| DATA : Sábado, 1 de
Julho de 1989
NÚMERO : 149/89 SÉRIE I
EMISSOR : Ministério das Finanças
DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 215/89
SUMÁRIO : Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais
PÁGINAS DO DR : 2578 a 2591
TEXTO : Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho A
multiplicidade e dispersão dos benefícios fiscais, abolidos com a entrada
em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, constituía um dos aspectos
mais criticáveis do sistema tributário
português, dada a sua manifesta falta de coerência, as consequências
negativas de que era causa no plano na equidade e a receita cessante que
implicava. Na revisão do regime que agora se concretiza com a
aprovação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante sobretudo aos
impostos sobre o rendimento, entendeu o Governo acolher princípios que
passam pela atribuição aos benefícios fiscais de um carácter
obrigatoriamente excepcional, só devendo ser concedidos em casos de
reconhecido interesse público; pela estabilidade, de modo a garantir aos
contribuintes uma situação clara e segura; pela moderação, dado que as
receitas são postas em causa com a concessão de benefício, quando o País
tem de reduzir o peso do défice público e, simultaneamente, realizar
investimentos em infra-estruturas e serviços públicos. Nessa linha,
introduzidos que foram nos Códigos do IRS, do IRC e da CA os
desagravamentos caracterizados por uma máxima permanência e estabilidade,
são incluídos no Estatuto dos Benefícios Fiscais aqueles que se
caracterizam por um carácter menos estrutural, mas que revestem, ainda
assim, relativa estabilidade. Os benefícios com finalidades marcadamente
conjunturais ou requerendo uma regulação relativamente frequente serão,
por sua vez, incluídos nos futuros Orçamentos do Estado. O Estatuto
dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a
criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e
reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o
duplo objectivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas
reguladores das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um
carácter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais. Quanto
aos benefícios, em especial, importa salientar a preocupação havida com a
garantia da continuação dos benefícios fiscais existentes à data de
entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, prevendo-se para o
efeito mecanismos adequados, cujo objectivo é o de fazer reflectir nos
novos impostos os benefícios que se reportavam aos impostos extintos.
Os benefícios fiscais respeitantes a investimentos efectuados até 31
de Dezembro de 1988 e que, nos termos da legislação anterior, se iriam
concretizar em deduções à matéria colectável ou à colecta nos anos
seguintes são devidamente salvaguardados em sede de IRS e IRC. Além
disso, de modo a assegurar que projectos de investimento em curso na data
de entrada em vigor dos novos impostos não vejam as suas expectativas
diminuídas em termos de crédito fiscal por investimento, prevê-se que
poderão ser deduzidos na colecta do IRS ou do IRC, relativa ao período em
que os bens entrem em funcionamento, 4% do investimento concluído até 31
de Dezembro de 1989 ou iniciado até esta data e concluído em 1989, bem
como 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989,
relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989.
Quanto às obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 - com o
objectivo de contemplar as expectativas dos obrigacionistas no que
respeita à sua remuneração líquida -, aplicar-se-á aos respectivos juros o
regime de tributação em vigor à data da sua emissão. E isto será assim até
ao fim da vida dessas obrigações. Para efeitos de tributação em IRS e
IRC, prevê-se que seja considerada só uma parte dos juros de obrigações
emitidas por empresas em 1989. Essa redução é de 20% daqueles juros.
Trata-se de um benefício de carácter conjuntural que deverá ser
ponderado, anualmente, no âmbito do Orçamento do Estado. No entanto,
define-se desde já que as obrigações emitidas durante os anos de 1989 a
1992, inclusive, ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações.
A tributação dos dividendos de acções cotadas em bolsa é desagravada.
Assim, o IRS e o IRC incidirão apenas sobre os 80% dos seus dividendos, ou
seja, é-lhes concedido tratamento fiscal análogo ao dos juros da dívida
pública a emitir após 1 de Maio de 1989. De modo a privilegiar
fiscalmente as acções adquiridas na sequência do processo de
privatizações, prevê-se que, até ao limite de cinco anos, o IRS e o IRC
incidam apenas sobre 60% dos seus dividendos. O artigo 44.º do Código
do IRC prevê que as mais-valias obtidas através da transmissão onerosa de
activo corpóreo possam ser excluídas da tributação desde que o respectivo
valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, até ao fim do
2.º exercício posterior, na aquisição de outros bens do activo corpóreo.
O Estatuto permite o alargamento desse regime às mais-valias
realizadas através da transmissão onerosa de imobilizações financeiras,
desde que o correspondente valor de realização seja reinvestido em activo
corpóreo ou em quotas, acções ou títulos do Estado Português.
Procurando evitar-se situações de dupla tributação para os
participantes dos fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de
pensões, fica consagrada a isenção do IRS dos seus rendimentos por se
reconhecer o importante papel regulador que os mesmos assumem no mercado
de capitais e como fomentadores da poupança. Relativamente aos fundos de pensões, deve
ainda sublinhar-se que: a) No Código do IRC (artigo 38.º) está
prevista a consideração como custo, em geral até ao limite de 15% da
respectiva massa salarial, das contribuições das empresas para fundos de
pensões em benefício do seu pessoal; b) No Código do IRS (artigo 55.º)
está prevista a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido total,
dentro dos limites aí mencionados, das contribuições para fundos de
pensões relativas ao sujeito passivo ou aos seus dependentes. Os
fundos de investimento afectos a planos pessoais de reforma (PPR) ficam igualmente isentos de IRC. Por
sua vez, o valor investido, em cada ano, no PPR é dedutível para efeitos
de IRS, com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 20% do
rendimento total bruto englobado e 500 contos. Os beneficiários da «reforma» serão, a seu tempo, tributados em IRS, mas em condições favoráveis. O Estatuto prevê a isenção de IRC,
no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, relativamente às
sociedades de capital de risco e de desenvolvimento regional, e no ano da
constituição e nos sete anos seguintes, para as sociedades de fomento
empresarial. Quanto às sociedades de gestão e investimento imobiliário,
prevê-se, até um máximo de dez anos, a redução para 25% da taxa de IRC e o
aumento para o dobro do crédito de imposto relativo à chamada «dupla
tributação económica» de lucros distribuídos (que assim passa de 20% para
40%), com reflexo em IRS ou IRC, conforme os sócios sejam pessoas
singulares ou colectivas. Tendo em conta que relativamente aos
rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias se prevê, no
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o
Código do IRC, um regime de aproximação gradual das suas taxas de
tributação ao respectivo regime geral, o Estatuto estabelece que um regime
semelhante se aplique aos rendimentos das caixas de crédito agrícola
mútuo. O Código do IRC prevê, no seu artigo 45.º, que a chamada «dupla
tributação económica» possa ser eliminada relativamente aos lucros
atribuídos a participações quando estas ultrapassem certa percentagem
(25%) e sejam detidas com características de estabilidade (isto é, por um
prazo mínimo de dois anos consecutivos). Dadas as particularidades das
participações detidas por bancos de investimento, sociedades de
investimento e sociedades financeiras de corretagem, estas quanto aos seus
rendimentos decorrentes da actividade por contra própria, permite-se que
aquele regime possa ser aplicado a essas participações independentemente
da percentagem de participação e do prazo. Nos termos do Código do
IRC, os rendimentos dos clubes e associações desportivas directamente
derivados do exercício de actividades desportivas, recreativas e culturais
estão isentos. Os rendimentos que não se encontram nessas condições são
tributados à taxa de 20%. Note-se que a taxa geral aplicável às entidades
que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou
agrícola é 36,5%. Não obstante aquela taxa reduzida, prevê-se que os
rendimentos dos pequenos clubes e associações que não sejam directamente
derivados da actividade desportiva (até ao máximo de rendimento bruto
total de 800 contos) fiquem também isentos de IRC. Além disso,
estabelece-se, com carácter geral, que os clubes e associações desportivas
fiquem isentos de contribuição autárquica relativamente aos prédios ou
partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins.
No sentido de incentivar a criação artística ou literária, prevê-se
que os rendimentos auferidos por pintores, escultores ou escritores,
residentes em Portugal, relativos à sua produção artística ou literária,
sejam apenas englobados por 50% para efeitos de IRS. Os prédios
destinados a habitação própria (a que, como é sabido, não é imputado
qualquer rendimento para efeitos de IRS - contrariamente ao que acontecia
em contribuição predial e imposto complementar) poderão beneficiar de um
regime de isenção em contribuição autárquica por um período de dez anos se
o respectivo valor tributável for igual ou inferior a 10000 contos,
aplicando-se um período de isenção menor quanto aos prédios de valor
superior, mas inferior a 15000 contos. Por outro lado, prevê-se a
isenção total de juros das «contas de poupança-habitação» que se destinem
a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente.
Quanto às casas destinadas a arrendamento para habitação, as de renda
condicionada ficam isentas de contribuição autárquica por um período até
quinze anos, sendo aplicável às restantes, quanto a esta contribuição, um
regime de isenção por um período até dez anos, tanto maior quanto menor
for o respectivo valor tributável. Ficam ainda isentos de contribuição
autárquica os prédios pertencentes a famílias cujo rendimento bruto total
para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional.
Os deficientes cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60% terão um regime fiscal mais favorável, traduzido em: a) Englobamento, para efeitos de tributação
em IRS, de apenas 50% dos seus rendimentos de trabalho dependente e
independente; b) Abatimento na totalidade das despesas efectuadas com
educação e reabilitação e, bem assim, dos prémios de seguros em que o
deficiente figure como primeiro beneficiário; c) Extensão aos deficientes do regime das «contas poupança-reformados». Assim: No uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Aprovação e entrada em vigor 1 - É aprovado o
Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao presente diploma e que dele faz
parte integrante. 2 - O Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos
desde 1 de Janeiro de 1989. Artigo 2.º Regime transitório
geral 1 - São mantidos nos termos em que foram concedidos, com as
necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido
adquirido até 31 de Dezembro de 1988 ou aqueles que, tendo sido objecto de
decisão em data posterior, forem reportados a 31 de Dezembro de 1988, nos
termos do n.º 5, sendo de observar o seguinte: a) Os benefícios
fiscais que se traduziam em aumento de custos, designadamente aceleração
de reintegrações e amortizações ou em deduções ao lucro tributável,
efectivam-se em sede de IRS ou de IRC nos termos da legislação que lhes
era aplicável; b) Os benefícios fiscais que se traduziam em isenções
dos impostos parcelares e do imposto complementar correspondente
convertem-se em isenção dos respectivos rendimentos em sede de IRS ou de
IRC; c) As isenções de imposto de mais-valias convertem-se em exclusão
dos respectivos ganhos para apuramento do rendimento ou lucro tributável
em IRS ou em IRC; d) As isenções de contribuição predial concedidas às
entidades referidas no artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma são
convertidas em isenções da contribuição autárquica, com as necessárias
adaptações; e) Os benefícios fiscais não compreendidos nas alíneas
anteriores são substituídos por benefícios fiscais equivalentes mediante a
aplicação de tabelas de conversão anexas ao Estatuto dos Benefícios
Fiscais e que dele fazem parte integrante. 2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais
de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e
condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da
CA. 3 - Para efeitos do disposto no artigo 74.º do Código do IRS e dos
artigos 69.º e 75.º do Código do IRC, o regime de tributação aplicável aos
juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 é o que lhes
corresponderia em sede de imposto de capitais nos termos da legislação em
vigor à data da sua emissão. 4 - No quadro do regime de equivalências
dos benefícios fiscais, o disposto no número anterior não prejudica a
consideração dos juros aí mencionados para efeitos de determinação da
matéria colectável de IRC, aplicando-se então as tabelas de conversão a
que se refere a alínea e) do n.º 1. 5 - Os benefícios fiscais
requeridos nos serviços competentes até 31 de Dezembro de 1988, cuja
decisão se encontre pendente de instrução dos respectivos processos,
reger-se-ão pelas disposições ao abrigo das quais foram solicitados,
devendo a decisão que sobre eles vier a recair reportar-se a 31 de
Dezembro de 1988 para efeitos do disposto no n.º 1. Artigo
3.º Procedimentos no regime transitório 1 - Para as situações que
ocorreram entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de entrada em vigor do
presente diploma deverão os interessados, no prazo de 60 dias a contar
desta última data, requerer, sendo caso disso, a concessão dos benefícios
estabelecidos no Estatuto aprovado por este decreto-lei. 2 - No caso
de os pedidos de concessão serem apresentados para além do prazo previsto
no número anterior, o respectivo benefício iniciar-se-á a partir da data
da apresentação do pedido, cessando, todavia, na data que lhe
corresponderia caso o pedido tivesse sido apresentado dentro do referido
prazo. 3 - Aos imóveis adquiridos até 31 de Dezembro de 1988 ao abrigo
do sistema «poupança-emigrante», para os quais não tenha sido requerida a isenção de contribuição predial, poderá esta ainda ser concedida, com efeitos a partir da data do respectivo
título aquisitivo, desde que solicitada no prazo de 180 dias a contar da
data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se a partir de 1
de Janeiro de 1989 o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88,
de 30 de Novembro. Artigo 4.º Obrigações emitidas em 1989 As
obrigações de qualquer tipo, que não sejam de dívida pública, e os títulos
de participação e certificados de consignação que venham a ser emitidos
durante o ano de 1989 beneficiam da redução de 20% do respectivo
rendimento para efeitos de IRS ou de IRC. Artigo 5.º Obrigações -
imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de
imposto sobre as sucessões e doações as obrigações emitidas durante os
anos de 1989 a 1992, inclusive. Artigo 6.º Crédito fiscal por
investimento nos casos de falta ou insuficiência de colecta 1 - O
desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento (CFI)
estabelecido nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de
6 de Abril, que, por falta ou insuficiência de colecta da contribuição
industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola, não tiver sido
efectuado, poderá sê-lo, nos termos previstos naqueles diplomas, à colecta
do IRS, de acordo com o disposto nos números seguintes, depois de
efectuadas as deduções previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 80.º do
respectivo Código, não podendo da dedução resultar valor negativo. 2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, a colecta do IRS em que se
efectua a dedução será a que resultar da aplicação do coeficiente
determinado pela relação entre os rendimentos líquidos das categorias C e
ou D e o rendimento líquido total. 3 - A dedução do CFI a que se
referem os números anteriores deverá efectuar-se nas condições temporais
definidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de
Julho. 4 - O disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de
30 de Novembro, é igualmente aplicável ao CFI que não tiver sido efectuado
por falta ou insuficiência da colecta do imposto sobre a indústria
agrícola. Artigo 7.º Crédito fiscal por investimento - investimento
concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em
1989 1 - Poderão ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis
n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do
IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens 4%
do valor do investimento, contemplado naquela legislação, concluído em
1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989. 2 -
Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a data da
conclusão do investimento será referenciada à data em que esta ocorrer.
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, aplicar-se-á, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 8.º Crédito fiscal por investimento - investimento iniciado
até 31 de Dezembro de 1988 e em curso em 31 de Dezembro de 1989 1 -
Poderão ainda ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os
197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou
do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens 4% do
valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativas a
investimentos iniciados até 31 de Dezembro de 1988 e susceptíveis de
beneficiarem do disposto naquela legislação. 2 - Para efeitos da
dedução prevista no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma. Artigo
9.º Retenção na fonte em casos de isenção total ou parcial 1 -
Quando os sujeitos passivos de IRS ou de IRC beneficiem de isenção total
ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a retenção na fonte,
esta não se efectuará, no todo ou em parte, consoante os casos, feita que
seja a prova pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da
isenção de que aproveitam. 2 - Quando se trate de isenção parcial de
rendimentos das categorias A ou B, definidas no artigo 1.º do Código do
IRS, as retenções na fonte, por conta do respectivo imposto, serão
calculadas considerando apenas a parte dos rendimentos que não beneficie
de isenção. Artigo 10.º Dispensa de retenção na fonte e retenção a
título definitivo 1 - Não existe a obrigação de efectuar a retenção na
fonte de IRC, quando este tenha natureza de imposto por conta, no caso de
juros ou quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares
instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC. 2 -
Quando, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Código do IRC, ou nos casos
previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC
todos ou parte dos rendimentos de capitais, a retenção na fonte far-se-á a
título definitivo segundo as taxas que lhes correspondam. Artigo
11.º Alterações ao Código do IRS 1 - Os artigos 2.º e 21.º do Código
do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam
a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 -
... 3 - ... a) ... b) ... c) Os benefícios ou regalias
auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente,
com excepção dos abonos de família e das respectivas prestações
complementares, na parte em que não excedam os limites legais
estabelecidos, bem como dos subsídios de refeição até à concorrência do
respectivo limite legal acrescido de 50%; d) ... e) ... f)
... g) ... h) ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo
21.º 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Sempre
que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o
seguinte: a) Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções,
para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para
determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável; b)
Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no
artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 ou por 1,85, consoante os casos,
dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de
rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal. 2 - As
alterações introduzidas pelo número anterior produzem efeitos desde 1 de
Janeiro de 1989. Artigo 12.º Alterações ao Código do IRC Os
artigos 2.º e 8.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo
2.º [...] 1 - ... 2 - Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º
1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação
às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis
sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma
comercial, anteriormente ao registo definitivo. 3 - Para efeitos deste
Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades
que tenham a sede ou a direcção efectiva em território português.
Artigo 8.º Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
associações de municípios e instituições de segurança social Estão
isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como
são definidos para efeitos de IRS: 1) O Estado, as regiões autónomas e
as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos
e, bem assim, as associações e federações de municípios que não exerçam
actividades comerciais, industriais ou agrícolas; 2) As instituições
de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas
no artigo 79.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto. Artigo
13.º Regulamentação do Estatuto O Governo aprovará as normas
regulamentares necessárias à aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1989. -
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado
em 21 de Junho de 1989. Publique-se. O Presidente da República,
MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Junho de 1989. O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS PARTE I Das disposições gerais CAPÍTULO
I Princípios fundamentais Artigo 1.º Âmbito de aplicação As
disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios
fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais,
com as necessárias adaptações, sendo caso disso. Artigo
2.º Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo
controlo 1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter
excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais
relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as
deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações
aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características
enunciadas no número anterior. 3 - Os benefícios fiscais são
considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento
do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das
regiões autónomas e das autarquias locais. 4 - Para efeitos de
controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos,
pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos
auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e
automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos
necessários ao cálculo global do imposto que seria devido. Artigo
3.º Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais 1 - Não
são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária. 2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente,
não sujeições tributárias as medidas fiscais estruturais de carácter
normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência.
3 - Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir
dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que
deixará de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária.
Artigo 4.º Benefícios fiscais automáticos e dependentes de
reconhecimento 1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes
de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei;
os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto
administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados,
tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei
dispuser o contrário. 3 - O processo de reconhecimento dos benefícios
fiscais regula-se pelo disposto nos artigos 14.º e seguintes do presente
Estatuto, quando não seja previsto processo próprio para o efeito.
Artigo 5.º Carácter genérico dos benefícios fiscais; respeito pela
livre concorrência 1 - A definição dos pressupostos objectivos e
subjectivos dos benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos e
tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo
benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente
justificadas no diploma que os instituir. 2 - A formulação genérica
dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a
não falsear ou ameaçar falsear a concorrência. Artigo
6.º Fiscalização Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de
direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios
fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a
fiscalização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das demais
entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos
benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas
aos titulares do direito aos benefícios. Artigo 7.º Sanções
impeditivas, suspensivas ou extintas estranhas aos benefícios
fiscais Só são permitidas sanções impeditivas, suspensivas ou
extintivas de benefícios fiscais com fundamento em infracção fiscal
relacionada com o benefício concedido. Artigo 8.º Declaração pelos
interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais As
pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a
declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de
direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de
conhecimento oficioso. Artigo 9.º Interpretação e integração das
lacunas da lei As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são
susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Artigo 10.º Aplicação no tempo das normas sobre benefícios
fiscais 1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais,
condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já
aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os
prejudique, salvo quando a lei dispuser o contrário. 2 - É aplicável o
disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal for um
regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte,
especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos
seus bens, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º que
revistam essa natureza. 3 - O disposto nos números anteriores não
prejudica o estabelecido no artigo 2.º do diploma que aprovou o presente
Estatuto. Artigo 11.º Constituição do direito aos benefícios
fiscais O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da
verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de
reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre
esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
Artigo 12.º Extinção dos benefícios fiscais 1 - A extinção dos
benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da
tributação-regra. 2 - Os benefícios fiscais, quando temporários,
caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando
condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição
resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao
beneficiário. 3 - Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de
bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, ficará sem
efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem
autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções
ou regimes diferentes estabelecidos por lei. 4 - É proibida a
revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como
a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a
diminuição, por acto uniliteral da administração fiscal, dos direitos
adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas,
imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente
concedido, caso em que aquele acto poderá ser revogado dentro do prazo
legal. 5 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e
dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia
definitiva aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do
interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela
administração fiscal. Artigo 13.º Transmissão dos benefícios
fiscais 1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém,
transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os
pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente
pessoal. 2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios
fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a
certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de
obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de
renda limitada. 3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante
autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais
concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou
colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do
benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele
prosseguidos. CAPÍTULO II Do processo SECÇÃO I Do
reconhecimento dos benefícios fiscais Artigo 14.º O princípio da
iniciativa dos interessados 1 - Salvo disposição em contrário, o
reconhecimento dos benefícios fiscais depende de iniciativa dos
interessados, mediante: a) Cálculo do benefício previsto na lei,
efectuado na declaração de rendimentos respectiva; b) Requerimento
autónomo dirigido especificamente à obtenção do benefício previsto; c)
Prova da verificação dos pressupostos de reconhecimento nos termos da
lei. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos
resultantes da consulta prévia a que se refere o artigo 17.º Artigo
15.º Reconhecimento dos benefícios não controlados pela
Administração O reconhecimento dos benefícios fiscais relativamente a
situações de que a administração fiscal não disponha de elementos para a
respectiva tributação depende sempre de requerimento do interessado,
acompanhado das declarações de rendimento ou de outras informações a que
esteja obrigado e sem prejuízo das sanções em que eventualmente tenha
incorrido por ter mantido a Administração na ignorância do facto
tributário. Artigo 16.º Pedido de reconhecimento autónomo,
fiscalização e recursos Sem prejuízo do disposto a propósito de cada
benefício fiscal, aplicar-se-á supletivamente, com as necessárias
adaptações, o seguinte: a) Os pedidos de reconhecimento dos benefícios
fiscais processados autonomamente serão apresentados nos serviços
competentes para a liquidação do imposto a que se refere o benefício e
devem ser decididos no prazo máximo de seis meses, sendo instruídos nos
termos das normas que os concedem; b) Sempre que o reconhecimento do
benefício fiscal seja da competência do Ministro das Finanças, os serviços
referidos na alínea anterior submeterão o processo, devidamente instruído,
no prazo de 60 dias àquela entidade para decisão no prazo referido na
alínea anterior; c) O despacho de deferimento fixará as datas dos
termos inicial e final do benefício fiscal; d) Os despachos de
deferimento ou de indeferimento serão sempre notificados ao requerente,
com indicação da susceptibilidade de recurso, respectivo prazo e órgão
competente, devendo ser fundamentados; e) Do despacho de indeferimento
total ou parcial da entidade legalmente competente cabe recurso
hierárquico nos termos gerais, devendo cada entidade proferir os
respectivos despachos no prazo de 60 dias; f) A administração fiscal
deve prestar aos interessados todas as informações necessárias ao
exercício dos seus direitos e as relativas ao estado do processo, devendo
passar as certidões que lhe forem pedidas. SECÇÃO II Do processo de
consulta prévia Artigo 17.º Definição e efeitos da consulta
prévia 1 - Antes de verificados os pressupostos dos benefícios fiscais
previstos na lei, podem os interessados requerer ao Ministro das Finanças
ou ao director-geral das Contribuições e Impostos, conforme o caso, que se
pronunciem sobre uma dada situação tributária ainda não concretizada.
2 - O despacho que recair sobre o requerimento formulado nos termos do
número anterior será notificado ao interessado, vinculando os serviços,
que, verificados os factos previstos na lei, não poderão proceder por
forma diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial. 3 - O
despacho a que se refere o número anterior não é susceptível de reclamação
ou recurso e não exime os interessados de requerer o reconhecimento do
benefício fiscal respectivo, nos termos da lei. 4 - Apresentado o
pedido de reconhecimento que tenha sido precedido de processo de consulta
prévia, este será apensado, a requerimento do interessado, devendo a
entidade com competência para o reconhecimento conformar-se com o anterior
despacho, na medida em que a situação hipotética objecto da consulta
prévia coincida com a situação de facto objecto do pedido de
reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal
exigidas por lei. PARTE II Dos benefícios fiscais nos impostos
sobre o rendimento CAPÍTULO I Do sistema financeiro e mercado de capitais Artigo
18.º Mais-valias e menos-valias - reinvestimento dos valores de
realização 1 - O disposto no artigo 44.º do Código do IRC é aplicável,
com as limitações indicadas nos números seguintes, não só às mais-valias e
menos-valias no mesmo mencionadas, mas também às realizadas mediante
transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo
valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo
mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de
elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções
de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção
efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português.
2 - Nos casos de entradas de imobilizações corpóreas ou de
imobilizações financeiras para a realização de capital social, o
reinvestimento considerar-se-á totalmente efectuado quando o valor das
quotas ou acções assim realizadas não for inferior ao valor daquelas
entradas. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável: a) Às
mais-valias e menos-valias realizadas relativas a imobilizações
financeiras que tenham sido detidas por período inferior a doze meses,
excepto quanto às que faziam parte do activo da alienante em 31 de
Dezembro de 1988; b) À aquisição de quotas ou acções próprias; c)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, às transmissões onerosas de quotas,
acções ou outros valores mobiliários efectuadas entre uma sociedade e
qualquer dos seus sócios. 4 - Para beneficiarem do disposto no n.º 1,
as quotas, acções ou títulos do Estado Português objecto do reinvestimento
deverão permanecer na titularidade do adquirente até ao fim do segundo
período de tributação posterior ao da sua aquisição, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Código do
IRC sempre que se verifique a sua transmissão antes dessa data, salvo em
consequência de fusão ou cisão da sociedade participada. 5 - No caso
de se ter verificado transformação de sociedades por quotas em sociedades
anónimas: a) Considera-se data de aquisição das acções para efeitos do
disposto na alínea a) do n.º 3 a data de aquisição das quotas que lhes
deram origem; b) Considera-se que as quotas objecto de reinvestimento
permaneceram na titularidade do adquirente pelo prazo referido no n.º 4
quando o prazo de detenção daquelas, adicionado ao das acções a que deram
origem, satisfaça o aludido período. Artigo 19.º Fundos de
investimento 1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de
investimento mobiliário e imobiliário. 2 - Ficam isentos de derrama os
fundos de investimento mobiliário e imobiliário. Artigo 20.º Fundos
de pensões e equiparáveis 1 - São isentos de IRC os rendimentos dos
fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação
nacional. 2 - A disciplina do n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC é
também aplicável quando os beneficiários forem fundos de pensões e
equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional. 3 -
Ficam isentos de derrama os fundos de pensões e equiparáveis. Artigo
21.º Fundos de poupança-reforma 1 - Ficam isentos de IRC os
rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR), constituídos num mínimo
de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano,
sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros
equiparados. 2 - A disciplina do n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC
é também aplicável quando os beneficiários forem fundos de
poupança-reforma, a que se refere o número anterior. 3 - Para efeitos
de IRS é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o
valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de
poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores
seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos. 4 - A
usufruição dos benefícios previstos nos números anteriores ficará sem
efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos
benefícios, acrescidas dos respectivos juros compensatórios, se aos
participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o
reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações
de reforma, desemprego de longa duração,
invalidez ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60
anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
5 - O reembolso dos certificados de FPR está sujeito a IRS nos
seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos
rendimentos da categoria H, quando a sua percepção ocorra sob a forma de
rendas; b) Pela taxa correspondente a um quinto do seu valor, em caso
de resgate pela totalidade; c) De acordo com as regras estabelecidas
nas alíneas anteriores quanto à respectiva parte dos rendimentos, nos
casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas
referidas. Artigo 22.º Caixas de crédito agrícola mútuo Os
rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo são tributados em IRC às
seguintes taxas: a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 -
12,5%; b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16%; c)
Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20%; d) Rendimentos
respeitantes ao exercício de 1992 - 25%; e) Rendimentos respeitantes ao
exercício de 1993 - 31%. Artigo 23.º Sociedades de capital de
risco As sociedades de capital de risco que venham a constituir-se até
31 de Dezembro de 1990 beneficiam de isenção de IRC no ano da sua
constituição e nos quatro anos seguintes, com excepção dos juros de
depósito, que serão tributados à taxa de 20%. Artigo
24.º Sociedades de desenvolvimento regional Às sociedades de
desenvolvimento regional que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de
1990 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais
estabelecido para as sociedades de capital de risco. Artigo
25.º Sociedades de fomento empresarial Às sociedades de fomento
empresarial que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990
aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecido
para as sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção do IRC no
ano da constituição e nos sete anos seguintes. Artigo
26.º Sociedades de gestão e investimento imobiliário 1 - Às
sociedades de gestão e investimento imobiliário que venham a constituir-se
até 31 de Dezembro de 1990 e, bem assim, aos respectivos sócios aplica-se
o seguinte regime fiscal: a) Tributação em IRC à taxa de 25%; b)
Elevação ao dobro da dedução prevista no n.º 3 do artigo 80.º do Código do
IRS e no artigo 72.º do Código do IRC, relativa à dupla tributação
económica de lucros distribuídos por aquelas entidades aos respectivos
sócios. 2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior
manter-se-á por um período de dez ou sete anos, consoante as sociedades
venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1989 ou 31 de Dezembro de
1990, respectivamente. Artigo 27.º Bancos de investimento e
sociedades de investimento Os bancos de investimento e as sociedades de
investimento beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do
IRC, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que
esta tenha permanecido na sua titularidade. Artigo 28.º Sociedades
financeiras de corretagem Às sociedades financeiras de corretagem,
relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta
própria, aplica-se o regime fiscal dos bancos de investimento e das
sociedades de investimento. Artigo 29.º Clubes de investidores 1
- Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina
prevista no artigo 18.º do Código do IRS. 2 - Incumbe ao clube de
investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do
montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de
menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários,
no exercício anterior, sendo, para o efeito, de aplicar a taxa prevista no
artigo 75.º do Código do IRS. 3 - O disposto no número anterior libera
os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles
rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
nos n.os 1, alínea b), e 2 a 4 do artigo 114.º do Código do IRS, sempre
que o participante opte pelo englobamento. Artigo 30.º Empresas de
seguros 1 - Não é sujeita a tributação em IRC, na parte que tenha
influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias
e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de valores
mobiliários, em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de
empresas de seguros, sempre que o valor de realização correspondente à
totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição de outros
valores mobiliários. 2 - No caso de se verificar apenas o
reinvestimento parcial do valor de realização, aplicar-se-á, com as
necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Código do
IRC. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o
reinvestimento deverá ter lugar no próprio exercício em que se deu a
alienação ou nos seis meses seguintes a esta. 4 - O disposto neste
artigo é igualmente aplicável aos estabelecimentos estáveis de entidades
não residentes que exerçam em Portugal a actividade seguradora. Artigo
31.º Acções cotadas em bolsa Os dividendos de acções cotadas em
bolsa no ano a que aqueles respeitam contam apenas por 80% do seu
quantitativo para fins de IRS ou de IRC. Artigo 32.º Acções
adquiridas no âmbito de privatizações Os dividendos de acções
adquiridas na sequência de processo de privatização contam, relativamente
aos cinco exercícios encerrados após a data da aquisição, apenas por 60%
para fins de IRS ou de IRC. Artigo 33.º Mais-valias realizadas por
entidades não residentes Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas
com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários
por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território
português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam
imputáveis. Artigo 34.º Mais-valias de acções Ficam isentas de
IRS até ao ano de 1992, inclusive, as mais-valias provenientes da
alienação de acções quando detidas pelo seu titular durante mais de doze
meses. Artigo 35.º Transformação de sociedades por quotas em
sociedades anónimas Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do
Código do IRS e do artigo 34.º deste Estatuto, considera-se que a data de
aquisição de acções resultantes da transformação de sociedades por quotas
em sociedades anónimas é a data da aquisição das quotas que lhes deram
origem. Artigo 36.º Empréstimos externos e rendas de locação de
equipamentos importados O Ministro das Finanças pode, a requerimento e
com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente
a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de
empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam
devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas
federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos
públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os
credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.
Artigo 37.º Certificados de depósito Aos rendimentos dos
certificados de depósito aplica-se o regime fiscal dos rendimentos dos
depósitos a prazo. Artigo 38.º «Conta poupança-habitação» 1 -
Beneficiam de isenção de IRS os juros das «contas poupança-habitação»
constituídas nos termos legais e que se destinem a financiar a compra,
construção ou obras em habitação própria permanente. 2 - Nos casos em
que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para
outros fins que não os ali referidos serão devidas as prestações
tributarias correspondentes ao benefício, acrescidas dos juros
compensatórios relativos ao retardamento da respectiva liquidação,
observando-se para o efeito o que se prescreve no Código do IRS para a
liquidação e cobrança. Artigo 39.º «Conta
poupança-reformados» Beneficiam de isenção de IRS os juros das «contas
poupança-reformados», constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo
não ultrapasse os 1500 contos. Artigo 40.º «Contas
poupança-emigrantes» e outras A taxa do IRS incidente sobre os juros de
depósitos a prazo produzidos por «conta poupança-emigrantes», «conta de
emigrante em moeda estrangeira» e «contas acessíveis a residentes», neste
último caso desde que tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos
monetários provenientes do exterior, devidamente comprovados, é de 37,5%
da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código do
IRS. CAPÍTULO II Das zonas francas Artigo 41.º Zona franca da
Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria 1 - As entidades que
participem na constituição do capital social de empresas a instalar na
zona franca da Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria aproveitam,
com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC
relativamente aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de
remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos
pelos sócios à sociedade, aos lucros atribuídos aos sócios por essas
sociedades e, bem assim, aos resultantes dos juros e outras formas de
remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou
remunerações colocados à sua disposição. 2 - As entidades instaladas
nas zonas francas beneficiam de isenção de IRS ou de IRC até 31 de
Dezembro de 2011, relativamente aos rendimentos derivados do exercício de
actividade desenvolvida nessas zonas. 3 - São isentos de IRC os juros
de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas junto
de instituições financeiras, desde que o produto desses empréstimos se
destine a realização de investimentos e ao seu normal funcionamento na
correspondente zona franca. 4 - São isentos de IRS ou de IRC os
rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de
invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos
industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de
fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os
derivados de assistência técnica e pela prestação de informações
respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou
científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida pelas
empresas nas zonas francas. 5 - Aos investimentos directos
estrangeiros que se destinem à instalação de novas empresas nas zonas
francas será aplicado o regime de benefícios fiscais constantes dos
números anteriores. 6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos
pagos por entidades instaladas nas zonas francas a utentes dos seus
serviços, desde que não residentes em território português. 7 - O
regime fiscal previsto nos n.os 1 a 4, salvo a data indicada no n.º 2, que
será 31 de Dezembro de 2017, será aplicado à empresa concessionária da
exploração da zona franca, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos
e operações por ela praticados conexos com o seu objecto. CAPÍTULO
III Dos outros benefícios Artigo 42.º Isenção do pessoal das
missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou
internacionais 1 - Ficam isentos de IRS, nos termos do direito
internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade: a) O pessoal
das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas
nessa qualidade; b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras
ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade. 2
- O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos
rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do
IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de
isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
Artigo 43.º Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das
infra-estruturas comuns NATO 1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros
ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros
derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a
realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41561, de
17 de Março de 1958. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o
englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo
72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante
rendimento colectável. Artigo 44.º Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS
50% dos rendimentos das categorias A e B do cônjuge casado e não separado
judicialmente de pessoas e bens, quando deficiente, ou do sujeito passivo
deficiente, quando solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente
de pessoas e bens, ou, no caso de casado e separado de facto, quando
exerça a opção prevista no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS. 2 -
Para apuramento do rendimento colectável em IRS, abater-se-á, nos termos
do artigo 55.º do respectivo Código, a totalidade das despesas efectuadas
com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como a totalidade dos
prémios de seguros em que aquele figure como primeiro beneficiário, sem
prejuízo da aplicação dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do referido
artigo às restantes despesas aí mencionadas. 3 - Às contas cujos
titulares sejam deficientes é aplicável o regime fiscal da «conta poupança-reformados». 4 - Para efeitos do
disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um
grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade
competente, igual ou superior a 60%. Artigo 45.º Propriedade
artística e literária Os rendimentos provenientes da propriedade
intelectual, quando auferidos por pintores, escultores ou escritores,
residentes em território português, desde que sejam o titular originário,
serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do
seu valor. Artigo 46.º Acordos de cooperação Ficam isentos de
IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de
cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do
respectivo acordo. Artigo 47.º Estabelecimentos de ensino
particular Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular
integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20%. Artigo
48.º Colectividades desportivas, de cultura e recreio Ficam isentos
de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e
recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a
totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos à tributação e não isentos
nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 800 contos. Artigo
49.º Partidos políticos Ficam isentos de IRC os partidos políticos,
sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
595/74, de 7 de Novembro. PARTE III Dos benefícios fiscais na
contribuição autárquica Artigo 50.º Isenções 1 - Estão isentos de
contribuição autárquica: a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios
destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares,
quando haja reciprocidade; b) As instituições de segurança social e,
bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei
n.º 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios
destinados directamente à realização dos seus fins; c) As associações
ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida
personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente
destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este
directamente relacionados; d) Os partidos políticos, as associações
sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de
industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte
de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; e) As
pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera
utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados
directamente à realização dos seus fins; f) As instituições
particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas
legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios
destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita
às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que
sejam proprietárias; g) As entidades licenciadas ou que venham a ser
licenciadas para operar no âmbito institucional na zona franca da Madeira
e da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou
parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente
constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados
directamente à realização dos seus fins; j) Os prédios ou parte de
prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou
usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a contribuição autárquica
enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas
nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos
fins. 2 - As isenções a que se refere o número anterior
iniciam-se: a) Nas situações previstas nas alíneas a) a i), no ano,
inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas
referidos ou, no caso das misericórdias, a partir do ano, inclusive, em
que se constitua o seu direito de propriedade; b) No caso previsto na
alínea j), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência. 3 - A
isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 será reconhecida por despacho
do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 4
- Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida
pelo director-geral das Contribuições e Impostos, a requerimento
devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos
passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo
de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção, salvo
quanto às misericórdias, caso em que o direito à isenção será reconhecido
oficiosamente, sempre que se verifique a inscrição na matriz em seu nome.
5 - Nas situações abrangidas pela primeira parte do número anterior,
se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção
iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
6 - Os benefícios constantes das alíneas b) a j) do n.º 1 cessam logo
que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os
proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do
artigo 14.º do Código da CA. Artigo 51.º Casas de renda
condicionada 1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de
renda condicionada estão isentos de contribuição autárquica por um período
de quinze anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de
arrendamento no referido regime. 2 - A isenção a que se refere o
número anterior abrange os arrumos, dispensas e garagens, ainda que
fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto
habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou
seu agregado familiar como complemento da habitação isenta. 3 - O
disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios
obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7.º da Lei
n.º 46/85, de 20 de Setembro, salvo, quanto aos abrangidos pela alínea d)
do n.º 2 do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos dez anos
subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 -
Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da
repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento
devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos
passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante
da isenção. 5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o
pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á
a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando,
todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em
tempo. 6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam
logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram,
devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto
no n.º 1 do artigo 14.º do Código da CA. Artigo 52.º Prédios
urbanos ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação 1 -
Ficam isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou
partes de prédios urbanos habitacionais ampliados, melhorados ou
adquiridos destinados à habitação própria permanente e sejam efectivamente
afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão
da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao
beneficiário. 2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o
disposto no n.º 2 do artigo 51.º 3 - Ficam igualmente isentos, nos
termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios
construídos de novo, ampliados ou melhorados, na parte destinada a
arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na
parte final do n.º 1. 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou
melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveitará
apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das
ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação
dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor
tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou
melhoramentos. 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período
de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela
seguinte: (ver documento original) 6 - Para efeitos de concessão e
cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 51.º, com as
necessárias adaptações. Artigo 53.º Prédios integrados em
empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística 1 -
Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os
prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a
utilidade turística. 2 - Os prédios integrados em empreendimentos a
que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio
beneficiarão da isenção prevista no número anterior a partir da data da
atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo
fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para
o termo das obras. 3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de
habitação beneficiam de isenção de contribuição autárquica por um período
de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras. 4 - Em
todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da
CA aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei
n.º 423/83, de 5 de Dezembro. Artigo 54.º Prédios adquiridos
através do sistema «poupança-emigrante» 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os
imóveis adquiridos no todo ou em parte, através do sistema «poupança-emigrante», por um período de cinco anos contados do ano da aquisição, inclusive. 2 - A isenção prevista
no número anterior será reconhecida pelo chefe de repartição de finanças
com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do
Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Artigo
55.º Famílias de baixos níveis de rendimento Ficam isentos de
contribuição autárquica os prédios rústicos ou urbanos pertencentes a
sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar
englobado para efeitos do IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo
nacional mais elevado. Tabelas a que se refere a alínea e) do artigo
2.º do decreto-lei que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais TABELA
A Coeficientes de conversão Benefícios fiscais - transição para o
IRC (ver documento original) TABELA B Coeficientes de
conversão Benefícios fiscais - transição para o IRS (ver documento
original) Normas de aplicação das tabelas A e B 1 - Os coeficientes
de conversão definidos nas tabelas A e B aplicam-se aos rendimentos
objecto de desagravamento fiscal cujo direito tenha sido adquirido até 31
de Dezembro de 1988, designadamente os benefícios de fonte internacional e
contratual e os benefícios temporários e condicionados. 2 - O
coeficiente de conversão a aplicar aos rendimentos objecto de
desagravamento fiscal é o que se obtém na correspondente tabela da
situação desses rendimentos (transição para o IRS ou IRC) pela intersecção
do respectivo imposto parcelar com o imposto complementar. 3 - A
conversão de benefícios fiscais no âmbito do IRS será efectuada mediante:
a) Dedução ao rendimento líquido total do produto resultante do
coeficiente de conversão pelo rendimento líquido desagravado, no caso do
seu englobamento obrigatório ou facultativo; b) Tributação a taxa
reduzida correspondente à diferença entre a taxa aplicável e a que resulta
do produto desta pelo coeficiente de conversão, no caso de rendimentos
sujeitos a taxas liberatórias referidas no artigo 74.º do Código do IRS,
quando não englobados. 4 - A conversão de benefícios fiscais no âmbito
do IRC será obtida mediante crédito do imposto correspondente ao produto
da taxa aplicável pela matéria colectável objecto de desagravamento fiscal
e pelo coeficiente de conversão. 5 - O crédito de imposto referido no
número anterior será deduzido à colecta do IRC nos termos da alínea d) do
n.º 2 do artigo 71.º do respectivo Código. 6 - Para efeitos de
aplicação das tabelas A e B, o coeficiente de redução (coef. red.) é a
percentagem de redução da taxa anteriormente aplicada, consoante os casos,
em sede dos impostos parcelares. 7 - As retenções na fonte de
rendimentos desagravados referidos na alínea b) do artigo 74.º do Código
do IRS devem ser efectuadas pela taxa reduzida prevista na alínea b) do
n.º 3 das presentes normas, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do
diploma que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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