo é feito a partir de 0 dB, não havendo limite
mínimo a partir do qual é indemnizável. 8.1.1 - O cálculo da IPP a
atribuir será o décimo da ponderação média das perdas nas frequências
acima referidas nos dois ouvidos, com coeficiente de ponderação 8 para a
soma das perdas. Assim: Z = (7X + Y/8) = Ponderação média bilateral/10
= percentagem de IPP sendo: X = somatório das perdas do ouvido menos
lesado; Y = somatório das perdas do ouvido mais lesado. Por isso X é
sempre menor que Y. Exemplo: (ver documento original) Admitindo
que o somatório das perdas do ouvido direito é menor que o somatório das
perdas do ouvido esquerdo, será: X = A + B + C + D Y = A1 + B1 + C1
+ D1 Z = (7 (A + B + C + D) + (A1 + B1 + C1 + D1))/8 = Ponderação média
bilateral Portanto, a menor soma é multiplicada por 7 e seguidamente o
resultado é adicionado à maior soma. A soma total é dividida por 8. A
percentagem de incapacidade a atribuir será o décimo do coeficiente, com
arredondamento para a unidade mais próxima. Exemplificando com
valores: (ver documento original) X = 7 x (20 + 25 + 30 + 30 = 7 x
105 = 735 Y = 25 + 20 + 45 + 20 = 110 Z = (735 + 110)/8 = 845/8 =
105/10 = 10,5 Os acufenos só são valorizáveis quando associados à
hipoacusia indemnizável e serão adicionados para efeitos de arredondamento
para unidades superiores. Os acufenos variarão entre 0,01 e 0,05 de
incapacidade. No exemplo seria: 10,5 + 0,05 = 10,55 logo,
incapacidade igual a 11%. 8.2 - De origem sonotraumática (surdez
profissional). - Agente causal: ruído com Leq 90 dB (A) ou mais, calculado
através das fórmulas matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva n.º 188/CEE/86. A
incapacidade é calculada através das perdas audiométricas nas frequência
500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz. As perdas são lidas na via óssea.
Quando o RINNE for positivo, o ponto de referência para ser lida a
perda será a média da via óssea e da via aérea. O direito à
indemnização ou reparação ocorre a partir de 35 dB de perdas médias
ponderadas no melhor ouvido de acordo com o cálculo: ((2 x 500) + (4 x
1000) + (3 x 2000) + (4000))/10 = R Portanto, para haver direito a
reparação e para a incapacidade ser diferente de 0%, o quociente R deve
ser maior ou igual a 35 dB no ouvido menos lesado (v. Despacho Normativo
n.º 253/82, n.º 42.01). O cálculo da incapacidade processa-se da mesma
forma do adoptado para a surdez de origem não profissional, mas neste caso
as perdas são lidas na via óssea (v. n.º 8.1.1). Os acufenos são
adicionados à incapacidade por hipoacusia, como se exemplificou para a
surdez, como doença natural ou comum. Os acufenos isolados ou sem
hipoacusia indemnizável não são valorizados e por isso a incapacidade,
neste caso, será sempre 0% (neste caso os acufenos têm outra origem que
não a sonotraumática). 9 - Vertigens As vertigens não fazem parte
do quadro clínico da surdez profissional e por isso, neste caso, não dão
origem a incapacidade indemnizável. De origem não
sonotraumática: a) Sem sinais labirínticos mas lesão cortical por
comoção ... 0,01-0,05 b) Com sinais labirínticos objectivos ...
0,06-0,10 c) Idem, com queda ao solo ... 0,10-0,25 CAPÍTULO
V Oftalmologia Instruções específicas. - Aceita-se como princípio
básico que as funções relacionadas com o sistema visual se devem resumir a
uma só - a função visual -, que, embora tendo vários componentes, não deve
ser subdividida, sob pena de, quando somados, se atingirem valores mais
elevados do que internacional e usualmente se aceita como valor máximo a
atribuir pela perda total desta função; a perda total da função visual não
é, todavia, a perda total da capacidade de ganho ou para o trabalho.
Contudo, à desvalorização resultante da perda funcional, que se deve
considerar a mais importante, teremos de adicionar aquela que resulta da
deformidade ou mutilação do globo ocular ou dos anexos, por exemplo
anoftalmia, lagoftalmia, enoftalmia, etc. Dos pressupostos invocados
resulta a procura de parâmetros objectivos e de verificação simples para
os critérios de desvalorização. Assim, por exemplo, para a fixação de
incapacidade por diplopia recorreu-se a um método não só fácil (e bastante
divulgado) como, na medida do possível, objectivável: a prova de Hess
Lancaster (ou equivalente próximo), realizada a 50 cm. Dentro dos mesmos
princípios, para a avaliação dos campos visuais optou-se por um padrão bem
divulgado e devidamente quantificado - a perimetria, segundo Goldmann.
Atendendo à evolução dos métodos de correcção da afaquia, as
desvalorizações a aplicar nestas circunstâncias foram profundamente
modificadas. Considerou-se que a incapacidade resultante da substituição
do cristalino por uma lente de contacto de uso prolongado bem tolerada ou
por uma lente intraocular é apenas a que resulta da perda da acomodação,
pelo que somente será de atribuir desvalorização, por afaquia corrigida
por um destes métodos, aos indivíduos com menos de 50 anos. A perda da
fixação bifoveolar pode ser uma incapacidade significativa em certas
profissões, por exemplo as que exigem tarefas de precisão, como a de
ourives ou as que requerem a utilização de máquinas trabalhando a alta
velocidade e potencialmente perigosas (efeito estroboscópio). Para a
avaliação desta incapacidade recomenda-se o uso dos testes polarizados
para longe (por exemplo vectograph) ou os cartões de imagens formadas de
pontos de distribuição aparentemente aleatória, visualizados através de
óculos polorizados ou vermelho-verde (por exemplo Randot stereotests).
Sempre que as lesões a desvalorizar forem bilaterais, a incapacidade
será adicionada segundo o princípio da capacidade restante. 1 -
Deformações da órbita ou das pálpebras 1.1 - Perda de globo
ocular: a) Com prótese possível ... 0,05-0,10 b) Sem prótese
possível ... 0,10 1.2 - Aderências cicatriciais das conjuntivas: a)
Sem perturbações funcionais ou estéticas ... 0,00 b) Causando
perturbações funcionais ou prejuízo estético ... 0,02-0,10 1.3 -
Ectrópio ... 0,00-0,10 1.4 - Entrópio ... 0,00-0,10 1.5 -
Lagoftalmia ... 0,10-0,20 1.6 - Epífora ... 0,01-0,05 1.7 - Ptose,
conforme a pupila estiver mais ou menos descoberta ... 0,00-0,15 1.8 -
Deformidades por lesões da órbita (exoftalmia, enoftalmia, etc.) ...
0,00-0,05 1.9 - Fístula lacrimal ... 0,15-0,20 2 - Hipovisão 2.1
- De um lado, visão de 1 a 0,7; do outro: a) 1 a 0,6 ... 0,00 b) 0,5
... 0,00-0,03 c) 0,4 ... 0,04-0,05 d) 0,3 ... 0,06-0,08 e) 0,2
... 0,09-0,10 f) 0,1 ... 0,11-0,20 g) 0,05 ... 0,21-0,25 h) 0 ...
0,26-0,30 2.2 - De um lado, visão de 0,5 a 0,6; do outro: a) 0,5 ...
0,00-0,05 b) 0,4 ... 0,06-0,07 c) 0,3 ... 0,08-0,15 d) 0,2 ...
0,16-0,20 e) 0,1 ... 0,21-0,25 f) 0,05 ... 0,26-0,30 g) 0 ...
0,31-0,35 2.3 - De um lado, visão de 0,4; do outro: a) 0,4 ...
0,10-0,15 b) 0,3 ... 0,16-0,20 c) 0,2 ... 0,21-0,25 d) 0,1 ...
0,26-0,30 e) 0,05 ... 0,31-0,40 f) 0 ... 0,41-0,45 2.4 - De um
lado, visão de 0,3; do outro: a) 0,3 ... 0,30-0,35 b) 0,2 ...
0,36-0,40 c) 0,1 ... 0,41-0,45 d) 0,05 ... 0,46-0,50 e) 0 ...
0,51-0,60 2.5 - De um lado, visão de 0,1; do outro: a) 0,2 ...
0,45-0,50 b) 0,1 ... 0,51-0,60 c) 0,05 ... 0,61-0,65 d) 0 ...
0,66-0,70 2.6 - De um lado, visão de 0,1; do outro: a) 0,1 ...
0,70-0,75 b) 0,05 ... 0,76-0,80 c) 0 ... 0,81-0,85 2.7 - De um
lado, visão de 0,05; do outro visão de 0,05 ... 0,95 2.8 - Quando a
acuidade visual for obtida após correcção de afaquia, a desvalorização a
atribuir aos sinistrados com menos de 50 anos será o somatório dos valores
constantes dos n.os 2.1 a 2.7 da hipovisão, acrescida dos coeficientes
seguintes: a) Afaquia unilateral (sem ultrapassar 0,30 de incapacidade
total) ... 0,10 b) Afaquia bilateral (sem ultrapassar 0,95 de
incapacidade total) ... 0,20 2.9 - Na diminuição da acuidade visual
para perto (por exemplo opacidades centrais da córnea ou do cristalino e
algumas lesões maculares) devem acrescentar-se aos coeficientes previstos
nos n.os 2.1 a 2.7 os valores de 0,03-0,05 sem ultrapassar o máximo de
0,30 de incapacidade total. 3 - Alterações do campo
visual Recomenda-se como padrão a isóptera I/4-e de Goldmann ou
equivalente. 3.1 - Diminuição concêntrica do campo visual de um olho,
com o outro campo normal: a) Entre 40º e 50º ... 0,00-0,05 b) Entre
30º e 40º ... 0,05-0,10 c) Entre 20º e 30º ... 0,11-0,15 d) Entre
10º e 20º ... 0,16-0,20 e) Inferior a 10º ... 0,21-0,25 3.2 -
Diminuição concêntrica do campo visual de um olho, com o outro campo
reduzido: 3.2.1 - Um campo entre 40º e 50º; o outro: a) De 40º a
50º ... 0,10-0,15 b) De 30º a 40º ... 0,16-0,20 c) De 20º a 30º ...
0,21-0,25 d) De 10º a 20º ... 0,26-0,30 e) Inferior a 10º ...
0,31-0,35 3.2.2 - Um campo entre 30º e 40º; o outro: a) De 30º a 40º
... 0,20-0,25 b) De 20º a 30º ... 0,26-0,30 c) De 10º a 20º ...
0,31-0,35 d) Inferior a 10º ... 0,36-0,40 3.2.3 - Um campo entre 20º
e 30º; o outro: a) De 20º a 30º ... 0,40-0,45 b) De 10º a 20º ...
0,46-0,50 c) Inferior a 10º ... 0,51-0,55 3.2.4 - Um campo entre 10º
e 20º; o outro: a) De 10º a 20º ... 0,60-0,65 b) Inferior a 10º ...
0,66-0,70 3.2.5 - Os dois campos inferiores a 10º ... 0,71-0,80 3.3
- Escotomas: a) Escotomas unilaterais superiores a 10º ...
0,00-0,10 b) Escotomas bilaterais superiores a 10º ... 0,11-0,40 3.4
- Defeitos hemianópsicos: a) Horizontal superior ... 0,20-0,30 b)
Horizontal inferior ... 0,50-0,60 c) Vertical homónimo direito ...
0,25-0,30 d) Vertical homónimo esquerdo ... 0,20-0,25 e) Bitemporal
... 0,50-0,60 f) Binasal ... 0,15-0,20 3.5 - Defeitos
quadrantanópsicos: a) Superior ... 0,07-0,10 b) Inferior ...
0,20-0,25 3.6 - Defeitos hemianópsicos num olho único: a) Superior
... 0,20-0,25 b) Nasal ... 0,50-0,60 c) Inferior ... 0,60-0,70 d)
Temporal ... 0,70-0,80 4 - Perda da fixação bifoveolar Perda da
fixação bifoveolar ... 0,00-0,10 5 - Paralisias óculo-motoras 5.1 -
Intrínsecas ... 0,05-0,10 5.2 - Extrínsecas. - Para o estudo destas
afecções será usada a prova de Hess Lancaster ou equivalente (conjugar com
«Neurologia» para efeitos da incapacidade total): 5.2.1 - Com diplopia
(não sobreposição das luzes verde e vermelha) para além dos 30º: a)
Nos campos superiores ... 0,00 b) Nos campos inferiores ...
0,00-0,05 5.2.2 - Com diplopia entre 20º e 30º: a) Nos campos
superiores ... 0,10-0,15 b) Nos campos inferiores ...
0,15-0,20 5.2.3 - Com diplopia até 15º ... 0,20-0,30 6 -
Fotofobia Lesões permanentes da córnea ou midríase permanente e não
sintomática, por exemplo ... 0,00-0,05 7 - Conjuntivites
crónicas Conjuntivites crónicas ... 0,02-0,15 CAPÍTULO
VI Angiocardiologia Doenças cardiovasculares 1 - Doença
cardíaca Considerações prévias. - A avaliação de incapacidades
permanentes para o trabalho de origem cardiovascular envolve, quase
sempre, problemas especiais que não existem geralmente na análise de
outras situações incapacitantes. Problemas de graus semelhantes podem
surgir também quando da caracterização da causa, dada a subtileza da
etologia das doenças cardíacas, pelo que será sempre necessário um
profundo bom-senso no apreciar de cada caso concreto. Num contexto
puramente cardiovascular, pode definir-se incapacidade permanente como a
situação clínica que persiste depois de ser atingido o máximo da
terapêutica médica e cirúrgica, bem como a consequente e necessária
reabilitação, após ter decorrido um período de tempo razoável para
permitir o máximo desenvolvimento de circulações colaterais e outras
compensações após a situação aguda. Há que considerar, como critério
de cura, para além da evolução clínica e dos diversos exames laboratoriais
e complementares, como factor variável o tempo necessário para uma
perfeita estabilização da situação. Todavia, o grau de incapacidade
não é estático. Fisiológica e anatomicamente existe um processo de
mudança constante e em evolução - a melhoria da situação tal como a sua
deterioração são possíveis. Assim, uma reavaliação da situação clínica
deve ocorrer em períodos de tempo fixos, semestrais ou anuais. A revisão
periódica também deve ocorrer sempre que surjam novas técnicas de
observação para uma melhor avaliação da situação clínica e consequente
actualização terapêutica. Um dos problemas que muitas vezes dificultam
a avaliação é a disparidade entre os dados do exame objectivo, dos meios
auxiliares de diagnóstico e os sintomas referidos pelo examinando. Por
isso haverá que distinguir doença cardíaca com sinais de lesão orgânica e
sem sinais de lesão orgânica. Esta, por vezes, é acompanhada de queixas de
natureza apenas psicológica. Assim, não é possível estabelecer uma
tabela de incapacidades que funcione tomando como base apenas os dados
numéricos dos meios auxiliares de diagnóstico. Antes de desvalorizar
qualquer doente, o médico deve determinar com rigor o diagnóstico clínico,
destacando a etiologia, a anotomia e a fisiopatologia em cada situação
clínica concreta. A história clínica colhida cuidadosamente, o exame
físico ou objectivo, conjugados com o uso crítico dos exames auxiliares de
diagnóstico, permitirão ao médico enquadrar o doente numa das classes
adiante indicadas, com a atribuição da correspondente incapacidade para o
trabalho. Instruções específicas. - A atitude do médico perante
qualquer doença cardíaca deve consistir em: Determinar a sua etiologia
e o nexo de causalidade; Identificar as estruturas; Definir as
alterações fisiopatológicas; Avaliar a capacidade funcional
remanescente do coração. O tratamento e o prognóstico dependem de um
esclarecimento claro dos factores atrás descritos. A etiologia é
estabelecida considerando a idade do doente, a história clínica, as
anomalias específicas e os estudos laboratoriais: radiológicos,
electrofisiológicos e outros apropriados. O nexo da causalidade é
conseguido através de um inquérito no sentido de obter os dados que
permitam estabelecer a relação causa-efeito, quando relacionados no tempo.
Os sintomas mais comuns da doença cardíaca
são: Dispneia; Astenia; Fadiga; Pré-cordialgia; Palpitações; Arritmias
(sensação de). É sobretudo o reconhecimento destes sintomas e a
evolução dos mesmos com as terapêuticas instituídas que permitirão
classificar cada caso clínico. A incapacidade permanente por doença
cardíaca resulta geralmente de: a) Insuficiência do miocárdio, que pode
conduzir a insuficiência cardíaca congestiva; b) Insuficiência da
circulação coronária: Angina de peito; Insuficiência
coronária; Oclusão coronária; Enfarte do miocárdio e suas
complicações; c) Cominação das alíneas a) e b); d) Pericardites e
derrames pericárdicos; e) Traumatismos cardíacos. Os diagnósticos
etiológicos mais comuns são: a) Congénito; b) Reumático; c)
Hipertensivo (v. «Doença hipertensiva»); d) Luético; e) Pulmonar
(cor pulmonale). Para além destes casos de doença cardíaca,
reconhecidamente orgânica, é aceite que, em raros casos, a astenia
neurocirculatória (síndromo de esforço) e arritmias ocorrem sem doença
orgânica demonstrável e, todavia, podem ser causa de incapacidade
permanente. Graus da doença cardíaca A doença cardíaca é dividida
em cinco graus. Os graus I a IV aplicam-se a doentes com doença
orgânica, desde os assintomáticos (grau I) até aos severamente
incapacitados (grau IV). O quinto grau (grau 0) deve ser reservado a
doentes com alterações cardíacas em que não é possível demonstrar uma base
ou lesão orgânica (doentes do foro psiquiátrico). 1.1 - Grau I ...
0,05-0,15 Um doente pertence a este grau quando: a) Existe doença
cardíaca orgânica, mas sem sintomas; b) As actividades quotidianas como
andar, subir escadas não causam sintomas (fadiga ou dispneia); c) O
esforço prolongado, o stress emocional e o trabalho sob tensão, o subir
rampas e o desporto que normalmente pratica não causam sintomas; d)
Não existem sinais de insuficiência cardíaca congestiva. 1.2 - Grau II
... 0,16-0,45 Um doente pertence a este grau quando: a) Existe
doença cardíaca orgânica, sem sintomas em repouso; b) A marcha em
terreno plano, subir um lanço de escadas e as actividades normais diárias
não se traduzem por sintomas importantes tais como fadiga precoce ou
dispneia; c) O exercício prolongado, o stress emocional e o trabalho
sob tensão, a subida de rampas, o recreio e actividades desportivas
habituais ou situações semelhantes já se traduzem por sintomas tais como
fadiga e dispneia. 1.3 - Grau III ... 0,46-0,75 Um doente pertence
a este grau quando: a) Existe doença cardíaca orgânica com sintomas em
repouso, embora pouco pronunciados, por exemplo dispneia; b) Andar
mais de um ou dois quarteirões em terreno plano, subir um lanço de escadas
ou as actividades normais diárias já produzem alguns sintomas tais como
fadiga precoce e dispneia; c) O stress emocional, o trabalho sob
tensão, a subida de rampas, o recreio, as actividades desportivas
habituais ou situações semelhantes produzem sintomas chamativos, tais como
fadiga e dispneia marcadas; d) Se há sinais de doença cardíaca
congestiva, são moderados e reversíveis com a terapêutica e com o repouco.
1.4 - Grau IV ... 0,76-0,90 Um doente pertence a este grau
quando: a) Refere sintomatologia e apresenta sinais mesmo em
repouso; b) A execução de qualquer actividade da vida diária, para além
da toilette pessoal ou equivalente, causa desconforto crescente, por
fadiga e dispneia; c) Os sinais de insuficiência cardíaca ou de
insuficiência coronária podem ocorrer mesmo em repouso; d) Os sinais
de insuficiência cardíaca congestiva são constantes e resistentes à
terapêutica. 1.5 - Grau 0 (perturbações não orgânicas) ...
0,00 Dependendo da sua duração e frequência (arritmias) como: a)
Flutter ou fibrilhação auricular; b) Taquicardia supraventricular
paroxística (pode produzir incapacidade); c) As extrassístoles isoladas
não se traduzem em incapacidades; d) A astenia neurocirculatória, a
ansiedade cardíaca ou o síndromo de esforço não se traduzem normalmente
por incapacidade. Esta entidade cardíaca é caracterizada por um grupo de
sintomas tais como dispneia, palpitações, pré-cordialgias, tonturas e
vertigens, exaustão e nervosismo. Estas queixas são exacerbadas pela
tensão física ou psíquica. Nota. - Quando os sintomas são
particularmente severos e suficientes para interferir nas actividades da
vida diária, o problema é de natureza psiquiátrica e o doente deve ser
considerado como tal (v. «Psiquiatria»). 2 - Lesões
vasculares Instruções específicas. - A apreciação do problema das
doenças vasculares baseia-se em alguns princípios básicos: 1.º As
lesões vasculares são facilmente redutíveis a alguns tipos fundamentais de
patologia ou, antes, de fisiopatologia; 2.º A avaliação dos graus de
insuficiência vascular (arterial, venosa e linfáctica) deve, para além da
clínica, socorrer-se sistematicamente de exames auxiliares: oscilometria,
ultra-sons (Doppler), pletismografia e, se necessário, angiografia
(invasiva ou de subtracção digital); 3.º Quando existirem sequelas
vasculares provenientes de outras lesões, aquelas devem adicionar-se às
incapacidades destas, de acordo com o princípio da capacidade restante.
Tipo de lesões mais frequentes Arteriais: Lesões expansivas
(aneurismas); Lesões obstrutivas (estenoses e obliterações
arteriais); Comunicações artério-venosas (fístulas
artério-venosas); Feridas arteriais, incluindo falsos aneurismas ou
hematomas pulsáteis. Venosas: Lesões expansivas (varizes); Lesões
obstrutivas (tromboflebites e flebotromboses); Feridas (feridas
venosas). Linfáticas: Lesões obstrutivas (linfedemas); Feridas
(fístulas). Outras: Lesões neurovasculares. Convém não perder de
vista que, para além desta divisão esquemática, podem surgir situações
complexas devido à incidência de traumatismos no sistema vascular, que já
eram sede de doenças que evoluíram insidiosamente. 2.1 - Lesões
vasculares arteriais: 2.1.1 - Aorta: a) Aneurisma aórtico ...
0,80-0,90 b) Idem operado e controlado, sem sequelas funcionais ...
0,30-0,40 c) Idem operado com sequelas funcionais a avaliar pelo grau
de insuficiência arterial (v. n.º 2.1.4). 2.1.2 - Fístulas
arteriovenosas: a) Aneurismas arteriais periféricos, como consequência
de traumatismos abertos ou fechados (a avaliação é feita segundo as
sequelas funcionais) (v. n.º 2.3). 2.1.3 - Outras artérias: a)
Conforme a localização e a importância dos vasos lesados e as
manifestações periféricas ... 0,10-0,30 b) Se existe repercussão
cardíaca, adicionar ao grau desta a respectiva percentagem correspondente
à fístula arteriovenosa, segundo o princípio da capacidade restante.
2.1.4 - Estenoses e obliterações arteriais. - Incluem laqueações
cirúrgicas e de cirurgia anterior, assim como sequelas pós-traumáticas de
feridas. Quando ocorrerem, para além dos sinais tróficos, sintomas e
sinais funcionais marcados, tais como claudicação e parestesia, devem ser
avaliados pelo capítulo respectivo e adicionados de acordo com o princípio
da capacidade restante. Correlacionando o trofismo, a dor, a
parestesia e o resultado dos exames acima referidos, distinguem-se quatro
graus: a) Grau I: Ligeiro - queixas reduzidas e sem compromisso da
marcha ... 0,10-0,15 Moderado - com moderado compromisso da marcha ...
0,16-0,20 Severo - com claudicação intermitente e dor em repouso ...
0,21-0,40 b) Grau II: As lesões do grau anterior e lesões tróficas
(ulcerações) ... 0,40-0,60 c) Grau III: Lesões graves: gangrenas
exigindo amputação (v. capítulo I, «Aparelho locomotor»). Nota. -
Aconselha-se o estudo pelo Doppler. 2.1.5 - Artérias viscerais. - As
lesões das artérias viscerais, nomeadamente as responsáveis pela irrigação
do encéfalo, coração, pulmões, rins e demais vísceras abdominais, serão
avaliadas pelas repercussões funcionais consequentes, em cada sistema
(neurologia, gastrenterologia, pneumologia, cardiologia, etc.). 2.1.6
- Próteses vasculares. - Nas situações em que for necessária a aposição de
uma prótese vascular artificial, deverá a desvalorização ser agravada
segundo a importância do segmento arterial em causa [v. n.os 2.1.3, alínea
a), e 2.1.1, alínea c)]. 2.2. - Lesões venosas e linfáticas. - As
varizes, os síndromos flebíticos e tromboflebíticos, as sequelas de lesões
linfáticas traumáticas e também a laqueação de grandes vasos venosos por
feridas traduzem-se por uma sintomatologia que é redutível a: Peso nos
membros inferiores; Dor e edema; Alterações tróficas (em estado
adiantado) como, por exemplo, alterações da coloração cutânea e
subcutânea, úlceras e crises de celulolinfangite. A avaliação será
feita pela clínica e pelos exames auxiliares. Conforme a evolução podem
distinguir-se os seguintes graus: a) Ligeiro - com sensação de peso e
dor ... 0,05-0,10 b) Médio - Idem, com edema ... 0,11-0,20 c) Grave
- idem, com úlceras ou outras alterações tróficas ... 0,21-0,30 2.3 -
Lesões mistas: Nas lesões arteriovenosas o cálculo da incapacidade
deverá tomar por base o da componente arterial, ao qual se adiciona o da
venosa em termos de capacidade restante; A componente venosa oscila
entre ... 0,05-0,15 2.4 - Lesões neurovasculares: A incapacidade
terá em conta a componente neurológica (v. «Neurologia», a componente
vascular e, eventualmente, a óssea (v. «Aparelho locomotor»); todavia, a
componente vascular nunca excederá ... 0,20 2.5 - Nas situações
vasculares, quando operadas, avaliar-se-á a incapacidade pelo défice
funcional pós-operatório tendo em vista as sequelas (v. n.os 2.1.1, 2.1.3
e 2.1.4). 3 - Doença hipertensiva Instruções específicas. - Antes
de classificar o doente nesta categoria, o médico deve fazer o esforço
necessário para evitar variáveis de medição por exames repetidos da
pressão arterial. Deverá ainda diagnosticar o tipo etiológico de
hipertensão presente. A doença vascular hipertensiva não existe ou não
se desenvolve, necessariamente, quando um doente apresenta episódios
esporádicos de hipertensão ou, melhor, de aumento da tensão arterial;
estes episódios estão associados, frequentemente, ao aumento da frequência
cardíaca, com algum estímulo mais ou menos óbvio da natureza emocional ou
de factor ambiencional ou ainda com sinais ou sintomas de hiperactividade.
A doença hipertensiva vascular existe se a tensão diastólica é
superior a 100 mm de mercúrio. Quando num doente hipertensivo a tensão
diastólica é inferior a 100 mm de mercúrio por o doente estar medicado,
este facto não exclui o doente desta categoria. Assim, as queixas, os
sinais e os valores da tensão arterial permitem distinguir quatro graus de
gravidade (incapacidade). 3.1 - Graus de doença hipertensiva: 3.1.1
- Grau I ... 0,00-0,15 Um doente pertence a este grau quando os valores
diastólicos medidos são repetidamente superiores a 100 mm de mercúrio e o
exame físico não apresenta qualquer dos seguintes dados: a)
Anormalidade das análises de urina e testes da função urinária; b)
História de doença vascular cerebral hipertensiva; c) Evidência de
hipertrofia ventricular esquerda; d) Anomalias hipertensivas dos fundos
oculares (exceptuando estreitamento mínimo das arteríolas). 3.1.2 -
Grau II ... 0,20-0,45 Um doente pertence a este grau quando os valores
das pressões diastólicas medidas são repetidas vezes superiores a 100 mm
de mercúrio e o exame físico apresenta qualquer dos seguintes dados:
a) Proteinuria e anormalidades do sedimento urinário mas sem
insuficiência renal; b) História de alterações hipertensivas
cerebrais, sem alterações residuais remanescentes; c) Evidência de
hipertrofia ventricular esquerda; ou d) Alterações hipertensivas
definidas na fundoscopia - arteríolas estreitas com ou sem exsudados ou
hemorragias. 3.1.3 - Grau III ... 0,46-0,70 Um doente pertence a
este grau quando os valores das pressões diastólicas medidas são repetidas
vezes superiores a 100 mm de mercúrio e o exame físico apresenta dois dos
seguintes dados: a) As leituras da pressão diastólica são normalmente
superiores ou iguais a 120 mm de mercúrio; b) Proteinuria e outras
alterações no sedimento urinário, mas sem lesão renal (função renal
normal); c) Sequelas cerebrovasculares hipertensivas com alterações
neurológicas residuais permanentes; d) Hipertrofia ventricular
esquerda, sem insuficiência cardíaca congestiva; e) Retinopatia
hipertensiva com ou sem hemorragias ou exsudados. 3.1.4 - Grau IV ...
0,71-0,90 Um doente pertence a este grau quando os valores das pressões
diastólicas são consistentemente acima dos 100 mm de mercúrio e o exame
físico apresenta dois dos seguintes dados: a) As leituras das pressões
diastólicas são normalmente da ordem dos 140 mm de mercúrio; b)
Proteinuria e outras anormalidades no sedimento urinário com função renal
intacta e evidência de retenção nitrogenada: c) Doença cerebrovascular
hipertensiva com resíduos neurológicos permanentes; d) Hipertrofia
ventricular esquerda, com ou sem insuficiência cardíaca congestiva; e)
Retinopatia hipertensiva. CAPÍTULO VII Pneumologia Considerações
prévias. - Deve ser considerada como doença profissional respiratória toda
a alteração permanente de saúde do indivíduo que resulte da inalação de
poeiras, gases, vapores, fumos e aerossóis ou ainda que resulte de
exposição a radiações ionizantes e outros agentes físicos, em que se
estabeleça uma relação causal inequívoca com o posto de trabalho ocupado.
A lista de doenças profissionais e dos seus agentes causais deve
passar a ter, além dos tempos mínimos de exposição, os limites máximos
admissíveis a partir dos quais as concentrações são consideradas lesivas e
causa de doença profissional. A maior parte das doenças de origem
inalatória são situações passíveis de evolução clínica, mesmo após evicção
do agente causal, pelo que o grau de incapacidade atribuído deve ser
passível de actualização periódica. Instruções específicas: A)
Défice funcional ou estrutural. - A incapacidade clínico-funcional traduz
a situação clínica resultante do défice funcional ou estrutural que
persiste após terapêutica apropriada, sem melhoria previsível. Pode ou não
ser estável no momento da avaliação. A determinação do grau de
incapacidade deve fundamentar-se no parecer de pneumologista, quando
conjugado com as exigências do posto de trabalho. A determinação da
incapacidade clínico-funcional requerer previamente a caracterização da
doença profissional ou do acidente de trabalho, tão segura quanto
possível, tendo em atenção que dos procedimentos diagnósticos não deverá
resultar prejuízo clínico previsível para o doente. A) 1 - Factores
correctores de incapacidade. - No diagnóstico é ponto essencial uma
história clínica e profissional pormenorizada, contemplando uma anamnese
exaustiva e cronológica das exposições no ambiente de trabalho
(concentrações dos agentes causais), uma análise do posto de trabalho e
dos processos produtivos e uma listagem dos produtos finais e
intermediários da produção para identificar riscos acessórios. Deverão
também ser valorizados os elementos semiológicos que poderão contribuir
para corrigir os graus de incapacidade previstos na alínea E): grau de
dispneia, existência de cianose, hipocratismo digital, evidência de cor
pulmonalae, deformações físicas, alterações estéticas (a avaliar por
«Dismorfias»), etc. Dever-se-á fazer uma história dos hábitos
tabágicos, incluindo tipo de tabaco, número de cigarros/dia, número de
anos de fumador e número de anos de cessação do tabagismo, para tentar
distinguir a quota-parte da IPP de origem não profissional. Outros
dados como a tosse, a expectoração e a pieira devem ser caracterizados,
bem como a frequência e duração dos episódios. Igualmente será
determinante caracterizar a existência ou não de relação dessas queixas
com o desempenho das actividades profissionais, bem como o tempo decorrido
entre o início da actividade num determinado posto de trabalho e o início
das queixas, no sentido de corrigir o grau inicial de incapacidade a
atribuir. A dispneia, sendo, por definição, uma sensação subjectiva, é
de difícil caracterização. Há no entanto, alguns elementos clínicos que
devem ser valorizados e que são indicadores razoáveis do grau de dispneia.
Como critério de definição dos graus de dispneia podemos usar os
seguintes: Grau 0 - Sem dispneia a não ser no exercício físico
violento; Grau 1 - Ligeira - dispneia objectivável por taquipneia na
marcha acelerada em plano ou numa subida ligeira; Grau 2 - Moderada -
o doente é obrigado, pela dispneia (objectivável por taquipneia), a
caminhar, em plano, mais lentamente do que as pessoas da mesma idade;
Grau 3 - Grave - a dispneia obriga à suspensão da marcha após andar,
em plano, 90 m a 100 m; Grau 4 - Muito grave - actos simples como
vestir e despir implicam dispneia; incapacidade de sair de casa por causa
da dispneia. Estes graus de dispneia são mais um elemento de correcção
do grau da incapacidade a atribuir na zona de incapacidade respectiva que
consta na Tabela, na alínea E). A avaliação radiológica baseia-se na
interpretação da radiografia do tórax convencional. Na valorização da
evolução radiográfica, sempre que aplicável, dever-se-á usar a
classificação ILO (UICC). A tomografia computadorizada é uma técnica útil
na caracterização da extensão da doença pleuro-pulmonar e mediastínica. As
alterações radiográficas, por si, poderão justificar um grau de invalidez
de 0,05 a 0,15. Se não houver lugar a IPP pelos graus de incapacidade
previstos na alínea E), nestes casos a IPP tenderá para o valor menor.
Os elementos histopatológicos valorizam o diagnóstico. A ausência
destes, se por razões de ordem clínica, não deve prejudicar a
caracterização de doença profissional desde que os restantes elementos de
diagnóstico permitam uma conclusão segura. O estudo funcional
respiratório é um elemento essencial na avaliação da função respiratória
destes doentes e na determinação da incapacidade funcional, conforme
alínea E). O somatório dos factores correctores fará que o valor da IPP
tenda para o maior valor da zona de variação da respectiva incapacidade
(grau). Deste estudo devem constar a determinação da capacidade vital
forçada, o volume expiratório máximo no 1.º segundo, o volume residual e a
gasimetria arterial. Se a situação clínica o justificar, deverão ser
efectuadas determinações da distensibilidade pulmonar, transferência,
alvéolo-capilar do CO, provas de esforço e provas de provocação
inalatória, específicas e inespecíficas (hiper-reactividade brônquica).
Se o estudo funcional respiratório é normal em repouso ou sempre que
for julgado clinicamente adequado, poderá haver lugar à realização de
provas de esforço, as quais, pela determinação da PaO(índice 2) no sangue
arterial antes e durante o esforço, poderão determinar a existência de
incapacidade funcional, por tornarem patente uma insuficiência
respiratória latente. O grau de incapacidade a atribuir será ponderado de
acordo com os valores da PaO(índice 2) atingida e o grau de esforço
efectuado. A prova de esforço será realizada com cargas sucessivas de
30 W, 60 W e 90 W (ciclo ergómetro ou tapete rolante) e considera-se como
positiva a queda da PaO(índice 2) de 10 mmHg. A caracterização da
situação clínica deverá ser completada com outros exames complementares,
sempre que justificável e possível, por forma a quantificar-se
correctamente a incapacidade clínico-funcional do doente. De facto, se
o estudo da função respiratória é uma forma objectiva de avaliar o grau de
incapacidade, não é menos verdadeiro que nem sempre existe uma correlação
exacta entre as alterações funcionais existentes no momento da
determinação e outros elementos clínicos igualmente importantes.
Poderá mesmo haver lugar à atribuição de incapacidade na ausência de
alterações da função respiratória, como seja o mínimo a atribuir na
simples alteração radiográfica. Quando as alterações funcionais
respiratórias predominarem, a IPP a atribuir será apenas dada por estas.
Se além do predomínio das alterações funcionais ocorrerem imagens
radiográficas de lesões extensas, estas terão uma IPP entre 0,05 e 0,15,
que se adicionará, segundo o princípio da capacidade restante, à
incapacidade funcional, cuja soma nunca ultrapassará o limite máximo do
respectivo grau da incapacidade respiratória previsto na alínea E).
Igualmente as sequelas operatórias ou traumáticas resultantes de
tratamento de doença profissional ou acidente de trabalho, mesmo com uma
repercussão funcional mínima, implicarão a atribuição de incapacidade
clínica funcional por causarem sempre diminuição da reserva respiratória
[mínimo do grau I da alínea E)]. B) Algumas situações incapacitantes
não exclusivamente relacionadas com a diminuição da função respiratória
são de ter em conta com outras variáveis médicas na correcção do grau de
incapacidade, conforme os graus da alínea E), no sentido de a IPP tender
para o máximo previsto no respectivo grau. 1 - Asma Os asmáticos
podem ser passíveis de invalidez por: a) Asma profissional - situação
clínica resultante da sensibilização no local de trabalho a substâncias
implicadas ou resultantes dos processos de produção; b) Asma
complicada pela profissão - se o trabalhador não for recolocado
efectivamente, por negligência do empregador, os agravamentos serão da
responsabilidade deste e serão avaliados como se de asma profissional se
tratasse. Nesta situação a componente clínica é valorizada pela
demonstração da queda do VEMS após exposição ao ambiente de trabalho, quer
seja possível detectar uma reacção imediata quer tardia. A utilização de
debitómetros (peak flow meter) no local de trabalho, com registo dos
valores durante o dia de trabalho, os fins-de-semana e os períodos de
férias, facilita este diagnóstico. As provas de provocação inalatória
inespecíficas são valorizáveis quando, sendo previamente negativas, se
tornam positivas algum tempo após o início da actividade laboral. O
diagnóstico de asma profissional ou asma agravada pela profissão impõe
sempre o afastamento do trabalhador da área da laboração com os poluentes
incriminados e seus intermediários de produção. Se o afastamento leva
à ausência de queixas clínicas e a uma normalização da função
respiratória, não haverá lugar a atribuição de incapacidade, mas sim à
reconversão profissional ou à recolocação selectiva. O grau de
incapacidade será um dos previstos na alínea E), corrigido pela
persistência de hiper-reactividade brônquica, no número de crises de
broncoespasmo, devidamente documentadas, necessitando de assistência em
serviços de urgência ou de medicina do trabalho, bem como da existência ou
não de sintomatologia entre as crises, apesar de uma terapêutica
optimizada. A avaliação funcional será efectuada após afastamento do local
de trabalho. 2 - Bronquite industrial Situação de obstrução crónica
das vias aéreas relacionada com a exposição a poluentes cuja concentração
máxima admissível é excedida no prazo máximo de caracterização ou de
exposição mínimo para ser lesível. A caracterização desta situação
depende da demonstração desta relação de causa-efeito, baseada em dados da
história clínica, estudo e análise do posto de trabalho e dos elementos do
estudo da função respiratória. A melhoria dos parâmetros clínicos e
funcionais com o afastamento do local de trabalho é valorizável para
efeitos de recolocação selectiva. Nos indivíduos fumadores deverá ser
ponderada a importância deste factor e excluída, de forma razoável, a
possibilidade de o fumo de tabaco ser o único factor responsável pelas
alterações clínicas e funcionais. O grau de incapacidade conforme a
alínea E), determinado após afastamento do local de trabalho e optimização
terapêutica, será corrigido para o mínimo ou máximo e dependerá da
conjunção da persistência de alterações da função respiratória, incluindo
a hiper-reactividade brônquica com as queixas clínicas e a necessidade de
afastar o trabalhador do posto de trabalho, sendo objecto de recolocação
selectiva. Doenças inalatórias por poeiras orgânicas (alveolites
alérgicas extrínsecas/pneumonias de hipersensibilidade) O grau de
incapacidade será o previsto na alínea E), corrigido pelos factores
seguintes: Na atribuição do grau de incapacidade há que ter em
consideração que estes doentes, para além da incapacidade
clínico-funcional que da doença tenha resultado, deverão ser afastados do
posto de trabalho que lhe deu origem pelo risco de novas agudizações da
doença, com progressão da mesma; Deverá ser tido em conta que se trata
de doença que, em regra, tem um carácter crónico, podendo ter uma
progressão insidiosa mesmo após o afastamento, pelo que deve ser feita a
avaliação periódica, mesmo ao deixar de ser trabalhador activo; Tal
como na asma, existe o risco de sensibilização posterior a agentes
inalados e deve valorizar-se a persistência de uma hiper-reactividade
brônquica após o afastamento, para efeito de reavaliação. 4 - Doenças
inalatórias por poeiras ou fibras minerais (pneumoconioses) O grau de
IPP a atribuir será o previsto na alínea E). Na atribuição de um grau
de incapacidade haverá que ter em consideração que o diagnóstico de doença
deste grupo deverá acarretar a proibição de ocupar posto de trabalho onde
exista o agente causal, com a consequente recolocação selectiva. Em
casos especiais, quando a concentração do agente causal não ultrapassar o
máximo admissível e quando o trabalhador atingido for adulto jovem, desde
que a doença tenha uma expressão clínica ligeira ainda não incapacitante,
poderá ser recomendada uma proibição relativa desde que o trabalhador use,
com permanência, o equipamento de protecção individual adequado e seja
sujeito, periodicamente, a vigilância médica. Dever-se-á ter em conta,
para correcção dos graus de IPP, o risco acrescido de doenças
infecto-contagiosas (nomeadamente tuberculose) e de cancro do pulmão ou da
pleura, supervenientes a algumas pneumoconioses. 5 - Parede torácica e
diafragma A correcção do grau de incapacidade basear-se-á na existência
ou não de dor, de dificuldade respiratória, de dificuldade na execução de
tarefas laborais (directamente relacionada com a lesão da parede) e no
grau de alterações da função respiratória. Esta incapacidade está
contemplada no capítulo do tórax e da «Dismorfia», n.º 2. Destas
alterações clínicas resultará um prejuízo que deverá ser somado ao
eventual prejuízo funcional. Este, se coexistir, será atribuído de acordo
com os graus previstos na alínea E). Quando houver lugar à soma de IPP
parciais, esta far-se-á segundo o princípio da capacidade restante. 6
- Doenças da pleura (doença profissional ou acidente de
trabalho) Poderão dar lugar a reparação se delas resultarem
paquipleurite, espessamento ou calcificação pleural. Esta reparação
deverá basear-se na eventual incapacidade funcional respiratória e no
prognóstico. Nos casos em que não haja alteração da função respiratória,
não haverá lugar a reparação ou atribuição de IPP. No caso de
pneumotórax, se não há sequelas funcionais ou radiológicas, não haverá
lugar a reparação, ou seja, à atribuição de IPP diferente de 0. 7 -
Estenoses da traqueia As estenoses traqueiais traumáticas ou
pós-traqueostomia dão um grau de incapacidade conforme
«Otorrinolaringologia», n.º 5. 8 - Miscelânia (situações a
caracterizar no respectivo capítulo da tabela) Há um conjunto de
doenças respiratórias capazes de reforçar a incapacidade, pela sua
repercussão sistemática, para além do eventual défice respiratório que
causam. É o caso das neoplasias malignas do pulmão, doenças
infecciosas crónicas, vasculites, supurações broncopulmonares crónicas
graves, etc., que poderão corrigir o grau de incapacidade a atribuir pela
alínea E), ou seja, orientar o sentido na zona de variação dos
coeficientes do respectivo grau. C) Situações incapacitantes de origem
não profissional (incapacidades a atribuir pelos Serviço de Verificação de
Incapacidade Permanente e outros da segurança social). - Existem situações
clínicas que, não sendo doenças profissionais, são incapacitantes para
todas ou algumas profissões. É o caso do síndromo de apneia do sono,
que pode ser causa de invalidez pela sonolência diurna e perturbações da
função cognitiva, particularmente em determinados grupos laborais
(motoristas, pessoal de voo, operadores de máquinas, etc.). Acresce
que o síndromo pode induzir alterações funcionais condicionantes de
invalidez: grave hipoxemia, hipertensão pulmonar, cor pulmonale. É
também o caso das bolhas de enfisema, que devem ser consideradas situações
invalidantes dentro de determinados grupos profissionais (mergulhadores,
pessoal de voo, músicos de instrumentos de sopro, etc.) ou situações em
que a actividade profissional se desenvolva em locais afastados dos
serviços médicos de urgência. D) Estudo da função respiratória. - No
estudo da função respiratória, para atribuição de um grau de incapacidade
deverão ser ponderados entre si todos os dados do estudo funcional
respiratório. Isoladamente só as alterações da gasimetria arterial
implicam incapacidade, se baseadas em duas determinações com intervalo
mínimo de duas semanas. E) Graus de incapacidade clínico-funcional. -
Na atribuição da incapacidade clínico-funcional consideram-se quatro
graus, que vão discriminados a seguir. Para cada grupo foram atribuídos
limites superiores e inferiores de incapacidade. Em cada caso o índice
a atribuir deverá estar contido nos limites de determinado grau e
basear-se-á na gravidade do défice funcional respiratório, conjugado com a
importância das outras variáveis médicas. Ressalvam-se as situações
referidas na alínea B), em que outras variáveis médicas podem corrigir os
valores atribuídos pelas alterações da função respiratória e ser reparadas
por valor do grau seguinte, quando for devidamente justificado. Os
chamados «factores correctores», difíceis de quantificar, servem para
corrigir os valores base atribuídos como grau de incapacidade
clínico-funcional, conforme escala que se segue, no sentido do mínimo ou
do máximo da zona de variação do respectivo grau. Portanto, a ausência
ou insignificância destas variáveis médicas inclinarão a IPP a atribuir
para o valor menor dos limites do grau a atribuir e a predominância das
mesmas variáveis inclinarão no sentido do limite maior do respectivo grau.
Quando, por excepção, alguma das variáveis médicas, só por si,
determinar a atribuição de IPP parcial, esta somar-se-á à IPP base
atribuída por incapacidade clínico-funcional. Esta soma faz-se sempre
segundo o princípio da capacidade restante. Em qualquer dos casos, de
soma ou de correcção, o valor final nunca ultrapassará o limite máximo
previsto para o respectivo grau de incapacidade clínico-funcional, salvo o
caso das situações referidas na alínea B), quando for devidamente
justificado. Tabela de incapacidades (a corrigir por outras variáveis
médicas na zona de variação dos coeficientes de cada grau) Grau I -
Função respiratória: Capacidade vital forçada (CVF) >=
80%; Volume expiratório máximo no 1.º segundo (VEMS) >=
80%; Débitos expiratórios máximos (DEM): DEM 50 > 60% <
80%; DEM 25-75 > 60% < 80%; Distensibilidade pulmonar
(compliance estática) >= 70%; Difusão do CO >= 70%; PaO(índice
2) >= 75 mmHg; PaCO(índice 2) =< 45 mmHg; Hiper-reactividade
brônquica positiva (IPP resultante da conjugação dos diversos factores)
... 0,05-0,15 Outras variáveis médicas ou factores correctores (para
corrigir o valor base de IPP por incapacidade clínico-funcional): Asma
brônquica: existência de crises comprovadas obrigando ao recurso a serviço
de urgência (superior a três por ano). Persistência de sinais e sintomas
apesar do afastamento; Alterações radiográficas de doença profissional
sem repercussão funcional; Existência de dor que objectivamente limita
os movimentos respiratórios ou a actividade profissional sem repercussão
funcional; Estenoses da traqueia, traumáticas ou pós-traqueostomia,
com repercussão funcional ligeira; Lobectomia (língula e lobo médio)
mesmo se não houver repercussão funcional. Grau II - Função
respiratória: Capacidade vital forçada (CVF) > 60% <
79% Volume expiratório máximo no 1.º segundo (VEMS) > 60% <
79% Distensibilidade pulmonar (compliance estática) > 60% <
69%; Difusão do CO > 60% < 69%; PaO(índice 2) >= 75
mmHg; PaCO(índice 2) =< 45 mmHg; Hiper-reactividade brônquica
positiva (IPP resultante da conjugação dos diversos factores) ...
0,16-0,30 Outras variáveis médicas ou factores correctores (para
corrigir o valor base de IPP por incapacidade clínico-funcional): Asma
brônquica: necessitando, mesmo após o afastamento, de terapêutica
broncodilatadora e anti-inflamatória local permanente ou por períodos
prolongados de tempo; Estenoses da traqueia traumáticas ou
pós-traqueostomia com cornage ou estudos com valores de função
respiratória que estejam dentro dos referidos para este grau ou para o
grau I; Lobectomia (excepto lobo médio ou língula) ainda que os
valores da função respiratória sejam superiores a este grau. Grau III
- Função respiratória: Capacidade vital forçada (CVF) < 59% >
50% Volume expiratório máximo no 1.º segundo (VEMS) < 59% >
41%; Distensibilidade pulmonar (compliance) < 59% >
50%; Difusão do CO < 59% > 50%; PaO(índice 2) < 75 mmHg
> 65 mmHg; PaCO(índice 2) =<45 mmHg; Prova de esforço positiva
a 90 W: 30%-34% ou ... 0,30-0,34 Prova de esforço positiva a 60 W:
35%-44% ou ... 0,35-0,44 Prova de esforço positiva a 30 W: 45%-60% ou
... 0,45-0,60 IPP a atribuir pela conjugação dos diversos factores ...
0,31-0,60 Outras variáveis médicas ou factores correctores (para
corrigir o valor base de IPP por incapacidade clínico-funcional): Asma
brônquica: necessitando de corticoterapia sistemática prolongada
(corticodependente), independentemente da função respiratória;
Estenoses da traqueia traumáticas ou pós-traqueostomia com cornage ou
estridor com limitação das actividades do doente; Pneumectomia,
quaisquer que sejam os valores da função respiratória. Grau IV - Função
respiratória: Capacidade vital forçada (CVF) =< 49% Volume
expiratório máximo no 1.º segundo (VEMS) =< 40% Distensibilidade
pulmonar (compliance) =< 49%; Difusão do CO =< 49%; PaO(índice
2) < 64 mmHg; PaCO(índice 2) > 45 mmHg; IPP a atribuir pela
conjugação dos diversos factores ... 0,61-0,95 Outras variáveis médicas
ou factores correctores (para corrigir o valor base de IPP a atribuir por
incapacidade clínico-funcional): Estenoses traumáticas da traqueia
traumática ou pós-traqueostomia, necessitando de cânula permanente;
Existência de cor pulmonale, se não permite mais do que vida de
relação, dá incapacidade de 100%. Se a incapacidade respiratória for
decisiva para o desempenho do posto de trabalho, a IPP será corrigida pelo
factor 1,5 no caso de o trabalhador ter mais de 45 anos de idade e se não
for reconvertível profissionalmente. A incapacidade não poderá, em nenhum
caso, ultrapassar os 95%, excepto no grau IV com cor pulmonale.
CAPÍTULO VIII Nefrologia/urologia Instruções específicas. - As
doenças ou lesões podem atingir as funções parenquimatosas renais e das
vias urinárias. A definição do grau de incapacidade devido a lesão das
funções parenquimatosas renais deve basear-se na avaliação do filtrado
glomerular pela clearance da creatinina (ou qualquer outro método mais
fiável que venha a ser introduzido na prática clínica para o mesmo
efeito). Seja qual for o grau de deterioração da função renal
existente à altura da atribuição da incapacidade, o doente deverá ser
sempre reavaliado a intervalos máximos de dois anos, nomeadamente no caso
dos transplantados renais. 1 - Rim 1.1 - Na insuficiência renal
crónica, que implicará hemodiálise regular em fase avançada, a avaliação
desta deve ser feita de dois em dois anos, através do filtrado glomerular:
a) 60 ml/m a 80 ml/m ... 0,00-0,10 b) 40 ml/m a 60 ml/m ...
0,10-0,30 c) 25 ml/m a 40 ml/m ... 0,30-0,50 d) 10 ml/m a 25 ml/m
... 0,50-0,80 e) Menos de 10 ml/m ou sujeito a hemodiálise regular ...
0,80-0,90 1.2 - Transplantação renal. - Os doentes transplantados devem
ser avaliados de dois em dois anos de acordo com o quadro clínico
(filtrado glomerular, tensão arterial, etc.), no centro responsável pelo
tratamento e seguimento dos transplantados, para apreciação da evolução e
assim melhor precisar a incapacidade. 1.3 - Sequelas de traumatismo
renal: a) Dores residuais (Murphy positivo) ... 0,02-0,05 b)
Cicatrizes viciosas sem alteração da função (ecografia) ...
0,05-0,10 c) Insuficiência renal de politraumatizados (v. «Filtrado
glomerular», n.º 1.1). d) Anuria transfusional irreversível (v.
«Filtrado glomerular», n.º 1.1). e) Litíase pós-traumática (v. n.º
2.2). f) Infecção urinária com insuficiência renal (v. «Filtrado
glomerular», n.º 1.1). g) Hipertensão arterial secundária a
traumatismo renal (v. «Angiocardiologia», n.º 3.1). 1.4 -
Nefrectomia: 1.4.1 - No rim restante: a) Sem insuficiência renal
significativa ... 0,00-0,05 b) Com insuficiência renal (v. «Filtrado
glomerular», n.º 1.1). 1.5 - Sequelas da região lombar: a) Sequelas
de lombotomia - dores residuais, alterações da sensibilidade (v.
«Dismorfias», n.º 1.4.7). b) Eventração lombar (traumática ou
pós-operatória) ... 0,20-0,30 c) Cicatrizes viciosas (v. «Dismorfias»,
n.º 1.4.1). 2 - Bacinete e uréter 2.1 - Hidronefrose: 2.1.1 - Bem
tolerada: a) Unilateral ... 0,02-0,05 b) Bilateral ...
0,05-0,10 2.1.2 - Complicada de insuficiência renal (v. «Filtrado
glomerular», n.º 1.1). 2.2 - Litíase: 2.2.1 - Com infecção ou com
sequelas de tratamento cirúrgico: a) Unilateral ... 0,10-0,20 b)
Bilateral ... 0,20-0,30 2.2.2 - Complicada de insuficiência renal (v.
«Filtrado glomerular», n.º 1.1). 2.3 - Sequelas traumáticas ou
cirúrgicas do uréter: a) Nefro ou ureterostomia cutânea definitiva
unilateral ... 0,40-0,60 b) Idem, bilateral ou sobre rim único ...
0,60-0,80 c) Derivação urétero-intestinal ... 0,60-0,80 d) Com
reimplantação vesical eficaz ... 0,30-0,40 e) Ureteroplastia com
segmento ileal ... 0,40-0,60 3 - Bexiga O coeficiente a fixar será
função de lesões vesicais intrínsecas ou extrínsecas. Estas podem ser da
bacia, dos órgãos pélvicos, da coluna lombo-sagrada ou da espinal medula.
As lesões da bexiga podem ter repercussão sobre o sector superior do
aparelho urinário e sobre a esfera sexual. 3.1 - Lesões orgânicas
pouco incapacitantes simples: a) Alteração da capacidade visical,
traduzível por: polaquiuria, disuria e moderada redução da capacidade
visical objectivada por exames complementares ... 0,02-0,05 b) Lesões
orgânicas da bexiga, tais como telangiectasias vesicais, sem complicações
... 0,05-0,08 c) Idem, complicadas com eritrocitúria, piúria e
cristalúria ... 0,08-0,10 3.2 - Lesões orgânicas ou funcionais pouco
incapacitantes, requerendo tratamento continuado ou periódico: a)
Infecção crónica ou de repetição (cistites) ... 0,05-0,08 b) Cistite
interaticial, documentada com exames complementares de diagnóstico ...
0,08-0,15 3.3 - Alteração significativa da capacidade vesical por
espasticidade ou retracção vesical, necessitando de aparelho colector ou
de correcção cirúrgica ... 0,15-0,25 3.4 - Alteração da capacidade
vesical com retenção crónica de urina exigindo algaliação permanente ou
derivação cirúrgica: a) Sem repercussão sobre o sector superior do
aparelho urinário ... 0,35-0,50 b) Com infecções de repetição e
repercussão no sector superior do aparelho urinário (pielonefrites) ...
0,50-0,70 c) Entero ou colocistoplatia de aumento da capacidade
vesical ... 0,30-0,50 d) Idem, com complicações infecciosas ...
0,40-0,60 3.5 - Fístulas vesicais: a) Vesicopúbica definitiva ...
0,30-0,40 b) Vesico-intestinal ... 0,60-0,80 c) Vesico-rectal ...
0,65-0,85 d) Vesicovaginal ... 0,50-0,80 e) Idem, com graves
fenómenos infiltrativos ... 0,65-0,90 3.6 - Tumor vesical (de acordo
com sequelas operatórias) (v. do n.º 3.1 ao n.º 3.5). 3.7 - Tumor
vesical maligno, infiltrante ou com metástases generalizadas (conforme
vida de relação e esperança de vida) ... 0,50-1,00 4 - Uretra Na
avaliação das sequelas das lesões uretrais devem atender-se: À
sintomatologia subjectiva, tais como: disúria, jacto enfraquecido,
retenção urinária, incontinência urinária ou outras equivalentes; Aos
dados objectivos colhidos na exploração clínica, tais como: apertos,
fístulas ou outras alterações cicatriciais e ainda aos recolhidos na
observação instrumental, como uretroscopia, uretrografia retrógada e
miccional, fluxometria, etc. Às repercussões sobre a bexiga, sector
superior do aparelho urinário, bacia e seu conteúdo e ainda no aparelho
reprodutor. 4.1 - Lesões uretrais não complicadas, exigindo apenas
terapêutica intermitente ... 0,05-0,10 4.2 - Sequelas de lesões
menores não compensáveis ou não curáveis por tratamento médico ou
cirúrgico. ... 0,10-0,20 4.3 - Sequelas de lesões maiores que alteram
a permeabilidade da uretra corrigíveis cirurgicamente ... 0,10-0,20
4.4 - Destruição parcial da uretra anterior susceptível de
uretoplastia eficaz ... 0,20-0,30 4.5 - Idem, uretra posterior ...
0,35-0,40 4.6 - Sequela operatória de uretoplastia perineal definitiva
por destruição da uretra anterior ... 0,30-0,50 CAPÍTULO
IX Gastrenterologia Aparelho digestivo Preâmbulo. - Considera-se
neste capítulo que o eixo ou tubo digestivo se inicia no esófago e termina
no ânus. Não se considera a boca, apesar de ser o local da primeira
fase da digestão (salivar), porquanto esta é tratada na estomatologia.
Também não se considera neste capítulo a faringe, por ser abordada na
otorrinolaringologia. Considera-se incluso neste capítulo, conforme
esquema clássico de sistematização, os chamados «anexos», ou seja, o
conjunto de funções exócrinas e endócrinas do sistema hepatobiliar e
pancreático, excluindo deste a diabetes. Assim, as funções do tubo
digestivo e anexos são complexas mas redutíveis às seguintes: Funções
de transporte; Funções de secreção e digestão (ácido, muco,
etc.); Funções de secreção das glândulas anexas (árvore biliar e
pancreática); Funções de absorção; Funções de
armazenamento; Funções de excreção. Como corolário, qualquer lesão
ou perda tecidual do tubo digestivo pode produzir alterações de uma das
funções ou do seu conjunto, traduzindo-se ou não em limitações
organofuncionais mais ou menos importantes. Instruções
específicas: 1 - Completa-se o exame clínico com os exames
complementares de diagnóstico aconselháveis e disponíveis, no tempo, para
cada situação clínica, num estudo que deve ser exaustivo e completo. 2
- Devem ser hierarquizadas as lesões encontradas tendo em vista um modelo
homogéneo que integre os diversos componentes, a fim de serem
ultrapassadas as dificuldades de sistematização. 3 - O modelo deve
integrar os seguintes componentes: a) Sintomas e sinais característicos
de doença do órgão ou sistema em causa; b) Alterações anatómicas
subjacentes ou consequente ao acidente ou à intervenção cirúrgica
(sequelas cirúrgicas ou défices funcionais); c) As perdas maiores ou
menores do volume tecidual resultante do acidente ou da intervenção
cirúrgica; d) Os dados dos exames complementares de diagnóstico:
laboratoriais (invasivos ou não invasivos); e) A existência ou não de
perda ponderal e sua avaliação por tabelas aceites pela maioria dos
autores; f) A necessidade de restrições dietéticas ou de uso de
fármacos para controlar sintomas ou deficiências nutricionais ou para
controlar ou compensar défices funcionais (nomeadamente no pós-operatório
imediato ou tardio). Conjugando estes componentes do modelo homogéneo,
é possível distinguir graus de gravidade, atribuindo a cada um deles uma
incapacidade parcial permanente em termos relativos. Assim,
distinguem-se quatro graus de gravidade: 1.1 - Grau I ...
0,00-0,10 a) Sintomatologia escassa ou descontínua do órgão ou do
sistema atingido; b) Ausência ou pequena perda tecidual que não
ocasione sequelas cirúrgicas que se traduzam em disfunção relevante;
c) Conservação do peso normal, sem restrições dietéticas e sem
necessidade de correcção ou de compensação pelos fármacos de forma
continuada. Nota. - O coeficiente máximo será de atribuir só quando
dificultar o desempenho do posto de trabalho. Grau II ...
0,10-0,30 a) Sintomatologia relevante e mais ou menos persistente do
défice do órgão ou sistema; b) Perda tecidual ou sequelas
anátomo-cirúrgicas que se traduzem por disfunção e que carecem de cuidados
dietéticos ou de correcção ou de compensação pelos fármacos, de forma
continuada; c) Perda de peso até 20%; d) Exames auxiliares de
diagnóstico com alterações detectáveis. Nota. - O coeficiente máximo
será de atribuir só quando dificultar o desempenho do posto de trabalho.
Grau III ... 0,30-0,50 a) Sinais e sintomas marcados, contínuos e
que traduzem disfunção permanente; b) Perdas anatómicas moderadas que
determinam disfunção (sequelas cirúrgicas que se traduzem por diminuição
do volume ou superfície do órgão ou por alterações da disposição anatómica
de qualquer dos seus segmentos em relação ao normal); c) Sintomas que
traduzem disfunção acentuada, só controláveis ou compensáveis com fármacos
e com carácter permanente; d) Exigências dietéticas permanentes; e)
Perda ponderal entre 20% e 30%; f) Exames auxiliares de diagnóstico que
revelam alterações marcadas e dificilmente controláveis. Nota. - O
coeficiente mais elevado será de atribuir apenas quando tornar difícil o
desempenho do posto de trabalho habitual e quando modificar de forma
marcada a vida de relação. Grau IV ... 0,50-0,75 a) Sinais e
sintomas permanentes que traduzem grave disfunção; b) Perdas anatómicas
extensas ou importantes que se traduzem por grave défice funcional
(traumáticas ou cirúrgicas); c) Sintomatologia dificilmente
controlável ou compensável com fármacos; d) Exigências dietéticas
contínuas com marcada perturbação da vida de relação; e) Perda ponderal
superior a 30%; f) Exames auxiliares de diagnóstico com alterações
intensas, controláveis ou dificilmente controláveis e irreversíveis.
Nota. - O coeficiente máximo será de atribuir quando a vida de relação
for impossível e quando não for possível o desempenho de qualquer posto de
trabalho. CAPÍTULO X Psiquiatria Instruções específicas. - As
presentes instruções têm por objectivo proporcionar aos peritos médicos um
quadro de referência e critérios de avaliação do défice funcional
consequente do distúrbio mental predominantemente resultante de acidente
de trabalho ou de doença profissional. As incapacidades reflectem as
sequelas da doença ou os défices funcionais para o desempenho do posto
usual de trabalho. Só a incapacidade global resultante do somatório das
incapacidades parciais definirá, em termos a regulamentar, a incapacidade
para o desempenho de qualquer posto de trabalho. Numa área como a da
psiquiatria, onde coexistem quadros conceptuais, formulações diagnósticas
e terminologias diversas, importa desde logo acautelar a objectividade, o
rigor e a clareza da terminologia, a fim de reduzir o risco de possíveis
lacitudes ou arbitrariedades. Na impossibilidade prática de incluir
neste capítulo uma descrição exaustiva das múltiplas entidades clínicas
com relevância pericial, que comprometeria a eficácia e a operacionalidade
que devem caracterizar um instrumento desta natureza, adoptou-se um quadro
nosográfico de referência, reconhecido e largamente aceite pela comunidade
psiquiátrica. A opção recaiu sobre: Glossário e Guia de Classificação
dos Distúrbios Mentais; segundo a 9.ª revisão da Classificação
Internacional de Doenças (CID-9), da OMS, cuja simplicidade, clareza e
concisão são geralmente reconhecidas. Este sistema de classificação
apresenta, além disso, para este fim específico, outras vantagens
importantes: respeita a tradição psiquiátrica e encontra-se
consideravelmente enraizado na experiência clínica. Tendo sido
oportunamente considerada a possibilidade de utilizar como quadro de
referência não a 9.ª mas a 10.ª revisão (CID-10), cuja publicação a OMS
anunciou para breve, esta hipótese viria, contudo, a ser descartada com
fundamento em três ordens de razões: por um lado, por ser aquele o sistema
de classificação acolhido na legislação em vigor, por outro, porque tal
significaria o protelamento, por tempo indefinido, da presente edição da
Tabela Nacional de Incapacidades e, finalmente ainda, por se admitir que,
à semelhança do antecedente, a implantação e utilização de rotina do novo
sistema irão exigir, na prática, um período de tempo considerável, pouco
consentâneo com a urgência requerida pela imediata aplicabilidade da
Tabela Nacional de Incapacidades. A opção feita não invalida, porém, o
recurso ou a remissão para outros sistemas de classificação, nomeadamente
para o CID-10, da OMS, logo que este haja sido publicado, ou para o DSM -
III, Manual de Diagnóstico e Estatística dos Distúrbios Mentais e
DSM-III-R, da Associação Americana de Psiquiatria. Os princípios aqui
definidos constituem um quadro de referência privilegiado, embora com
carácter indicativo, que não deve conduzir a arbitrariedades e onde os
valores máximos devem ser atribuídos apenas às situações clínicas limite.
Assim, o valor de 100% será de atribuir quando a situação clínica for
equivalente à simples vida vegetativa. Pelo aflorado atrás, a
avaliação da incapacidade permanente que traduz o défice funcional
resultante de distúrbio mental, com origem no acidente de trabalho ou na
doença profissional, constitui uma tarefa delicada. E isto porque o
conceito de normalidade, bastante vago e impreciso em psiquiatria, a
natureza peculiar do distúrbio mental, a interacção dinâmica entre a
personalidade e o meio, a predisposição individual e os factores exógenos
constituem uma teia complexa e difícil de traduzir em termos de
causalidade. Todavia, devem ser envidados todos os esforços para encontrar
a relação causa-efeito, ou seja, o nexo de causalidade. Na ausência de
uma distinção nítida entre a sáude mental e distúrbio mental, adjacentes
ao conceito de normalidade, a avaliação de uma incapacidade permanente, em
termos de compromisso fisiológico, psicológico ou psicopatológico para a
ocupação do posto de trabalho e, eventualmente, o compromisso social, deve
entender-se sobretudo ao nível de adaptação individual anterior ao
trabalho, em relação à ocorrência do acidente ou da doença. É este o
quadro de referência no qual se inserem os vários níveis adiante
previstos, a maior ou menor regressão da personalidade do sujeito, a
deterioração do seu comportamento, a diminuição da autonomia individual e,
eventualmente, o desajustamento social. Significa isto que, sendo
reconhecidas, por um lado, a relatividade dos sistemas de classificação e
dos coeficientes de desvalorização e, por outro, as dificuldades que, na
prática, se deparam ao médico quando solicitado a situar o resultado da
sua avaliação pericial sobre uma escala convencional de gravidade, se
aceite que, em casos devidamente justificados, o perito possa atribuir o
máximo da incapacidade prevista, sem perder de vista o atrás referido.
Por isso, a quantificação do défice funcional ou prejuízo sofrido deve
respeitar a zona de variação dos valores de incapacidade previstos,
respeitando os princípios enunciados e reservando o máximo para os casos
limite ou de excepção, quando fundamentados. Na avaliação pericial,
deve ainda ter-se em conta o conceito de consolidação, i. e., o momento em
que, na sequência do estado transitório que constitui o período de
cuidados terapêuticos, a situação clínica (lesão ou défice funcional) se
fixa e adquire um carácter permanente, ou pelo menos duradouro,
persistindo por um período de tempo indefinido. A partir de então, a
manutenção do tratamento, quando necessária, destina-se sobretudo a evitar
eventuais recidivas ou um possível agravamento da situação clínica de que
resultou um certo grau de incapacidade permanente. A aplicação dos
coeficientes de desvalorização representa apenas a última etapa de um
processo laborioso, que inclui a realização de um minucioso exame clínico
e dos exames complementares de diagnóstico considerados necessários, assim
como a elaboração de um relatório exaustivo onde constem todos os
elementos apurados e as conclusões periciais devidamente fundamentadas.
A fim de tornar mais acessível a utilização da Tabela nos distúrbios
mentais, dispensando o recurso a outras fontes, os critérios de avaliação
das incapacidades vão precedidos de um glossário e guia de classificação
dos distúrbios mentais com relevância pericial. Os critérios de avaliação,
além de balizarem uma zona de variação, distinguem quatro graus de
gravidade. I - Glossário e guia de classificação dos distúrbios
mentais (ver nota *) 1 - Psicoses. - Nas psicoses o comprometimento das
funções mentais traduz-se por alterações evidentes das capacidades de
discernimento, de crítica objectivante, de fazer face a certas exigências
da vida, de contacto com o real. Psicose não é termo exacto nem por agora
possível de definição rigorosa. Exclui os atrasos mentais. 1.1 -
Psicoses orgânicas (traumáticas e tóxicas). - Síndromos em que o doente se
apresenta desorientado, com alterações da memória, da compreensão, das
capacidades de previsão, de aprendizagem e de discernimento. A par destas
características essenciais podem igualmente aparecer: labilidade afectiva
ou alterações mais persistentes do humor, deterioração do senso moral e
seus reflexos na conduta, exagero, exteriorização ou apagamento de certos
traços da personalidade e diminuição da capacidade de autonomia (do tomar
e depois assumir decisões responsáveis). Excluem-se deste grupo outras
psicoses que, podendo embora estar associadas a quadros orgânicos, se não
apresentam com as características atrás descritas. O termo «demência»
designa aqui as psicoses orgânicas, como definidas acima, de natureza
crónica ou de evolução progressiva, por regra irreversíveis e fatais,
quando não tratadas (incluir síndromo psicótico por lesões orgânicas do
encéfalo). 1.2 - Outras psicoses não orgânicas. - Estas rubricas
aplicam-se ao pequeno número de estados psicóticos cuja origem se atribui,
total ou parcialmente, a uma vivência recente. Não se aplicam às psicoses
em que os factores exógenos constituem apenas um dos factores (mas não o
principal) da etiologia. 1.2.1 - Forma depressiva. - Psicose
depressiva que, pelos sintomas, se assemelha à psicose maníaco-depressiva
(PMD), tipo depressivo, mas que foi aparentemente desencadeada por um
acontecimento doloroso. A variação diurna dos sintomas é menos definida do
que na PMD e as ideias delirantes têm relação compreensível com a
experiência vivida. As alterações do comportamento (por exemplo,
tentativas de suicídio), são quase sempre preocupantes (psicose depressiva
psicogénica, psicose depressiva reactiva). 1.2.2 - Excitação reactiva.
- Psicose afectiva sintomaticamente semelhante à psicose
maníaco-depressiva, tipo maníaco, mas aparentemente desencadeada por um
stress emocional (excitação psicogénica). 1.2.3 - Psicose delirante
psicogénica. - Psicose delirante psicogénica ou reactiva, sob qualquer das
suas formas, cuja evolução é mais longa do que as reacções agudas
(baforadas delirantes) (psicose delirante reactiva prolongada). 2 -
Perturbações neuróticas e outras não psicóticas: 2.1 - Neuroses. -
Mantém-se a designação em obediência a uma tradição psiquiátrica ainda
fortemente enraizada na prática clínica. As perturbações neuróticas
são afecções mentais sem base orgânica demonstrável, face às quais o
indivíduo se pode manter perfeitamente lúcido e que se não acompanham,
ideativamente, de qualquer alteração da prova da realidade e nas quais o
indivíduo, por regra, não confunde as suas experiências subjectivas e
fantasmas mórbidos com a realidade exterior. O comportamento pode estar
muito perturbado, se bem que quase sempre se mantenha dentro dos limites
socialmente aceitáveis; a personalidade não se desorganiza. Manifestações
principais: ansiedade excessiva, sintomas histéricos, fobias, sintomas
obsessivos e compulsivos, depressão. 2.1.1 - Estados ansiosos. -
Várias combinações dos sintomas físicos e mentais reveladores de uma
ansiedade que se não justifica pela existência de factores ameaçadores
objectiváveis e que ou sobrevém por acessos ou tende a cronicizar. A
ansiedade é habitualmente difusa mas pode chegar ao pânico. A ocorrência
eventual de outros sintomas neuróticos - obsessivos ou histéricos - não
domina o quadro clínico [neurose de angústia, estado (neurótico) de
angústia]. 2.1.2 - Histeria. - O doente parece ignorar os motivos do
seu sofrimento, que causam quer um estreitamento do campo da consciência
quer alterações de tipo motor ou sensorial que se podem considerar
«vantajosas» do ponto de vista psicológico ou a que se pode atribuir valor
simbólico. Uma das formas de se caracterizar a histeria é por meio dos
sintomas de conversão ou de dissociação. No primeiro caso o sintoma
principal, ou único, traduz-se por uma alteração funcional psicogénica de
parte do corpo (por exemplo, paralisias, tremores, cegueira, surdez,
crises). Na forma associativa, o sintoma dominante é o estreitamento do
campo da consciência, que parece servir a finalidades inconscientes e que
quase sempre é acompanhado ou seguido de amnésia selectiva. As
modificações ocasionais da personalidade, ainda que espectaculares, são
superficiais, assumindo, por vezes, a forma de fugas (deambulação). O
comportamento pode simular uma psicose (com maior rigor, simular a ideia
que o doente faz do que é uma psicose) (histeria de conversão, neurose de
renda, estado dissociativo). 2.1.3 - Estados fóbicos. - Neuroses
caracterizadas por medos anormalmente intensos de determinados objectos ou
situações que normalmente não provocam esse efeito. Quando a ansiedade, a
partir de uma dada situação ou objecto, se dissemina para um conjunto mais
amplo de circunstâncias, o estado fóbico identifica-se com o estado
ansioso e será classificado como tal (agorafobia, claustrofobia, histeria
de angústia). 2.1.4 - Estados obsessivos e compulsivos. - O sintoma
principal é um sentido subjectivo de compulsão - a que o indivíduo procura
resistir - para a execução de determinado acto, a fixação numa só ideia
para a lembrança de determinada experiência ou a ruminação à roda de
assuntos abstractos. Esta como que imposição de pensamentos contra a
própria vontade, a obsessão por palavras e ideias, as ruminações ou
correntes de pensamentos são ressentidas dolorosamente pelo doente como
desapropriadas e absurdas. As compulsões ou as ideias obsessivas são
reconhecidas como estranhas à personalidade mas como vindas de «dentro» do
indivíduo. Os actos obsessivos podem assumir a forma de gestos quase
rituais, com que os doentes procuram dissipar a ansiedade (por exemplo,
lavagem repetida das mãos para evitar a contaminação). As tentativas para
afastar os pensamentos ou impulsos indesejáveis podem resultar num
conflito interno grave, acompanhado de profunda ansiedade (neurose
anancástica, neurose compulsiva). 2.1.5 - Depressão neurótica. -
Perturbações neuróticas caracterizadas por uma depressão desproporcionada,
habitualmente consecutiva a uma vivência penosa. Não aparecem nem ideias
delirantes nem alucinações, mas o doente centra as suas preocupações no
traumatismo psíquico que precedeu a depressão (por exemplo, a perda de um
ente querido ou de bens). A ansiedade aparece com muita frequência neste
quadro - os estados depressivos ansiosos classificam-se também nesta
rubrica. No diagnóstico diferencial entre psicose e neurose depressivas
valorizam-se: a) O grau da depressão; b) A presença ou ausência de
outras características neuróticas ou psicóticas; c) A gravidade das
anomalias do comportamento. (Depressão ansiosa, estado depressivo
neurótico.) 2.1.6 - Neurastenia. - Perturbações neuróticas
caracterizadas por fadiga, irritabilidade, cefaleias, depressão, insónia,
dificuldades de concentração e anedonia (incapacidade de sentir prazer).
Este tipo de neurose pode fazer parte de um quadro infeccioso ou seguir-se
a ele ou aparecer como consequência de esgotamento ou em resultado de
stress emocional prolongado (debilidade nervosa). 2.1.7 - Hipocondria.
- O indivíduo preocupa-se excessivamente com a saúde em geral, com a
integridade e funcionamento de partes ou de uma parte do seu corpo ou
(mais raramente) com a sanidade do seu espírito. A hipocondria
acompanha-se habitualmente de ansiedade e depressão. Pode ser também
sintoma de outra perturbação mental grave (neste caso não se classifica
nesta rubrica). 2.1.8 - Outras neuroses. - Perturbações neuróticas que
se não podem incluir em qualquer das rubricas anteriores (por exemplo,
neurose profissional). Os doentes que apresentam neuroses mistas não se
devem classificar nesta rubrica, mas sim naquela que corresponde aos
sintomas predominantes (neurose profissional, neurose psicasténica,
psicastenia, síndromo de Briquet). 2.2 - Perturbações da adaptação. -
Desajustamentos ligeiros ou transitórios, de duração superior às das
reacções agudas, sobrevindo em indivíduos sem história de perturbações
psíquicas e relativamente circunscritas a (ou próprias de) dada situação.
Por regra de carácter reversível, não duram mais de alguns meses. Estão
estreitamente relacionadas, quer cronologicamente quer pela sua natureza,
com situações penosas e angustiantes, luto ou separação. 2.2.1 -
Reacção depressiva prolongada. - Estados de depressão (não classificados
como maníaco-depressivos, psicóticos ou neuróticos), em geral demorados e
que se desenvolvem habitualmente em relação a um factor de stress também
demorado. 2.2.2 - Com perturbações da afectividade não do tipo
depressivo. - Correspondem às características gerais das perturbações da
adaptação em que os sintomas dominantes são do tipo afectivo (ansiedade,
medo, tédio, etc.), mas não de tonalidade depressiva (ansiedade anormal de
separação). 3 - Perturbações mentais específicas não psicóticas
consecutivas a lesões cerebrais. - A utilizar unicamente para os casos em
que as lesões cerebrais determinem a natureza das perturbações. 3.1 -
Síndromo frontal. - Modificações do comportamento consecutivas a lesão das
áreas frontais do cérebro ou que compromete as conexões dessas áreas. Há
uma baixa geral do autodomínio, da capacidade de previsão, da criatividade
e da espontaneidade, ao mesmo tempo que se exacerbam a irritabilidde, o
egoísmo, a turbulência e a falta de interesse e de consideração pelos
outros. A atenção e a concentração estão quase sempre diminuídas, mas nem
em todos os casos se verifica a deterioração mensurável da inteligência ou
da memória. O quadro geral é de empobrecimento afectivo, de falta de
iniciativa e dinamismo e de lentificação; porém, sobretudo nos indivíduos
que, enquanto saudáveis, eram enérgicos, activos ou agressivos, pode antes
observar-se o aparecimento de impulsividade, jactância pueril, crises de
cólera ou arrogância despropositadas. O tipo de modificação com que
deparamos depende habitualmente da personalidade prévia do doente. Há
casos de recuperação muito razoável, que se pode manter durante anos
(síndromo dos lobotomizados, síndromo pós-leucotomia). 3.2 -
Modificações intelectuais ou da personalidade de outro tipo. - Estados
crónicos com ligeiras disfunções mnésicas e leve deterioração intelectual,
acompanhados muitas vezes por aumento da irritabilidade, dolências várias,
cansaço e queixas quanto ao estado de saúde. Estes quadros encontram-se
muitas vezes associados ao processo de envelhecimento e podem preceder a
instalação de síndromos mais graves, por comprometimento orgânico do
cérebro (psicossíndromo orgânico não psicótico, défice ligeiro da
memória). 3.3 - Síndromo pós-traumático (comocional ou concussional).
- Sobrevém em consequência de um traumatismo craniencefálico fechado
(concussão). O quadro clínico pode assemelhar-se ao do síndromo frontal ou
a uma das neuroses, mas existem a mais, habitualmente, os seguintes
sintomas: cefaleias, vertigens, fadiga, insónia, sentimento subjectivo de
diminuição das capacidades intelectuais. O humor pode ser muito
variável; uma qualquer ocorrência banal é susceptível de causar medo e
apreensão desproporcionados com a causa. Estes indivíduos podem exibir
também intolerância marcada aos esforços intelectuais e físicos,
hipersensibilidade aos ruídos e preocupações hipocondríacas. Estes
sintomas vêem-se com mais frequência em indivíduos com anamnese de
perturbações neuróticas ou da personalidade ou quando existe a
possibilidade de compensação (benefício secundário). Este síndromo
aparece mais frequentemente associado aos traumatismos cranianos fechados,
com poucos ou nenhuns sinais de lesão focal do encéfalo, mas pode também
aparecer noutras condições [síndromo cerebral pós-comocional, síndromo
cerebral pós-traumático, não psicótico, síndromo pós-concussional
(encefalopatia)]. II - Critérios de avaliação das incapacidades 1 -
Psicoses (distúrbios psicóticos). - Estas englobam as psicoses orgânicas
de origem traumática ou tóxica e outras psicoses não orgânicas, que podem
revestir as seguintes formas: depressiva, excitação reactiva e psicose
delirante psicogénica. 1.1 - Grau I - Perturbação ligeira, com nula ou
discreta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional ...
0,00-0,19 1.2 - Grau II - perturbações moderadas, com manifesta
diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional ... 0,20-0,49
1.3 - Grau III - perturbações importantes, com acentuada deterioração
do comportamento, requerendo assistência durante períodos mais ou menos
prolongados ... 0,50-0,84 1.4 - Grau IV - perturbações graves, com
reduzida ou nula capacidade para as actividades quotidianas, requerendo
vigilância e cuidados permanentes ... 0,85-1,00 2 - Perturbações
neuróticas e outras não psicóticas. - Incluem as neuroses (estados
ansiosos, estados fóbicos, estados obsessivos e compulsivos, depressão
neurótica, neurastenia, hipocondria e outras) e as perturbações da
adaptação (reacção depressiva prolongada ou com perturbações de
afectividade não do tipo depressivo): 2.1 - Grau I - perturbação
ligeira, com nula ou discreta diminuição do nível de eficiência pessoal ou
profissional ... 0,00-0,04 2.2 - Grau II - perturbações moderadas, com
manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional ...
0,05-0,19 2.3 - Grau III - perturbações importantes, com acentuada
modificação dos padrões da actividade diária ... 0,20-0,39 2.4 - Grau
IV - perturbações graves, envolvendo uma maior ou menor regressão da
personalidade e profunda modificação dos padrões de comportamento ...
0,40-0,50 3 - Perturbações mentais específicas não psicóticas
consecutivas a lesões cerebrais. - Incluem síndromo frontal, modificações
intelectuais ou da personalidade de outro tipo, síndromo pós-traumático
(comocional ou concussional): 3.1 - Grau I - perturbações ligeiras,
com nula ou discreta diminuição do nível de eficiência pessoal ou
profissional ... 0,00-0,19 3.2 - Grau II - perturbações moderadas, com
manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional ...
0,20-0,49 3.3 - Grau III - perturbações importantes, com acentuada
deterioração do comportamento, requerendo assistência durante períodos
mais ou menos prolongados ... 0,50-0,84 3.4 - Grau IV - perturbações
graves, com reduzida ou nula capacidade para as actividades quotidianas,
requerendo vigilância e cuidados permanentes ... 0,85-1,00 (nota *)
Este quadro nosográfico de referência foi elaborado tendo em conta, por um
lado, a sistematização e o texto da CID-9 nas rubricas aplicáveis a uma
tabela de incapacidades desta natureza e, por outro, as designações
utilizadas na sua tradução portuguesa, Glossário e Guia de Glossário de
Classificação das Doenças, Perturbações e Anomalias Mentais, segundo a 9.ª
revisão da Classificação Internacional de Doenças, da autoria do Dr.
Manuel Guedes Guimarães (separata da O Médico, n.º 1591, de 25 de Março de
1993), e ainda o texto da reprodução do capítulo «Distúrbios mentais
CID-9», incluído no apêndice D da edição portuguesa do DSM - III, Manual
de Diagnóstico e Estatística dos Distúrbios Mentais, da Associação
Americana de Psiquiatria (Editora Portuguesa de Livros Técnicos e
Científicos, Lda., Lisboa, 1986). CAPÍTULO
XI Dermatologia Instruções específicas. - As dermatoses
profissionais são das mais frequentes das doenças profissionais. Têm
estado, porém, por um conjunto de circunstâncias, subvalorizadas quanto à
sua real importância médica, social e legal. Importa assim rever as
bases em que tem assentado a atribuição das incapacidades às dermatoses,
que, até à data, se limitavam aos eczemas e às radiodermites. Se bem
que aqueles constituam, sem dúvida, a grande maioria das dermatoses
profissionais passíveis de atribuição de desvalorização, outros quadros
clínicos dermatológicos podem igualmente condicionar incapacidades, mais
ou menos acentuadas, que convém agora discriminar. Por outro lado, há
que ter em conta a especificidade da patologia dermatológica, mormente no
que diz respeito aos eczemas alérgicos. De facto, não raramente um doente
que se afasta da sua profissão fica clinicamente curado, mas na realidade
ele mantém uma reactividade latente que se manifesta ao menor contacto com
a substância causadora da sua dermatose. Esta reactividade latente
representa, pois, uma susceptibilidade permanente que pode obrigar a uma
reclassificação profissional, a que há que atender na recolocação
selectiva. Neste caso, a incapacidade é igual a 0. Os valores que se
seguem são de atribuir atendendo aos seguintes factores: a) Intensidade
e extensão das lesões; b) Cura total ou parcial da dermatose sob
tratamento ou por afastamento da actividade profissional; c)
Capacidade funcional restante; d) Complicações e sequelas, com
incapacidades adicionais (atenção às características do posto de
trabalho). Às situações patológicas do foro dermatológico, à excepção
das neoplasias, é de atribuir o valor mínimo previsto quando o trabalhador
tiver menos de 50 anos e for reconvertível profissionalmente. Nos
restantes casos variará com a idade, a extensão das lesões e a
irreconvertibilidade profissional. 1 - Eczemas 1.1 - Eczemas de
contacto alérgico: 1.1.1 - Impedindo parcialmente o desempenho da
actividade profissional ... 0,10-0,20 1.1.2 - Impedindo por completo o
desempenho da actividade profissional, sem recolocação e sem reconversão
profissional ... 0,15-0,25 1.2 - Eczemas de contacto irritativos ou
traumáticos: 1.2.1 - Impedindo por completo o desempenho da actividade
profissional, sem recolocação e sem reconversão profissional ... 0,15-0,25
1.2.2 - Impedindo parcialmente o desempenho da actividade profissional
(tendo em conta as características do posto de trabalho) ... 0,05-0,15
1.2.3 - Eczemas irritativos traumáticos curados e com recolocação
selectiva ... 0,00 2 - Urticária de contacto De acordo com as
exigências e as características do posto de trabalho (só quando for
incompatível com qualquer posto de trabalho é de atribuir o máximo) ...
0,10-0,80 3 - Radiodermites agudas e crónicas Conforme a extensão e
o grau de impedimento para o desempenho do posto de trabalho (o máximo só
é de atribuir quando a recolocação for impossível) ... 0,10-0,80 4 -
Ulcerações cutâneas 4.1 - Ulceração por produtos químicos ou
outros: Dependendo da localização e extensão da ulceração, das
sequelas, e comprometendo ligeiramente a marcha, quando localizadas no
membro inferior ... 0,00-0,10 4.2 - Ulcerações cutâneas crónicas
pós-traumáticas dos membros inferiores e consoante a dificuldade da
marcha: a) Impedindo parcialmente o trabalho ... 0,05-0,20 b)
Impedindo totalmente o trabalho ... 0,21-0,40 c) Impedindo a marcha e o
trabalho ... 0,41-0,60 5 - Infecções, infestações,
parasitoses Dependendo das sequelas e capacidade funcional
restante: 5.1 - Erisipela ... 0,00-0,15 5.2 - Tuberculose cutânea
... 0,00-0,10 5.3 - Dermatofitias ... 0,00-0,15 5.4 - Candidíases
... 0,00-0,10 5.5 - Estafilococcia ... 0,00-0,10 5.6 - Micoses
profundas, se impedirem o trabalho e a marcha ... 0,05-0,50 5.7 -
Viroses (quando tiverem tradução cutânea recedivante ou permanente) ...
0,00-0,10 6 - Discromias Dependendo da sintomatologia,
desfiguramento e incapacidade para o desempenho do posto de trabalho, se o
visual for absolutamente necessário ... 0,00-0,05 7 - Fístulas
crónicas pós-traumáticas Fístulas dérmicas pós-traumáticas ...
0,00-0,10 8 - Acne, foliculites Dependendo da incapacidade, de
extensão das lesões e da incapacidade para o exercício do posto de
trabalho ... 0,00-0,10 9 - Neoplasias cutâneas 9.1 - Neoplasias
benignas ... 0,00-0,15 9.2 - Neoplasias malignas: Dependendo do
segmento atingido, extensão da lesão, malignidade do tumor, cicatriz
pós-operatória ... 0,00-0,90 CAPÍTULO XII Órgãos de
reprodução a) Aparelho genital feminino Introdução. - A reprodução
de qualquer ser superior implica o encontro e fusão dos gâmetas masculino
e feminino. Todavia, os aparelhos sexuais são também sede de prazer, de
felicidade e de satisfação sexual, nomeadamente na idade fértil (até aos
45 anos para a mulher; até aos 55 anos para o homem). Por isso, qualquer
défice anatómico ou funcional deve ser avaliado num tríplice aspecto:
reprodutor, estético e satisfação sexual. O aparelho genital feminino
tem durante a idade fértil da mulher a função reprodutora e para o bom
êxito de uma gravidez há vários factores a considerar. Pode haver
obstáculos à passagem dos espermatozóides, isto é, o muco cervical tem de
apresentar as condições ideais para a penetração do esperma e as trompas
têm de ter a permeabilidade e a motilidade conservada. Após a
fertilização do óvulo na trompa o embrião é transportado para o útero,
onde se dá a implantação. As alterações anatómicas da cavidade uterina
(anomalias congénitas, miomas, sinequias uterinas, incompetência
cérvico-ístmica) podem contribuir para a infertilidade secundária.
Evidentemente que tudo o que foi acima descrito só é possível se a
função ovárica estiver íntegra. Além da função reprodutora, o aparelho
genital tem ainda a função sexual, não menos importante e que terá de ser
avaliada ao longo de toda a vida da mulher, em relação a ela própria e na
sua relação com o companheiro. As alterações hormonais que se dão na
mulher na menopausa, impossibilitam-na de ter filhos, mas não de ter
relações sexuais. É do conhecimento geral que a vagina após a
menopausa sofre modificações, tornando-se menos ampla e com menor
resistência à infecção. A manutenção das relações quer por razões
puramente mecânicas quer pela absorção dos esteróides do esperma previnem
ou atrasam essas alterações. Considerações prévias. - Embora a
senologia na mulher abranja também as mamas, já referidas no capítulo
«Dismorfias», que aqui serão apenas objecto de breve referência, é
sobretudo ao nível do aparelho genital que ela se manifesta, pertencendo
indubitavelmente à especialidade de ginecologia. Todavia, as mamas também
devem ser avaliadas do ponto de vista estético e a sua repercussão no
relacionamento sexual. Por isso na mulher púbere, a IPP atribuída pelas
dismorfias poderá ser corrigida pela ginecologia com a soma de um terço da
IPP base, se não há erecção mamilar por cicatriz retráctil com repercussão
negativa no acto sexual. As alterações endócrinas são consideradas no
capítulo «Endocrinologia». Na atribuição de um coeficiente de
desvalorização tem de se ter em linha de conta a contribuição do órgão
para a função reprodutora e ou sexual, ponderando o passado obstétrico e
ginecológico da mulher na idade fértil (média 45 anos), quando as lesões
ou as disfunções impedirem a reprodução ou a satisfação sexual, as
incapacidades encontradas serão multiplicadas pelo factor 1,5. As
novas técnicas médicas e cirúrgicas contribuíram para melhorar muitas das
situações de infertilidade, por exemplo a fertilização in vitro. Neste
capítulo serão apenas abrangidos: vulva, vagina, útero (corpo e colo),
trompas-de-falópio e ovários. 1 - Vulva e vagina. - Na vagina são de
considerar as lacerações que causem alterações de sensibilidade com
prejuízo ou dificuldade no coito e as estenoses que impeçam o coito ou o
parto por via vaginal. As alterações da função urinária causadas por
rasgaduras da vulva e que atinjam o meato urinário são desvalorizadas no
capítulo «Urologia». 2 - Útero. - No útero há duas partes a valorizar:
o colo e o corpo. a) No colo há que considerar as lesões que
originam: Estenoses que prejudiquem ou impeçam a drenagem do fluxo
menstrual; Incompetências cérvico-ístmicas que possam provocar
infertilidade e que necessitam de correcção cirúrgica para possibilitar
uma gravidez de termo; Perdas parciais ou totais do colo; E ainda
as que diminuam ou alterem o muco cervical e que não sejam consequência de
amputação. b) O corpo do útero é fundamental para a reprodução. Como
tal, há que atender que a sua perda origina esterilidade e que as
cicatrizes do mesmo podem comprometer o futuro obstétrico da mulher. É
de referir que é o útero grávido, ao deixar de ser um órgão pélvico, que
sofre com mais facilidade traumatismos. As sinequias uterinas
resultantes de curetagem também são objecto de desvalorização, de acordo
com a etiologia (aborto provocado por traumatismo) e grau de gravidade (se
não houver possibilidade de tratamento), porque provocam infertilidade
secundária. A função sexual do casal não é alterada pela histerectomia
total, se houver esclarecimento e, se necessário, apoio psiquiátrico
prévio, pelo que não será de desvalorizar a perda do útero em mulheres com
idade superior a 45 anos ou que tenham manifestado anteriormente o desejo
de não ter filhos (laqueação das trompas). 3 - Trompas-de-falópio. -
Nestas há que considerar as abstruções uni ou bilaterais e as
salpingectomias uni ou bilaterais que tenham resultado de traumatismo.
4 - Ovários. - Estes desempenham um papel importante na vida da mulher
até à menopausa. A ooforectomia bilateral origina, além da
esterilidade, a menopausa precoce, que prejudica a curto e a longo prazo a
vida da mulher, principalmente se houver contra-indicação à terapêutica da
substituição (aumenta a incidência das doenças cardiovasculares,
fracturas, etc.). A disfunção ovária, como consequência de traumatismo
ou doença profissional, pode ter graves consequências: o
hiperestrogenismo, resultante da anovulação, e aumento da incidência da
patologia do endométrio. 5 - Mamas. - As lesões mamárias que originam
deformidade ou alteração da superície prejudicam estética e psiquicamente
a mulher e, inclusivamente, podem alterar a vida sexual do casal. No
coeficiente de desvalorização há ainda a considerar o factor do
aleitamento, se a mulher tem menos de 45 anos ou é mãe. Considerações
finais. - A patologia do aparelho genital feminino a desvalorizar tem
origem traumática e só raramente é doença profissional. O diagnóstico,
além de se basear na anatomia e observação, tem de ser completado com os
exames auxiliares de diagnóstico. 1 - Vulva e vagina a) Deformidade
da vulva e vagina, sem graves alterações do clítoris e que não requerem
tratamento continuado, com relações sexuais possíveis e com possibilidade
de parto vaginal ... 0,00-0,10 b) Lesões da vulva e vagina,
interessando o clítoris, ainda com relações sexuais possíveis, mas com
dificuldade para o parto vaginal, que requerem tratamento frequente ou
continuado ... 0,10-0,15 c) Como na alínea anterior, mas não
controláveis pelo tratamento, com relações sexuais impossíveis e parto
vaginal impossível ... 0,21-0,35 d) Desfloramento, como sequela de
acidente ou sevícia ... 0,00-0,10 2 - Útero (corpo e colo) 2.1 -
Colo: a) Deformidade do colo que não exija tratamento ... 0,00 b)
Estenose cervical moderada, perda parcial do colo ou alterações do muco
cervical (que não sejam factor de esterilidade secundária) ... 0,00-0,05
c) Incompetência cérvico-ístmica ou alterações do muco que causem
infertilidade secundária ... 0,06-0,10 d) Estenoses que exijam
dilatação periódica ... 0,10-0,15 e) As lesões das alíneas anteriores
quando não forem controláveis por tratamento ou quando se traduzirem em
estenoses completas ou perda total do colo ... 0,16-0,20 2.2 -
Corpo: a) Sinequias uterinas ... 0,00-0,10 b) Cicatriz do corpo do
útero que implique risco de rotura no decurso duma gravidez ... 0,10-0,20
c) Histerectomia com conservação dos ovários ... 0,15-0,25 d)
Histerectomia com anexectomia bilateral ... 0,15-0,35 e) Prolapso
uterino de origem traumática: 1) 1.º grau ... 0,02-0,08 2) 2.º grau
... 0,09-0,12 3) 3.º grau ... 0,13-0,20 4) Histerectomia, como
solução cirúrgica de prolapso com ulceração ... 0,15-0,25 3 -
Trompas-de-falópio a) Obstrução ou salpingectomia unilateral ...
0,00-0,05 b) Obstrução ou salpingectomia bilateral, com conservação da
ovulação ... 0,06-0,15 4 - Ovários a) Ooforectomia parcial ou
unilateral, com conservação da ovulação ... 0,05-0,10 b) Perda
irreversível da ovogénese ... 0,15-0,20 c) Ooforectomia bilateral ...
0,15-0,25 5 - Mama a) Cicatriz que deforme o mamilo e impeça a
amamentação ... 0,00-0,05 Nota. - Para as restantes lesões mamárias, v.
«Dismorfias». b) Aparelho genital masculino Condições prévias. - O
aparelho genital masculino no seu sentido estrito deve ser considerado
como constituído pelas partes seguintes:
Pénis; Testículos; Epidídimo; Cordão
espermático; Vesículas seminais; Bolsas. No caso do homem, embora
os mamilos sejam erécteis, as mamas não têm papel tão decisivo no acto
sexual, e a inter-relação com as gónadas não é tão patente do ponto de
vista endrocrinológico. Há, todavia, que distinguir esterilidade e
impotência; enquanto a primeira é decisiva para a reprodução, a segunda é
imprescindível no homem para a prática sexual, porquanto sem erecção não
há coito. Por isso nos adultos jovens até aos 55 anos as incapacidades
resultantes de lesões relacionadas com a reprodução ou de perturbações
funcionais do aparelho genital relacionadas com a erecção que constam na
tabela que se segue são corrigidas com a multiplicação pelo factor 1,5.
No caso particular da castração traumática ou resultante de
intervenção cirúrgica necessária à cura de lesões resultantes de acidente
ou de doença profissional, é de corrigir a incapacidade prevista de acordo
com o parágrafo anterior. Quando às incapacidades do aparelho genital
se associarem as do aparelho urinário, procede-se ao cálculo da
incapacidade total seguindo o princípio da capacidade restante. 1 -
Pénis 1.1 - Dificuldade na erecção, na ejaculação ou perturbações do
orgasmo com função reprodutora conservada (por exemplo, fibrose
pós-traumática dos corpos cavernosos, cicatrizes que dificultem os
movimentos do tronco ou dos membros inferiores, dificultando o coito
pleno) ... 0,05-0,15 1.2 - Erecção suficiente, com relação sexual
possível, mas sem ejaculação e sem satisfação sexual plena [por exemplo:
fractura da pelve (bacia) com acentuada diastase pública, fractura da
uretra membranosa com hematoma perivesical ou periprostático com
subsequente uretroplastia eficaz] ... 0,11-0,25 1.3 - Ausência total
de erecção (disfunção eréctil neurológica ou vascular pós-traumática) ...
0,26-0,35 1.4 - Perda total do pénis, com consequente meato ectópico
(será acrescida de uma IPP pela psiquiatria, de acordo com o princípio da
capacidade restante, conforme as perturbações psíquicas daí resultantes,
em adultos jovens até aos 55 anos) ... 0,36-0,40 1.5 - Emasculação
total (perda do pénis e dos testículos) (a psiquiatria adicionará, de
acordo com o princípio da capacidade restante, a incapacidade resultante
das alterações psíquicas que ocorrem em adultos jovens, até aos 55 anos)
... 0,41-0,60 2 - Testículos 2.1 - Perda de um testículo por
atrofia ou destruição pós-traumática ou por orquidectomia como terapêutica
cirúrgica por acidente ou doença profissional ... 0,10-0,20 2.2 -
Castração (perda de dois testículos) a graduar de acordo com o resultado
do tratamento cirúrgico plástico e a compensação hormonal conseguida
(adicionar, de acordo com o princípio da capacidade restante, pela
psiquiatria a incapacidade por alterações psíquicas resultantes em adulto
jovem até aos 55 anos) ... 0,21-0,35 3 - Epidímio, cordão espermático
e vesículas seminais 3.1 - Sinais ligados a pequenas alterações
anatómicas que perturbem a ejaculação mas que não exijem tratamento
continuado, sem desvio da função hormonal ... 0,00-0,05 3.2 - Sinais
que traduzem alterações anatómicas que perturbam a função seminal, embora
sem grave repercussão na função hormonal ... 0,06-0,10 3.3 -
Alterações graves da integridade do cordão espermático ou das vesículas
seminais que perturbam gravemente a função seminal ... 0,15-0,20 3.4 -
Idem, com perturbações da função hormonal ... 0,21-0,30 4 -
Próstata 4.1 - Alterações de uretra prostática que interfiram com a
ejaculação, sem a impedir ... 0,05-0,10 4.2 - Sequelas de tratamento
endoprostático ou ablação da próstata com ejaculação retrógrada ...
0,11-0,20 5 - Bolsas 5.1 - Mau posicionamento testicular por lesões
das bolsas pós-acidente ou pós-doença profissional ... 0,00-0,05 5.2 -
Sequelas dolorosas locais que causem desconforto resultante de acidente ou
acto cirúrgico por doença profissional ... 0,06-0,10 5.3 - Perda total
das bolsas como sequela de acidente ou resultante de acto cirúrgico por
doença profissional, com reimplantação ectópica e forçada dos testículos
... 0,11-0,15 5.4 - Hematocelos ou hidrocelos crónicos ou recidivantes
pós-acidente ou pós-doença profissional ... 0,10-0,12 Nota. - Às
incapacidades previstas nos n.os 5.3 e 5.4, quando se traduzirem por
alterações psíquicas, a psiquiatria adicionará, segundo o princípio da
capacidade restante, a respectiva incapacidade. CAPÍTULO
XIII Hematologia Considerações prévias. - É extremamente difícil
estabelecer o grau de incapacidade real resultante das alterações
hematopoiéticas em consequência de agressão de natureza profissional sobre
os órgãos responsáveis pela manutenção quantitativa e qualitativa do
compartimento sanguíneo. Os progressos importantíssimos feitos ultimamente
no domínio da bioquímica, imunologia, citologia, etc., vieram pôr em
destaque uma variedade de situações clínicas e laboratoriais até há poucos
anos quase desconhecidas e que têm hoje plena actualidade. É de referir
muito particularmente o compartimento do tecido hematopoiético resonsável
pela vigilância imunológica e cuja deterioração é muitas vezes de causa
profissional e pode conduzir a situações muito graves de imunodepressão ou
supressão, só detectáveis anos depois do evento que lhes deu origem. A
extraordinária labilidade das células histaminais totipotentes e ainda a
falta de conhecimentos completos acerca de todos os factores com
influência importante no seu processo de maturação e diferenciação tornam
por vezes dificílimo estabecer o grau de incapacidade, mesmo a médio
prazo. A escala de Zubrod não parece o método utilizável em doenças
hematológicas porquanto a existência ou não de sintomas e o ser ou não ser
ambulatório é muito subjectivo e depende da força física a anímica de cada
um. Há doentes que com 9 g de hemoglobina por decilitro fazem uma vida
normal e outros que com a mesma percentagem de hemoglobina estão altamente
diminuídos; a capacidade de adaptação e compensação é muito individual.
1 - Anemias Instruções específicas. - Aquilo que actualmente tem de
ser tomado em consideração é: 1) A percentagem de hemoglobina; 2) A
necessidade de compensação transfusional e o tempo da sua duração, pelas
implicações que acarreta (a percentagem normal de hemoglobina é de, pelo
menos, 12 g/dl para a mulher e 13 g/dl para o homem). A indicação para
terapêutica transfusional só se põe actualmente para valores inferiores a
8 g/dl. A razão mais importante seria não deprimir a medula na sua
actividade mercê do fornecimento externo do sangue, mas hoje há ainda
aspectos mais importantes, tais como o perigo de contaminação do sangue
com os vírus das hepatites B e C e do sida, de que, pura e simplesmente,
resulta a morte do sinistrado e não apenas uma determinada incapacidade!
Outro factor importante a ter em consideração é o tempo de evolução do
estado patológico para a cura. Quanto mais prolongado for o estado
patológico, piores as perspectivas de cura completa ou parcial. Será bom
não esquecer que a maior parte das anemias crónicas relacionadas com a
actividade laboral são as anemias aplásticas ou hipoplásticas resultantes
de radiações ionizantes, produtos químicos e tóxicos, hiperpressão, etc.,
frequentemente mortais ou incapacitantes a quase 100%, fisicamente. É por
todas estas razões que se torna muito difícil estabelecer parâmetros de
incapacidade justos para quem recebe e para quem paga. Mas haverá sempre
que ter em consideração que as hemopatias de causa profissional são quase
sempre de gravidade acima da média, tendo em consideração que na base
delas está o contacto com produtos tóxicos, radições, fármacos, venenos,
compostos benzénicos, etc., de que resultam perturbações maturativas e
dismielopoiéticas (alterações qualitativas) muitas vezes mortais a médio
ou longo prazo: anemias aplásticas puras ou complicadas com agranulocitose
e leucocitopenia, ou seja, que às perturbações próprias das anemias (falta
de forças, dispneia, traquicardia, etc.) se juntam as infecções repetidas
e graves, próprias da agranulocitose, e as hemorragias mais ou menos
intensas, das trombocitopenias e trombocitopatias. Não se pode deixar de
referir novamente que a terapêutica destas situações é muito pobre e
assenta fundamentalmente na terapêutica de substituição (transfusões) que
constituem actualmente um risco de vida a ter em consideração, o que não
acontecia antes da contaminação humana pelo vírus do sida, para não
referir já as hepatites delta e C, mais recentemente descritas com
evolução frequente para a cirrose hepática, insuficiência hepática aguda
mortal (hepatite fulminante) e neoplastia hepática. Tendo em
consideração que as anemias de causa profissional estrita «quase
exclusivamente de natureza tóxica», provocando aplasias ou disfunções
medulares qualitativas tipo SMD (síndromo mielodisplásico), e que em ambas
as situações a evolução é lenta e de recuperação imprevisível, pensamos
que a avaliação do grau de anemia poderá inicialmente ser mensal, podendo,
segundo a evolução laboratorial, ser este período encurtado ou alongado,
variando entre as duas semanas e os dois meses num ou noutro caso. Não é
frequente neste tipo de patologia existirem grandes oscilações da
hemoglobina globular, a não ser quando se inicia a evolução gradual para a
cura. Parece, pois, que existem razões mais do que suficientes para
acabar definitivamente com as considerações sobre «frequência das
transfusões» e «quantidade transfundida» para atribuir percentagens de
incapacidade. É preferivel manter hemoglobinas de 7,5/8 g/dl com
grande incapacidade física do que correr risco de vida em transfusões para
obter valor de 11 g/dl ou 12 g/dl de hemoglobina, certamente com muito
menos incapacidade. São aspectos curiosos e que podem criar situações
paradoxais tais como a recusa à transfusão por parte do doente, desde que
o grau de anemia não ponha a vida em risco. E para terminar este
preâmbulo, não se pode deixar de recordar a grande percentagem de
leucemias secundárias à exposição às radiações ionizantes e aos derivados
benzénicos e anilinas que podem surgir anos após o contacto com estes
agentes cancerígenos. (ver documento original) Abaixo destes
valores a incapacidade é de 0,65-0,70 para tarefas que não exijam esforço
físico importante: empregados de escritório e afins. A incapacidade é
de 0,90-0,95 para trabalhadores rurais, carpinteiros, pedreiros, operários
fabris, etc. 2 - Policitemias Instruções específicas. - A
policitemia vera é uma doença mieloproliferativa tal como as leucémias e
pode ser mesmo a forma inicial de apresentação desta última. Estabelecer
uma relação entre a doença e a actividade laboral pode não ser fácil, mas
haverá sempre tendência para a relacionar com radiações, compostos
benzénicos, substâncias tóxicas, etc. Quando é que o aparecimento de
uma policitemia vera pode ser imputada à actividade do segurado é, sem
dúvida, muito mais difícil do que o relacionamento de uma policitemia
secundária com a profissão exercida. As causas fundamentais estão em
relação íntima com a hipoxemia (diminuição do oxigénio do sangue): lesões
cardíacas congénitas, fístulas arteriovenosas, insuficiência respiratória
(bronquite crónica, asma, enfisema, pneumoconioses, fibrotórax
pós-traumático, pneumectomia, etc.), maior afinidade da hemoglobina para o
oxigénio (constitucional), permanência prolongada nas altitudes (acima de
1500 m), défice constitucional de 2,3 difosfo-glicerato-mutase, para citar
as realmente mais importantes do grupo das chamadas «por secreção
apropriada» de eritropoietina, mas haverá também que considerar as que
acompanham os tumores do rim e do fígado, os quistos renais e
hemangioblastoma do cerebelo. De todas estas etiologias variadas das
policitemias secundárias, as de causa pulmonar são as que têm uma relação
mais íntima e segura com a actividade profissional, com grande destaque
para as pneumoconioses pelo pó do carvão, serradura, cortiça, amianto,
sílica, etc., como os traumatismos torácicos e nas complicações (fracturas
de costelas com prefuração e infecção secundária, podendo conduzir ao
empiema e ao fibrotórax). As outras causas não podem ser imputáveis à
actividade laboral ou a acidentes no seu desempenho. 2.1 - Graus de
incapacidade: 2.1.1 - O máximo de hemoglobina não deve exceder 18 g/dl,
o que, por vezes, só é possível controlar com quimioterapia ou sangrias
periódicas (mensais? bimensais?). Conforme a idade e o esforço do posto de
trabalho, a incapacidade nestes casos variará entre ... 0,15-0,20
2.1.2 - Se as sangrias são mais frequentes (de duas em duas ou três em
três semanas) e a quimioterapia tiver de ser utilizada por aparecimento de
trombocitemia com trombopatia (hemorragias cutâneas - mucosas e
viscerais), consoante a intensidade da diátese hemorrágica, a incapacidade
variará entre ... 0,40-0,50 Mas, frequentemente, será difícil manter a
hemoglobina abaixo de 20 g/dl, mesmo com tratamento intensivo, e a
sintomatologia, resultante do grande aumento de viscosidade pode ser muito
grave: flebite dos membros inferiores, cegueira por trombose dos vasos da
retina, acidentes vasculares cerebrais, etc. 2.1.3 - Se as
complicações da policitemia conduzirem a uma situação de vida vegetativa e
de dependência de terceiros, a incapacidade variará entre ... 0,90-1.00
3 - Leucocitopatias Instruções específicas. - As agranulocitoses
puras (granulócitos inferiores 1000/mm3) são raras e geralmente são
provocadas por drogas tóxicas e medicamentosas. Geralmente as
agranulocitoses surgem associadas a alterações das outras séries
(pancitopenias) e já foram consideradas nas anemias. As
hiperleucocitoses são geralmente transitórias e associadas a infecções. As
leucemias são já alterações quantitativas e qualitativas dos leucócitos;
na realidade, mais qualitativas porque existem leucemias com número normal
ou baixo de leucócitos: leucemias paucileucocitárias ou aleucémicas. Sendo
ainda polémica, entende-se que se a leucemia é, ou pode ser, imputada ao
meio em que a actividade profissional se desenvolve, pouco importa se ela
é crónica ou aguda, porque quase sempre se trata de uma doença muito
incapacitante pela natureza dos sintomas que ocasiona, quer pela
terapêutica por citostáticos quer pelas transplantações de medula a que
obriga, que os torna ainda mais incapacitantes do que a própria doença.
Graus de incapacidade: 3.1 - Leucemia linfática crónica (LLC) -
incurável: evolução média sete a oito anos: a) Estádio A - sem anemia
nem trombocitopenia, imunidade deprimida, o que predispõe a infecções
fáceis (incapacidade até 30%) ... 0,20-0,30 b) Estádio B - adenopatias
múltiplas, leucositose entre 50000 e 100000 e linfócitos superiores 80%
(incapacidade funcional de 50%) ... 0,30-0,50 c) Estádio C - com
anemia, trombocitopenia e com mais outros sintomas ... 0,80-0,95 3.2 -
Leucemia mielóide crónica (LMC): evolução média três a quatro anos
(agudização frequente): a) Estádio A - sem anemia, sem mieloblastos no
sangue periférico, sem diátese hemorrágica: 1) Com leucócitos <
100000/mm3 ... 0,15-0,20 2) Complicações - enfarte esplénico ou
esplenomegalia dolorosa ... 0,30-0,50 b) Estádio B - com anemia
variável, diátese hemorrágica e leucócitos > 100000, apesar de
tratamento ... 0,60-0,90 Nota. - A morte sobrevém invariavelmente se
não houver transplantação da medula por dador compatível. 3.3 -
Leucemias agudas: durante o período da doença - 100%. O tratamento
adequado permite salvar cerca de 40% dos doentes, que podem passar a fazer
vida normal. Neste caso a incapacidade será a prevista para o n.º 1 do
«Estádio A» (conforme os casos, n.º 3.1, a), ou 3.2). 3.4 - Síndromo
mielodisplásico (SMD). - O grau de incapacidade nestas situações resulta
fundamentalmente do grau de anemia, trombocitopenia e granulocitopenia, no
seu todo ou separadamente, podendo aplicar-se a estas situações a mesma
percentagem de incapacidade já referida para as citopenias. 4 -
Neutropenias de causa laboral Instruções específicas. - São bem
conhecidas as neutropenias graves produzidas por tóxicos vários,
insecticidas, radições e medicamentos manuseados sem protecção ou
ingeridos. Em termos práticos, é costume considerar a barreira dos 1000
granulócitos como limite abaixo do qual podem surgir infecções bacterianas
graves. Graus de incapacidade: Granulócitos < 2000/mm ...
0,40-0,50 Granulócitos < 1000/mm ... 0,90-1,00 5 -
Trombocitopenias e trombopatias 5.1 - Trombocitopenias: Instruções
específicas. - Estas situações traduzem-se pela diminuição do número ou da
qualidade das plaquetas, que podem resultar directamente da actividade
laboral ou não. Entre as causas laborais mais importantes contam-se as
radiações ionizantes, as tóxicas (clorato de potássio, benzenos, anilinas,
etc.), as medicamentosas (hipnóticos, digitálicos, anti-inflamatórios,
tranquilizantes, etc.). A trombocitopenia e a trombopatia podem estar
associadas a um quadro de aplasia medular com pancitopenia. Graus de
incapacidade. - Os graus de incapacidade das trombocitopenias são os
seguintes (consoante os sinais que traduzem aplasia medular ou
pancitopenia): Plaquetas entre 100000 e 150000 ...
0,10-0,15 Plaquetas entre 70000 e 100000 ... 0,16-0,25 Plaquetas
entre 50000 e 70000 ... 0,26-0,50 Plaquetas < 50000 ...
0,51-0,90 Abaixo deste último número pode haver risco de vida por
hemorragia incontrolável espontânea ou traumática. Neste caso a
incapacidade tenderá para 1,00. 5.2 - Trombopatias: Instruções
específicas. - Às alterações qualitativas das plaquetas podem surgir, como
consequência de doenças mieloproliferativas de causa laboral, possíveis
leucemias e SMD mas também por causas tóxicas, químicas ou por radiações.
A determinação do tempo de hemorragia deve ser feita pela técnica de
Ivy. Este é o principal parâmetro laboratorial na apreciação da gravidade
da trombopatia, além dos sinais clínicos que são quase semelhantes aos das
trombocitopenias, com o aspecto particular da menor frequência e extensão
das petéquias. Graus de incapacidade: T. de hemorragia > 12
minutos (Ivy) ... 0,00 T. de hemorragia > 12 minutos < 20
minutos... 0,50-0,60 T. de hemorragia > 20 minutos ...
0,90-1,00 6 - Esplenectomia pós-traumática 6.1 - No adulto, sem
complicações cirúrgicas, hematológicas ou infecciosas (défices do
pós-operatório tardio) ... 0,00 6.2 - No adulto, com complicações
cirúrgicas, hematológicas ou infecciosas (défices do pós-operatório
tardio) (consoante as sequelas v. os respectivos capítulos para efeitos de
IPP). 6.3 - No jovem, conforme as sequelas do pós-operatório ...
0,05-0,20 O principal problema da esplenectomia resulta da alta
percentagem de infecções graves que atinge os indivíduos jovens até aos
12-14 anos. As mais graves são infecções respiratórias por pneumococos
e podem conduzir à morte. Ao ser atingido o estado de «adulto jovem»,
porém, estas complicações tornam-se pouco frequentes. A função
eritropoiética do baço só é importante durante a vida fetal. Na criança
até 4 anos de idade, a IPP encontrada será corrigida ao multiplicar-se
pelo factor 1,5. CAPÍTULO XIV Endocrinologia Glândulas
endócrinas Instruções específicas. - São muito raras as desvalorizações
por lesões traumáticas das glândulas endócrinas porque estas, graças à sua
situação anatómica protegida, só muito raramente são afectadas de forma
directa pelos acidentes. Além disso, como uma pequena parte do parênquima
endócrino é suficiente para manter uma função hormonal satisfatória, só se
verificam perturbações metabólicas importantes após uma destruição maciça,
em grandes politraumatizados. Assim, distinguiremos sequelas das
glândulas: Hipofisária; Supra-renais; Tiroideia; Paratiroideias; Pâncreas
endócrino; Testículos; Ovários. Em relação à glândula
hipofisária, distinguiremos a diabetes insípida e o hipopituitarismo
anterior. O quadro da diabetes insípida pode ocorrer entre algumas
horas e alguns dias após o acidente (admite-se como intervalo máximo os
três meses). Este quadro caracteriza-se por polidipsia e poliuria, mas o
diagnóstico deve ser confirmado pelo estudo endocrinológico. O quadro
do hipopituitarismo anterior é o de todo o hipopituitarismo, associando:
sinais de insuficiência tirodeia sem mixedema verdadeiro; sinais de
insuficiência supra-renal sem pigmentação e sinais de hipogonadismo. O
diagnóstico exacto baseia-se nas provas funcionais que exploram as
estimulinas: tiroideia, supra-renal e gonadal. Este quadro pode
aparecer tardiamente, pois que o período de latência deste síndromo pode
ir de algumas semanas a vários meses e até mesmo anos. A afecção pode
ser satisfatoriamente controlada mas o tratamento terá de ser prosseguido
indefinidamente. Quanto mais jovem for o doente mais importantes serão as
repercussões. Daí supervalorizar a incapacidade nos trabalhadores adultos
jovens, ou seja, conceder-lhes o limite máximo da margem de flutuação.
O quadro de insuficiência supra-renal por destruição traumática das
supra-renais é extremamente raro. Todavia, como a Tabela poderá ser
aplicada em situações que não sejam de acidente de trabalho ou de doença
profissional, não é despiciendo considerar a situação clínica. A
insuficiência supra-renal será sempre confirmada por estudo laboratorial
adequado. Esta insuficiência pode ser satisfatoriamente compensada mas
o tratamento terá de prosseguir toda a vida. No que respeita à
glândula tiroideia, o hipotiroidismo primário pós-traumático parece nunca
ter sido observado. Pelo contrário, é geralmente admitida a possibilidade
de uma relação entre uma doença de Basedow e um traumatismo. O
acidente actuaria como factor desencadeante num terreno predisposto. Entre
o acidente e o síndromo clínico poderá medear um lapso de tempo de poucos
dias a algumas semanas e até um máximo de dois meses. Dada a evolução da
doença, a decisão não deverá ser precipitada e será baseada em revisões
regulares para avaliar a melhoria ou a cura ou, pelo contrário, o
agravamento ou o aparecimento de complicações. Em relação às glândulas
paratiróides, não são conhecidos casos de hiperparatiroidismo de origem
traumática. Admite-se que, em casos excepcionais, possa surgir um
hipoparatiroidismo em relação com determinados traumatismos. O
hipoparatiroidismo ligeiro caracteriza-se por crises tetânicas e espasmos
dos músculos viscerais, embora raros. No estudo laboratorial encontramos
poucas modificações das provas biológicas. Quanto ao pâncreas
endócrino, admite-se que, excepcionalmente, uma diabetes possa ter origem
num traumatismo do pâncreas. Estes casos raros de diabetes autêntica
declaram-se logo a seguir à destruição traumática do pâncreas ou à sua
remoção cirúrgica parcial ou total em relação com o traumatismo. A
diabetes insulino-dependente e a desvalorização será encarada em função do
grau de compensação ao longo das revisões e da presença ou não de várias
complicações: retinopatia, insuficiência renal, neuropatia e complicações
cardiovasculares. No que respeita aos traumatismos sobre as gónadas,
não há dúvida de que os testículos são mais vulneráveis que os ovários.
Quaisquer destas gónadas serão estudadas no capítulo do aparelho genital
respectivo e por isso aqui só afloraremos o défice hormonal testicular e
ovário. Tabela das disfunções hormonais 1 - Sequelas
hipofisárias 1.1 - Diabetes insípida pós-traumática: a) Não
afectando o desempenho do posto de trabalho ... 0,10-0,15 b) Afectando
o desempenho do posto de trabalho ... 0,16-0,30 1.2 - Hipopituitarismo
(segundo o grau de insuficiência e o resultado do tratamento de
compensação): a) Não afectando o desempenho do posto de trabalho ...
0,50-0,55 b) Afectando o desempenho do posto de trabalho ...
0,56-0,70 2 - Sequelas supra-renais Sequelas supra-renais (de acordo
com o grau de compensação conseguido com tratamento): a) Não afectando
o desempenho do posto de trabalho ... 0,25-0,30 b) Afectando o
desempenho do posto de trabalho ... 0,31-0,70 3 - Sequelas
tiroideias Sequelas tiroideias (conforme o grau de compensação
conseguido com o tratamento e o predomínio ou intensidade dos sintomas):
a) Exoftalmia ... 0,05-0,07 b) Perturbações digestivas ...
0,07-0,12 c) Tremor ... 0,12-0,20 d) Emagrecimento ...
0,20-0,30 e) Taquicardia ... 0,20-0,30 f) Outros sintomas não
específicos que afectam o desempenho do posto de trabalho ... 0,05-0,07
Quando um destes factores afectar gravosamente o desempenho do posto
de trabalho, a incapacidade será multiplicada por 1,5. 4 - Sequelas
paratiroideias 4.1 - Hipoparatiroidismo (conforme o grau de compensação
conseguido com o tratamento): a) Não afectando o desempenho do posto
de trabalho ... 0,10-0,15 b) Afectando o desempenho do posto de
trabalho ... 0,15-0,30 4.2 - Hipoparatiroidismo complicado (cataratas,
convulsões, calcificações cerebrais, perturbações dos faneras). - Às
incapacidades do n.º 4.1 acrescentar as resultantes do défice funcional
dos órgãos afectados, conforme o respectivo capítulo, de acordo com o
princípio da capacidade restante. 5 - Sequelas do pâncreas
endócrino 5.1 - Diabetes regularmente equilibrada com o emprego da
insulina. - A graduar de acordo com a exigência do posto de trabalho ...
0,30-0,40 5.2 - Diabetes insulino-dependente e com complicações. - A
desvalorizar conforme os défices funcionais no respectivo capítulo e que
respeitam a retinopatia, insuficiência renal, neuropatia e complicações
cardiovasculares (v. «Oftalmologia», «Neurologia», «Urologia» e
«Angiocardiologia»). 6 - Sequelas das gónadas 6.1 -
Testículos: a) Sem défice hormonal ... 0,00 b) Com défice hormonal
... 0,10-0,15 6.2 - Ovários: a) Sem défice hormonal ... 0,00 b)
Com défice hormonal ... 0,10-0,15 6.3 - Quando o traumatismo das
gónadas se traduzir noutros distúrbios funcionais ou em alterações
estéticas, ou ainda em esterilidade, desvalorizar de acordo com o
respectivo capítulo do aparelho genital. CAPÍTULO
XV Estomatologia Instruções específicas. - O conjunto dos dentes
forma duas arcadas: a superior e a inferior. A descrição metódica
começa pelos dentes do quadrante superior direito, seguida dos do superior
esquerdo, dos do lado inferior esquerdo e dos do lado inferior direito.
A incapacidade temporária parcial por lesões dentárias só pode
resultar de: a) Fracturas coronais, que alcancem a câmara pulpar; b)
Fracturas das raízes em que o traço de fractura esteja ao nível do terço
coronal e terço médio; c) Luxação dentária. Nas situações das
alíneas a) e c) pode haver restauração do dente in situ, enquanto na
segunda a evolução é para a extracção dentária e, neste caso, aplica-se a
taxa correspondente à perda de dente, ou seja, incapacidade parcial
permanente. A incapacidade parcial permanente pode ser também
atribuída por lesões maxilofaciais parciais. 1 - Face 1.1 - Partes
moles: 1.1.1 - Mutilação da língua. - A incapacidade por mutilação
agrava-se da frente para trás, sendo as lesões posteriores mais graves do
que as anteriores em cerca de um terço: a) Mutilação parcial da língua
no seu terço anterior ... 0,05-0,15 b) Idem, abrangendo os dois terços
anteriores (anteriores ao V lingual) ... 0,16-0,25 c) Idem, incluindo
o terço posterior (perda total da língua) ... 0,26-0,40 1.1.2 -
Paralisia da língua: a) Unilateral; b) Bilateral. As
incapacidades serão atribuídas conforme coeficientes do nervo
glossofaríngeo (v. «Neurologia», n.º 4.9). 1.1.3 - Mutilação do
lábio: a) Quando não for reparada cirurgicamente e produza dificuldade
na sucção ou ingestão de alimentos ... 0,05 b) Idem, se não depende da
vontade do sinistrado, com prejuízo estético e quando este for
imprescindível para o desempenho do posto de trabalho, a incapacidade será
corrigida pelo factor 1,5. 1.1.4 - Fístula salivar. - Quando não
corrigida cirurgicamente, quando se traduzir em défice estético que
prejudique o desempenho do posto de trabalho ou se traduza em perturbação
notória da insalivação dos alimentos ... 0,05-0,15 1.2 -
Esqueleto 1.2.1 - Fracturas: a) Deformação da arcada dentária com
dificuldade da mastigação ... 0,05-0,15 b) Idem, com perturbação
estética e quando esta for importante para o desempenho do posto de
trabalho ... 0,16-0,20 1.2.2 - Artrose da articulação
temporomaxilar: a) Unilateral ... 0,25-0,30 b) Bilateral ...
0,31-0,35 1.2.3 - Mobilidade da mandíbula. - A abertura da boca é
medida pela distância que separa os incisivos dos dois maxilares, sem
queixas do observando. O afastamento normal é de 40 mm. Este afastamento
pode ser corrigido cirurgicamente, mas nos casos em que tal é difícil ou
impossível a incapacidade será: a) Afastamento entre 21 mm e 30 mm ...
0,05 b) Idem, entre 11 mm e 20 mm ... 0,10 c) Idem, entre 0 mm e 10
mm ... 0,20 1.2.4 - Perda de segmentos (mutilações): 1.2.4.1 -
Vastas mutilações: a) Perda facial da mandíbula (maxilar inferior) ...
0,10-0,20 b) Perda total da mandíbula (maxilar inferior) ...
0,30-0,40 c) Perda parcial de um maxilar superior, com conservação do
esqueleto nasal ... 0,20-0,25 d) Perda de um maxilar superior com
comunicação buconasal ... 0,26-0,30 e) Perda de um maxilar superior com
perda extensa da mandíbula (maxilar inferior) ... 0,31-0,40 f) Perda
dos dois ossos maxilares superiores e respectiva arcada dentária, da
abóbada palatina e do esqueleto nasal ... 0,41-0,50 1.2.4.2 -
Mutilações limitadas. - Para avaliar a incapacidade funcional determinada
pela mutilação dos maxilares deve ter-se em conta três elementos: O
número de dentes definitivos conservados interligáveis; A possibilidade
de prótese susceptível de restabelecer a mastigação; O estado da
articulação dentária (têmporo-maxilar). Nota. - O grau de mastigação
resulta de os dentes restantes de um maxilar terem como oponentes os
homólogos correspondentes no outro maxilar. A perda dos dentes
definitivos pode ser superada por prótese. A prótese fixa supera dois
terços dos prejuízos e a prótese móvel, apenas, um terço do dano ocorrido
pela perda de dentes. A perda dos oitavos dentes (siso) produz uma
incapacidade de 0%. Os restantes dentes produzem uma incapacidade de 0,01
a 0,06, sendo de atribuir maior incapacidade pelos molares, incisivos e
caninos. A perda de um ou dois dentes não prejudica a capacidade de
mastigação ou da fonação, salvo para determinadas profissões, tais como
cantores, músicos de instrumentos de sopro e, eventualmente, locutores, em
especial se forem os dentes anteriores. Assim, se o défice ultrapassar
a perda de dois dentes, a incapacidade será o somatório, de acordo com o
príncipio da capacidade restante, dos seguintes coeficientes: a) Perda
dos oitavos dentes (dentes do siso) ... 0,00 b) Por cada dente incisivo
... 0,01 c) Por cada dente canino ... 0,06 d) Por cada dente
pré-molar ... 0,0125 e) Por cada dente molar ... 0,05 f) Quando
ocorrer a perda total ou parcial dos dentes, e se estes forem substituídos
por prótese, a incapacidade resultará do somatório das perdas calculadas
pelas alíneas anteriores, dividindo-se a soma aritmética por três ou por
dois, conforme se trate de prótese fixa ou móvel. Assim: Somatório
de perdas/3 = incapacidade de prótese fixa Somatório de perdas/2 =
incapacidade de prótese móvel CAPÍTULO XVI Oncologia É um
capítulo difícil de sistematizar, porquanto a neoplasia pode aparecer em
qualquer órgão ou sistema. Por isso as incapacidades devem ser fixadas de
acordo com as alterações anatómicas ou funcionais dos mesmos, cotejando os
défices, caso a caso, com os índices dos respectivos capítulos. I -
Instruções específicas A) Caracterização. - A identificação do cancro
profissional fundamenta-se na relação causa-efeito, ou seja, na relação
estreita entre a lesão e os riscos relacionados com o trabalho e o
ambiente onde este decorre. A identificação do factor ou factores de
cancerigénese é de índole estatística e epidemiológica. Esta identificação
não é estática e por isso a listagem dos agentes de cancerigénese vai-se
completando à medida que avançam os conhecimentos epidemiológicos e de
fisiopatologia. Em Portugal são conhecidas como substâncias
cancerígenas as constantes da legislação aplicável: Decreto-Lei n.º
479/85, de 13 de Novembro; Decreto-Lei n.º 273/89, de 12 de
Agosto; Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto; Decreto-Lei n.º
348/89, de 12 de Outubro. Além dos factores de cancerigénese
relacionados com o trabalho, há que ter em conta os factores
co-cancerígenos de vária natureza: a) Relacionados com o trabalhador:
estilo de vida, nutrição, nomeadamente consumo exagerado de álcool e
tabagismo; b) Relacionado com o ambiente nos locais de trabalho: a
poluição; c) Factores de ordem cultural e sócio-económica, tais como:
vícios e hábitos, tipicismo e tradição alimentar (alimentos fumados e
outros). Ao ponderar cada caso de cancro há que ter em conta: Risco
relacionado com o trabalho (factores de cancerigénese legalmente
reconhecidos); Importância e interferência de factores de
co-cancerigénese; Duração de exposição aos diversos factores de
cancerigénese; O tipo de lesão: benigna ou maligna (do ponto de vista
histológico). B) Etiologia. - Actualmente, não está cientificamente
demonstrada a relação causa-efeito entre traumatismo e o aparecimento de
um cancro profissional. Quando muito é de aceitar que os traumatismos
podem dar origem à emergência clínica de metástases, se estas se encontram
em fase subclínica ou até mesmo sob a forma de metástases microscópicas,
no ponto de incidência do traumatismo. No caso das radiações
ionizantes, a dose e a duração da exposição são suficientes para
caracterizar e vincular as lesões malignas ao trabalho (doses de exposição
acidental, dose terapêutica repetida de isótopos ou radioexposição com
fins diagnósticos). Estas sitações têm um largo período de latência
entre a exposição e o aparecimento da lesão maligna. Nestes casos não deve
haver um período fixo, como prazo de caracterização. Outra causa de
lesões malignas de índole laboral são os agentes químicos. Para efeitos
médico-legais, são reconhecidas como agentes cancerígenos as substâncias
reconhecidas e publicadas nos diplomas legais. C) Patogenia do cancro
profissional. - Em certas actividades profissionais o contacto prolongado
com agentes ou factores cancerígenos pode provocar o aparecimento: a)
De uma lesão pré-cancerosa; b) De um quadro clínico de cancro. O
quadro clínico de cancro tem de ser estabelecido com base na história
clínica e profissional e confirmada pela citologia, histologia, imunologia
e imagiologia. Por isso as neoplasias relacionadas com as substâncias
legalmente reconhecidas em Portugal como cancerígenas carecem da
demonstração do nexo de causalidade para as lesões serem reconhecidas como
cancro de origem profissional. Sabe-se hoje que o cancro diagnosticado
precocemente e tratado conduz à situação de doença crónica (doença
oncológica crónica). Não se conhece ainda, devidamente fundamentada, a
cura biológica do cancro, mas é bem conhecido que muita localização de
neoplasia tem uma cura clínica com ausência de tumor e ou de sintomas.
Embora teoricamente possível em alguns casos, não é fácil, com rigor,
estabelecer o nível de exposição aos agentes cancerígenos que determinam
necessariamente a doença. É de admitir uma susceptibilidade individual aos
agentes ou factores cancerígenos que possam existir no ambiente do local
de trabalho e a sua relação estreita com a eclosão da doença ou lesão.
Daqui a dificuldade em estabelecer o nexo de causalidade (relação
causa-efeito) se determinada substância não está legalmente reconhecida
como cancerígena. Por outro lado e nalguns casos o agente causal
poderia estar relacionado com uma profissão ou posto de trabalho anterior
àquele em que é diagnosticada a lesão ou doença. Neste caso deve ser
alargado o período de caracterização. Quando isto se verifique deve ser
feito um inquérito profissional exaustivo no sentido de ser estabelecido,
com o maior rigor possível, o nexo de causalidade. II - Das
incapacidades Não é de mais repetir que as neoplasias relacionadas com
as substâncias legalmente reconhecidas em Portugal como cancerígenas
carecem da demonstração do nexo de causalidade para serem reconhecidas
como cancro de origem profissional. No caso das lesões malignas
provocadas por agentes físicos (radiações) ou químicos, mesmo que
suspeitos de influência profissional, o estabelecimento, com rigor, da
relação causa-efeito é imprescindível, o que nem sempre é fácil porque, no
que respeita à cancerigénese do cancro relacionado com os agentes
inerentes ao trabalho podem interferir outros factores situados ou
originados fora do ambiente de trabalho, tais como poluição do ambiente em
geral, poluição na residência do trabalhador (tabagismo, alcoolismo,
desvios alimentares, etc.). No caso de irradiação ou de exposição à
acção de radionuclidos, a dose e a duração da exposição devem ser
suficientes para os culpabilizar pelas lesões malignas (dose terapêutica
ou exposições repetida, ao longo dos anos, com fins diagnósticos). As
doses inferiores e as exposições pouco duradouras só serão de considerar
em situações de sensibilidade muito especial e desde que não restem
dúvidas sobre o nexo de causalidade. No caso dos tumores benignos,
porque não põem, em princípio, a vida em causa, são de avaliar apenas as
sequelas terapêuticas, conforme os défices previstos nos diversos
capítulos da Tabela. Quanto à avaliação das sequelas de um tumor
maligno de origem profissional dever-se-á ter em conta, para além das
sequelas anatómicas e dos défices funcionais, a natureza histológica
conjugada com a gravidade do diagnóstico anátomo-patológico e o
prognóstico quanto à vida, se não ocorrer a cura clínica (caso da doença
oncológica crónica). No caso de doença oncológica crónica, enquanto este
estado se mantiver, é de proceder como para os tumores benignos.
Todavia, a avaliação das incapacidades deverá ser sempre
personalizada, levando em conta a localização, o grau de malignidade e o
insucesso imediato ou diferido das terapêuticas. III - Guião para
exame pericial Quando for de caracterizar o cancro profissional e de
avaliar a incapacidade que determina, aconselha-se o seguinte guião: 1
- Identificar a área profissional que, pelas suas características -
instalações e objectivos - comporta o contacto do trabalhador com agentes
ou factores cancerígenos, nomeadamente agentes químicos, físicos ou
biológicos. 2 - Identificação dos riscos: Cálculo do
risco; Avaliação do risco; Aceitação do risco; Controlo do risco
por meios técnicos e médicos. 3 - Avaliar a relação causa e efeito,
referindo a natureza e especificação do agente cancerígeno: 3.1 - Em
Portugal são reconhecidas como substâncias cancerígenas as constantes da
legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 479/85, de 13 de
Novembro; Decreto-Lei n.º 273/89, de 12 de Agosto; Decreto-Lei n.º
248/89, de 24 de Agosto; Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de
Outubro; 3.2 - No caso de afecções malignas provocadas por agentes
físicos (radiações) ou químicos, a relação de causa-efeito é
imprescindível; 3.3 - No caso de irradiação ou de exposição à acção
dos radionuclidos, a dose e a duração da exposição devem ser suficientes
para provocar lesões malignas: a) Dose; b) Exposição repetida ao
longo de anos e de diagnóstico. 4 - Identificação de factores não
relacionados com o trabalho, mas que inferferem como agentes de
co-cancerigénese: 4.1 - Tabaco - tipo e número de cigarros; 4.2 -
Consumo de bebidas alcoólicas; 4.3 - Alimentação; 4.4 - Higiene
pessoal. 5 - Exposição: 5.1 - Quantificação da exposição; 5.2 -
Via ou vias de penetração; 5.3 - Órgão previsivelmente
cancerizável. 6 - Identificação de lesões pré-cancerosas ou cancro
clínico: 6.1 - Órgão ou sistema; 6.2 - Comprovação histológica,
radiológica ou biológica; 6.3 - Duração dos sinais ou sintomas
clínicos; 6.4 - Lesão loco-regional; 6.5 - Lesão sistemática -
localização de metástases. 7 - Terapêuticas efectuadas: 7.1 -
Cirurgia - deformação ou mutilação; 7.2 - Deficiência anatómica ou
funcional (transitória); 7.3 - Sequelas definitivas. 8 - Recidiva de
cancro profissional: 8.1 - Local; 8.2 - Metástases; 8.3 - Doença
intercorrente. 9 - Sobre o risco de cancro profissional ou a sua
emergência clínica, há que considerar, com maior pormenor, o seguinte:
9.1 - Alguns cancros são conhecidos como sendo devidos à influência do
trabalho (não, necessariamente, reconhecidos como profissionais): a)
Cancro do lábio; b) Cancro da língua; c) Cancro da faringe; d)
Cancro do intestino delgado; e) Cancro da vesícula; f) Cancro
melanoma; g) Cancro da mama; h) Cancro do colo do útero; i)
Cancro do ovário; j) Cancro dos órgãos genitais masculinos, além da
próstata; k) Cancro do globo ocular; l) Cancro da tiróide; 9.2 -
Alguns cancros são, possivelmente, atribuídos à ocupação (não,
necessariamente, reconhecidos como profissionais): a) Cancro da
boca; b) Cancro do esófago; c) Cancro do estômago; d) Cancro do
cólon e recto; e) Cancro do pâncreas; f) Cancro do rim; g) Cancro
do uréter e uretra; h) Cancro linfomas Hodgkin ou não Hodgkin; 9.3 -
Todos estes tumores para serem reconhecidos como profissionais implicam a
demonstração da relação causa-efeito para poderem ser enquadráveis no n.º
2 da base XXV da Lei n.º 2127. IV - Tabela de incapacidades Não
pode haver mais que critérios genéricos cuja graduação e aplicabilidade
depende de cada caso, onde serão conjugados e ponderados os factores de
cancerigénese e os co-factores de cancerigénese. Apenas como
orientações médias referimos: 1) Nos tumores benignos, avaliar os
défices anatómicos e funcionais resultantes da terapêutica, das
compressões ou deteriorações de estruturas adjacentes ao tumor. Para isso,
conforme a localização das sequelas, compulsar o respectivo capítulo da
Tabela; 2) Na doença oncológica crónica (tumor maligno com cura
clínica), proceder como para os tumores benignos; 3) Nos tumores
malignos sem metástases e permitindo uma razoável vida de relação, é de
atribuir uma incapacidade até 80%; 4) Nos tumores malignos com
insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida, a incapacidade
oscilará entre 80% e 100%; 5) Na reactivação da doença oncológica com
metástases generalizadas e nos tumores malignos com curta esperança de
vida, a incapacidade será sempre de 100%; 6) Nos casos da alínea
anterior, quando a vida de relação for difícil e a vítima necessitar do
apoio de terceira pessoa para os actos diários da vida, a incapacidade
será corrigida com a sua multiplicação pelo factor 1,5. (ver documento
original)
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