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Quarta-feira, 30 de Novembro de 1988
NÚMERO : 277/88 SÉRIE I 1º SUPLEMENTO
EMISSOR : Ministério das Finanças
DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 442-A/88 (Rectificações)
SUMÁRIO : Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS)
PÁGINAS DO DR : 4754-(2) a 4754-(35)
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro No uso da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código É aprovado o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que faz
parte integrante deste decreto-lei. Artigo 2.º Entrada em
vigor O Código do IRS entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989. Artigo
3.º Impostos abolidos 1 - Na data da entrada em vigor do Código são
abolidos, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, o imposto
profissional, o imposto de capitais, a contribuição industrial, a
contribuição predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto
complementar, o imposto de mais-valias e o imposto do selo constante da
verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a
aplicar-se o correspondente regime aos rendimentos auferidos até àquela
data e às respectivas infracções. 2 - Mantêm-se em vigor as
disposições que actualmente regulam o registo e o depósito de títulos ao
portador. Artigo 4.º Regime transitório das categorias C e D 1 -
É aplicável ao IRS, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, desta data (decreto-lei que
aprovou o Código do IRC). 2 - Durante os primeiros cinco anos de
aplicação do IRS, os rendimentos da categoria D serão considerados apenas
em 40% do seu valor. 3 - Durante os cinco anos a que se refere o
número anterior, não constituem rendimentos sujeitos a tributação os
resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos
inferiores a 3000000$00 ou exercida em prédios rústicos cujo valor
patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica seja inferior a
1500000$00 4 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto
no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações
estabelecidas no Código do IRS para os titulares de rendimentos da
categoria D. Artigo 5.º Regime transitório da categoria G 1 - Os
ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam
sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão
provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código. 2
- Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos
em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a mesma ser
efectuada, quanto aos valores mobiliários, mediante registo nos termos
legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra prova
documental adequada e através de qualquer meio de prova legalmente aceite
nos restantes casos. Artigo 6.º Reporte de rendimentos O reporte
de rendimentos, quando permitido nos termos do presente Código, só é
susceptível de ser exercido relativamente aos anos de vigência do IRS.
Artigo 7.º Obrigação de contabilidade organizada Para aplicação
do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 109.º do presente Código, são
considerados, para efeitos da respectiva média, os rendimentos ilíquidos
anuais ou os volumes de negócios que, nos anos imediatamente anteriores ao
da sua vigência, tenham sido determinados aos sujeitos passivos no imposto
profissional e na contribuição industrial ou no imposto sobre a indústria
agrícola, consoante os casos. Artigo 8.º Modelos de impressos Os
modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas
pelo Código serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 9.º Recibos e livros Os recibos modelo n.º 2 a que se
refere a alínea a) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, bem
como os livros de registo exigidos para as actividades sujeitas a imposto
profissional, a contribuição industrial e a imposto sobre a indústria
agrícola, substituem até final, quando devidamente adaptados, os
referidos, respectivamente, nos artigos 107.º, 111.º e 112.º do presente
Código. Artigo 10.º Regime transitório aplicável a Macau 1 -
Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa,
ficam isentos de IRS os lucros obtidos por pessoas singulares residentes
em Portugal imputáveis a estabelecimento estável situado naquele
território. 2 - A isenção prevista no número anterior não se aplica
aos lucros provenientes das explorações de navios ou aeronaves no tráfego
internacional. 3 - Não é permitida a dedução de prejuízos imputáveis a
estabelecimento estável situado no território de Macau enquanto este se
mantiver sob administração portuguesa. Artigo 11.º Sociedades de
simples administração de bens e de profissionais 1 - Não obstante o
regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do
artigo 5.º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples
administração de bens, nas condições aí mencionadas obtidos anteriormente
à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser
posteriormente a esta colocados à disposição dos respectivos sócios serão
considerados, para efeitos de tributação em IRS, rendimentos da categoria
E. 2 - O disposto no número anterior é aplicável às sociedades de
profissionais cujos sócios estiverem sujeitos à tributação prevista no n.º
1 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais. Artigo
12.º Pagamento de impostos 1 - A contribuição industrial e o imposto
sobre a indústria agrícola relativos ao exercício de 1988, de quantitativo
igual ou superior a 30000$00, devidos por sujeitos passivos de IRS serão
pagos em três prestações iguais: a) Tratando-se de contribuintes do
grupo A daqueles impostos, com vencimento nos meses de Junho de 1989 e de
Maio de 1990 e de 1991; b) Tratando-se de contribuintes do grupo B
daqueles impostos, com vencimento nos meses de Outubro de 1989 e de
Setembro de 1990 e de 1991; c) Tratando-se de contribuintes do grupo C
da contribuição industrial, com vencimento nos meses de Agosto de 1989 e
de Julho de 1990 e de 1991. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a)
do número anterior, o pagamento da primeira prestação deverá ser efectuado
no dia da apresentação da declaração modelo n.º 2, mediante conhecimento
modelo n.º 10, processado em triplicado. 3 - As prestações não
referidas no número precedente serão debitadas, para cobrança, ao
tesoureiro, até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento da primeira das
prestações em dívida. 4 - Aos contribuintes que não efectuem o
pagamento referido no n.º 2 ou que não apresentem a declaração é aplicável
o disposto no artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial. 5 -
Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou
imposto no mês do vencimento, começarão a correr juros de mora. 6 -
Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se
mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento
executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou imposto em
dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não
pagas. 7 - Os contribuintes poderão, porém, pagar integralmente a
contribuição industrial ou o imposto sobre a indústria agrícola na data do
vencimento da primeira prestação, beneficiando neste caso de um desconto
de 20%, a que acresce o previsto na alínea a) do artigo 101.º do Código da
Contribuição Industrial, nos casos por ele abrangidos. Artigo
13.º Pagamentos por conta 1 - Durante o ano de 1989, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes, os pagamentos por conta referidos no
artigo 95.º do Código do IRS serão calculados com base na contribuição
industrial e ou no imposto sobre a indústria agrícola que foram ou
deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício de 1988, sem
a dedução do imposto de capitais, secção B, que tiver sido efectuada nos
termos do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, por força do
disposto no seu § 1.º, e, bem assim, a do crédito fiscal por investimento
estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/86,
de 6 de Abril. 2 - Os sujeitos passivos que eram tributados pelos
grupos B e C da contribuição industrial e B do imposto sobre a indústria
agrícola entregarão por conta a importância correspondente a 50% dos
impostos referidos no número anterior, em duas prestações iguais, com
vencimento nos meses de Outubro e Dezembro. 3 - Os sujeitos passivos
de IRS referidos no artigo 95.º do Código que em 1988 apenas tenham
auferido rendimentos sujeitos a imposto profissional não efectuarão em
1989 qualquer pagamento por conta. Artigo 14.º Declaração de
inscrição no registo 1 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de
rendimentos das categorias B, C ou D que, à data da entrada em vigor do
presente Código, já constem dos registos da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, por terem apresentado declarações de início de
actividade para efeitos de tributação, são dispensados da apresentação da
declaração de inscrição a que se refere o artigo 105.º daquele Código.
2 - Os sujeitos passivos de IRS que, sendo titulares de rendimentos
das categorias B, C ou D, não se encontrem nas condições previstas no
número anterior deverão apresentar a declaração de inscrição aí referida
até 31 de Março de 1989. Artigo 15.º Regulamentação de cobrança e
reembolsos O Governo aprovará a legislação complementar necessária à
regulamentação da cobrança e dos reembolsos do IRS. Artigo 16.º As
modificações do Código As modificações que de futuro se fizerem sobre
matéria contida no Código serão consideradas como fazendo parte dele e
inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre
efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos
artigos inúteis ou aditamento dos que forem necessários. Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças,
Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 30 de Novembro de
1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO
SOARES. Referendado em 30 de Novembro de 1988. O Primeiro-Ministro,
Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS SINGULARES 1 - Objecto da última reestruturação global no
início dos anos 60 - já lá vai o espaço de uma geração -, o nosso sistema
de tributação do rendimento mostra-se manifestamente desajustado da
realidade económico-social do País, tendo, desde aquela época, evoluído
por forma desordenada, com a acentuação de características como a
complexidade excessiva, a desigualdade de tratamento entre contribuintes
com níveis comparáveis de rendimento, o estreitamento das bases de
tributação, o agravamento crescente - só contrariado nos últimos anos -
das taxas nominais, com efeitos de desencorajamento do esforço de poupança
e da aplicação ao trabalho e de incentivo à evasão, a instabilidade e a
falta de coerência interna do regime das diferentes categorias fiscais e a
deficiente articulação entre umas e outras. É a reforma da tributação
do rendimento, que há muito se sabe constituir uma das traves mestras da
indispensável modernização do País, que agora se empreende, pondo-se termo
a uma série de iniciativas sem continuidade que, em certos períodos,
chegaram a suscitar descrença quanto à capacidade de reestruturar esta
matéria fundamental da organização económica do País, reforma que visa
objectivos de eficiência económica e de realização da justiça social e que
foi elaborada na perspectiva da simplificação no cumprimento dos deveres
tributários. 2 - Em Portugal, a tributação do rendimento, com carácter
de generalidade, teve o seu início com a décima militar, criada em 1641
para fazer face às despesas da guerra da Restauração, cujo regime básico
foi consolidado no Regimento de 1654. Abrangendo, à taxa uniforme de
10%, os rendimentos de prédios, capitais, ofícios e rendas, a décima era
dividida em categorias, nas quais se encontram as raízes de quase todos os
impostos directos periódicos portugueses. Sem embargo das suas óbvias
limitações, vistas à luz das exigências de uma fiscalidade moderna, a
décima constituiu, pela sua globalidade, um antecedente histórico do
imposto único que agora se institui. Na evolução do sistema fiscal ao
longo do século XIX assistiu-se à decomposição do regime da décima e ao
aparecimento dos principais impostos cedulares e reais que sobreviveram
até aos nossos dias: as contribuições predial e industrial e a décima de
juros, que, depois de reestruturada e ampliada na base da sua incidência,
veio a dar o imposto de capitais. Soçobraram, entretanto, as
tentativas de criação de impostos visando realizar a tributação global do
rendimento, designadamente as empreendidas em 1845 e 1880. Foi a
reforma fiscal de 1922 que, assente na preocupação de atingir rendimentos
reais, criou o nosso primeiro imposto global verdadeiramente pessoal. Mas
a categoria fiscal então instituída deparou com dificuldades
intransponíveis de aplicação, suscitando-se uma situação geral de
incumprimento que apressou a sua substituição pelo imposto complementar -
substituição concretizada antes mesmo de introduzida a reforma tributária
de 1929, orientada para a tributação de rendimentos normais. O imposto
complementar, articulado com o novo quadro de impostos parcelares -
incluindo o então criado imposto profissional -, passou a funcionar em
relação a estes como tributo de sobreposição. A reforma da tributação
do rendimento realizada entre 1962 e 1965, cujas linhas gerais, ainda que
muito adulteradas, foram mantidas até ao presente, não alterou a estrutura
dualista do sistema: impostos cedulares ou de produto incidentes sobre as
diferentes fontes de rendimento e prescindindo das circunstâncias pessoais
dos contribuintes; imposto complementar sobrepondo-se ao conjunto global
dos rendimentos já submetidos aos impostos reais e tendo em conta a
situação pessoal dos contribuintes. Os esforços do reformador fiscal
concentraram-se na tributação dos rendimentos reais e efectivos,
especialmente na contribuição industrial e na predial urbana,
autonomizando-se da contribuição predial rústica os lucros das explorações
agrícolas, objecto do novo imposto sobre a indústria agrícola, o qual
veio, no entanto, a manter-se quase sempre suspenso. 3 - A presente
remodelação do regime da tributação do rendimento, que se segue à já
concretizada substituição do imposto de transacções pelo imposto sobre o
valor acrescentado no plano da fiscalidade indirecta, decorre, em primeira
linha, da necessidade de ajustar tal regime ao preceituado nesta matéria
na lei fundamental, a qual refere o carácter único e progressivo do
imposto sobre o rendimento pessoal e impõe a consideração das necessidades
e rendimentos do agregado familiar, além de determinar que a tributação
das empresas se deve basear no seu rendimento real. Dentro do quadro
assim definido, são agora criados, em substituição do imposto
profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do
imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto
complementar e do imposto de mais-valias, o imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas
colectivas (IRC). A inovação básica reside na substituição do actual
sistema misto, com preponderância dos elementos cedulares, pela fórmula da
tributação unitária, atingindo globalmente os rendimentos individuais,
enformadora do modelo ora adoptado para a tributação das pessoas
singulares. À luz das modernas exigências de equidade, a solução
unitária é inequivocamente superior quer ao puro sistema cedular,
consistindo este em impostos separados e entre si não articulados,
incidentes sobre as diferentes fontes de rendimento, quer ao próprio
sistema compósito, resultante, em regra, de evolução operada a partir de
uma estrutura originariamente cedular, em que a um esquema de impostos
parcelares se sobrepõe uma tributação de segundo grau com carácter global.
Na verdade, só a perspectiva unitária permite a distribuição da carga
fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com
a capacidade contributiva. Tal esquema de progressividade tem sido
justificado em nome da necessidade de, por via do sistema fiscal, se
corrigir a distribuição primária do rendimento que decorre do processo
produtivo, de modo a operar uma redistribuição secundária que concorra
para definir um padrão de distribuição tido como social e politicamente
mais aceitável. Serve, ao mesmo tempo, de factor compensador de aspectos
de regressividade contidos em outras áreas do sistema fiscal. Se é
certo que a tomada de consciência dos efeitos de desincentivo das elevadas
cargas fiscais associadas aos esquemas de tributação progressiva tem
suscitado em numerosos países um movimento no sentido da inflexão da curva
ascensional das taxas e da redução do nível da taxa marginal mais alta,
não é menos certo que o princípio da tributação com intensidade crescente
à medida que o rendimento se eleva continua a constituir o critério
geralmente aceite de ajustamento da carga fiscal à capacidade
contributiva. A introdução da progressividade em estruturas cedulares
representa uma tentativa de pessoalização que acarreta inevitáveis e
sérias distorções. Materializada apenas em uma das cédulas, suscita
cargas fiscais diferentes para contribuintes com rendimento idêntico,
consoante a respectiva fonte se concentre nessa cédula ou se localize em
qualquer das demais; operada uma correcção por via da generalização de
tabelas de taxas progressivas às diferentes cédulas (a admitir que tal
fosse tecnicamente possível), ainda assim subsistiria uma injustificável
diferença de tratamento entre os contribuintes cujo rendimento provém de
uma só fonte e os titulares de rendimentos de origem múltipla. Assim,
a introdução de uma escala progressiva no imposto profissional,
modificando a sua estrutura originária, pode ser apresentada como exemplo
do efeito distorcivo referido em primeiro lugar. A verdade é que aos
impostos cedulares, por sua natureza, devem corresponder taxas
proporcionais, sem embargo de permitirem, pela adopção de taxas diferentes
consoante as fontes de rendimento atingidas, uma clara discriminação
qualitativa dos rendimentos. As deduções personalizantes, que os
modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a
dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume
destinar-se a satisfazer as necessidades básicas da vida à dedução dos
dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas, também não
podem ser inseridas em impostos cedulares sem suscitarem graves
distorções. Na verdade, só fazem sentido quando referidas ao rendimento
total do contribuinte, porque constituem elemento inseparável da
caracterização da sua situação global. Mesmo nos sistemas de
tributação global do rendimento persiste o tratamento diferenciado dos
diferentes tipos de rendimento pessoal. Não pode, na verdade,
dispensar-se, como operação prévia, a análise ou identificação dos
rendimentos segundo as suas diferentes origens; só depois se procede à
síntese dos rendimentos das várias categorias, sujeitando o seu valor
agregado a uma única tabela de taxas. O imposto global «único»
comporta, assim, em maior ou menor medida, elementos analíticos que, na
perspectiva da passagem dos sistemas cedulares para o do imposto «único»,
constituem reminiscência do tratamento separado, que no anterior sistema
se fazia em cédulas diferenciadas até final. Torna-se, assim,
possível, sem prejuízo do carácter globalizante da tributação, manter
acentuadas características analíticas, que vão desde a discriminação
qualitativa dos rendimentos por intermédio de deduções específicas em
determinada categoria até à consagração da retenção na fonte apenas nas
categorias em que este método se mostra tecnicamente possível. 4 - Na
realização de reformas fiscais em geral, e de reformas de tributação do
rendimento em particular, é usual recomendar-se uma orientação
gradualista, invocando-se para tal factores como a grande complexidade dos
sistemas, os constrangimentos orçamentais e o peso da possível reacção de
grupos de contribuintes mais directamente afectados com as modificações
previstas. A presente reforma não deixa de atender, em numerosos
pontos, àquela preocupação de gradualismo, mas rejeita-se sem hesitação
que a mesma deva estender-se à implantação da própria morfologia básica do
sistema. Teria talvez sido lógico que à reforma do início dos anos 60,
a qual manteve o sistema cedular misto e inovou sobretudo nos métodos de
apuramento do rendimento colectável, se houvesse seguido, o mais tardar na
década imediata, a passagem a um estádio intermédio, em que o imposto
complementar assumisse já a posição de «imposto principal», gravitando, no
entanto, ainda à sua volta os impostos parcelares, como formas de
tributação «por conta» e operando por dedução colecta a colecta -
porventura comportando-se inicialmente como tribulações definitivas, mais
adiante tornadas passíveis de restituição caso ultrapassassem a quota
resultante da incidência global. O sistema cedular misto passaria, nesta
perspectiva, de uma fase com nítido ascendente do elemento cedular para
uma outra em que o predomínio da tributação pessoalizante estaria
consagrado, faltando, então, dar o último passo pelo apagamento, como
categorias fiscais autónomas, dos tributos parcelares. Não foi esta,
porém, a linha de desenvolvimento da nossa estrutura fiscal. Observou-se,
ao invés, um retrocesso no sentido da preponderância dos elementos
cedulares, marcada pela introdução da progressividade no âmago das
próprias cédulas, num arremedo de pessoalização que, pela forma
descoordenada como foi executado, levou inclusivamente à anomalia de
inverter a discriminação qualitativa dos rendimentos, visando na origem a
protecção da fonte trabalho. E, enquanto os impostos cedulares eram
desgarradamente promovidos a factores centrais de tributação, o imposto
complementar afundava-se na zona das categorias mais débeis da tabela das
receitas fiscais. A involução para o protótipo cedular, a
circunstância de Portugal, em plena fase de integração nas Comunidades
Europeias, ser o único país da OCDE a manter a «compartimentação» como
característica dominante do seu esquema de tributação do rendimento e as
possibilidades que a difusão das modernas tecnologias vieram proporcionar
quanto ao tratamento informático das operações e de administração de um
sistema mais exigente aconselham a que se proceda, sem mais delongas, à
instituição do sistema de tributação global, o qual é, aliás, o consagrado
na Constituição de 1976. Salta-se assim sobre o estádio intermédio do
sistema misto com simples reforço da tributação pessoalizante e manutenção
dos impostos parcelares «por conta» do principal, assumindo-se
frontalmente a tributação unitária do rendimento. O sistema unificado
permite obviar a uma das injustiças mais gritantes a que conduz a fórmula
dualista até aqui vigente em Portugal: a concentração nas camadas
superiores de estrutura dos rendimentos (as atingidas pelo imposto
complementar) de deduções pessoais que só fazem verdadeiramente sentido
quando referidas ao rendimento global e da própria dedução especificamente
destinada a assegurar o tratamento diferencial dos rendimentos do
trabalho. 5 - Na construção do conceito de rendimento tributável,
contrapõe-se a concepção da fonte, que leva a tributar o fluxo regular de
rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional
(rendimento-produto) à concepção do acréscimo patrimonial, que alarga a
base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nela as
mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos
fortuitos (rendimento-acréscimo). Em termos práticos, a principal
diferença entre as duas concepções reside precisamente no tratamento
fiscal das mais-valias, que, não sendo ganhos decorrentes da participação
na actividade produtiva, são pela primeira excluídas da incidência do
imposto. Ora, razões de justiça recomendam a tributação das mais-valias,
que constituem acréscimos de poderes aquisitivos obtidas sem esforço ou
pelo acaso da sorte e que, aliás, tendem a concentrar-se nos escalões
elevados de rendimento. À luz dos modernos princípios fiscais, e em
particular do princípio da capacidade contributiva, a concepção do
acréscimo patrimonial, que conduz a uma definição compreensiva do
rendimento tributável, mostra-se superior à visão mais restritiva baseada
na fonte do rendimento. E, embora o conceito extensivo de rendimento não
seja uma componente essencial do modelo unitário, o certo é que este apela
para uma concepção de rendimento tão ampla quanto possível.
Acolheu-se, assim, com maior nitidez do que na anterior reforma (na
qual as mais-valias, objecto de uma categoria fiscal autónoma, eram
excluídas do âmbito da incidência do imposto complementar) uma concepção
tendencialmente ampla de rendimento, incluindo, à semelhança do que sucede
na maioria dos países da CEE, os aumentos inesperados no valor dos bens no
quadro das categorias de rendimentos abrangidas pelo imposto único - sem
embargo de se lhes conferir um tratamento específico e particularmente
benévolo, em atenção à sua não recorrência e à circunstância de constituir
novidade a sua inclusão na globalização. Ainda que tenham sido
atentamente examinadas propostas teóricas no sentido de substituir os
impostos sobre o rendimento por um imposto sobre a despesa pessoal, cuja
base seria o rendimento diminuído da poupança total (base mais restrita do
que a admitida da perspectiva do rendimento-acréscimo), julgou-se de
excluir tal posição, que não teve até hoje praticamente acolhimento nas
legislações fiscais, suscitando, aliás, consideráveis dificuldades no
quadro da administração e da coordenação internacional das fiscalidades,
para além da sua discutível compatibilidade com o princípio constitucional
português da tributação do rendimento e dos problemas de transição a
partir de um sistema baseado na concepção tradicional de rendimento. 6
- O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) comporta nove
categorias de rendimentos: as seis primeiras correspondem a diferentes
fontes ou origens do rendimento-produto, a sétima enquadra as mais-valias
e as duas últimas são de natureza residual. Esta divisão em
categorias, aconselhada pela diversidade dos regimes de tributação,
especialmente no campo da determinação do rendimento e dos métodos de
percepção do imposto, não prejudica o tratamento unitário da matéria
colectável, reflectido basicamente na aplicação de uma única tabela de
taxas progressivas. Assim se procura harmonizar a concepção da
tributação pessoal, própria do sistema unitário, com a atenção que não
pode deixar de prestar-se às particularidades relevantes das diferentes
categorias de rendimentos. Por exemplo, nem os rendimentos do trabalho
deverão ser tratados como os rendimentos de capitais nem os rendimentos de
actividade comercial e industrial obedecem a regras idênticas às
aplicáveis aos rendimentos prediais. Daí que seja inevitável,
independentemente da unicidade tributária que ora se visa, a persistência
de várias categorias de rendimentos. 7 - As categorias A e B respeitam
aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação de duas categorias
distintas para o trabalho dependente e independente, respectivamente, com
regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria
colectável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os
rendimentos da primeira destas categorias. No que respeita à
incidência, manteve-se a amplitude do conceito de rendimento do trabalho
dependente, tal como resulta da legislação agora substituída.
Procedeu-se a uma formulação conceptual mais rigorosa do trabalho
independente, em face da dificuldade da delimitação de fronteira dessa
categoria de rendimentos, tendo-se elaborado uma lista de actividades
susceptíveis de serem exercidas por conta própria, embora diferente da
tabela anexa ao Código do Imposto Profissional. Tributam-se como
rendimentos imputáveis ao trabalho independente os direitos de autor sobre
obras intelectuais e os rendimentos resultantes da concessão ou cedência
temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos,
marcas, etc., bem como os percebidos pela transferência de know-how, uns e
outros quando auferidos pelos titulares originários. Inevitavelmente
ficará sempre uma margem de indefinição no que concerne à delimitação dos
rendimentos do trabalho com os auferidos pelos empresários, e daí que se
incluam em sede de rendimentos comerciais e industriais (categoria C) os
obtidas em certas actividades situadas em zonas de confluência. 8 - A
ideia de que os rendimentos do trabalho deverão ser tributados menos
pesadamente do que os provenientes do capital está na base da
hierarquização das taxas aplicáveis aos diferentes impostos em sistemas
cedulares. O tradicional argumento em favor da discriminação
qualitativa é o da necessidade de o trabalhador constituir um fundo de
reserva a partir do seu rendimento corrente, por forma a prolongar, para
além da sua vida activa, a duração do rendimento do trabalho. O
argumento perde força à medida que se instituem esquemas compreensivos de
segurança social, já que os rendimentos do trabalho se tornam assim, até
certo ponto, fundados; por outro lado, o avolumar da instabilidade e da
incerteza das aplicações financeiras instila um factor de precariedade nos
correspondentes rendimentos. Esbatem-se, pois, as diferenças entre
rendimentos fundados e não fundados. E não se julgam geralmente
atendíveis, no plano analítico, para fundamentar a discriminação
qualitativa, outras considerações, como sejam o contraste entre o esforço
de ganhar a vida inerente ao trabalho e a «passividade» na obtenção dos
rendimentos de capital, a perduração das reservas de valor que estão na
base dos rendimentos fundados e a própria circunstância de os rendimentos
do capital tenderem a concentrar-se nas camadas superiores da pirâmide dos
rendimentos. Apesar de todas estas dúvidas, crê-se, todavia, que não
deve renunciar-se ao propósito, que, tudo indica, a Constituição consagra,
de introduzir uma discriminação em proveito dos rendimentos do trabalho.
Para isso, porém, não se torna necessário adoptar escalas específicas de
taxas, em perspectiva cedular. A discriminação qualitativa é praticável no
quadro de um sistema global por via da outorga de uma dedução especial,
constituindo, aliás, uma forma sucedânea de um imposto sobre a riqueza (o
qual visaria directamente a capacidade contributiva incorporada na
riqueza), que, em muitos casos, não é politicamente realizável nem
susceptível de ser aplicado com um mínimo de eficácia. À semelhança do
que sucede em numerosos sistemas fiscais estrangeiros, e na esteira da
solução consagrada no actual imposto complementar, criou-se uma específica
dedução no plano da categoria de rendimentos do trabalho dependente,
fixada em termos percentuais, havendo uma limitação para o seu montante
máximo - limitação que não atinge, porem, as contribuições obrigatórias
para a Segurança Social, cuja dedução integral é permitida. Análogas
razões militam a favor da consagração de um tratamento mais favorável para
as Pensões, que no sistema fiscal ora substituído se encontravam isentas
de impostos parcelares, sofrendo unicamente a tributação global por via do
imposto complementar - secção A. 9 - A categoria C engloba os
rendimentos das actividades de natureza comercial e industrial -
naturalmente quando auferidos por pessoas singulares. As regras de
determinação da matéria colectável nesta categoria seguirão, no essencial,
a regulamentação estabelecida no Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas para o apuramento do lucro tributável. Os
rendimentos agrícolas integram a categoria D, considerando-se como tais os
respeitantes ao exercício de actividades agrícolas, silvícolas ou
pecuárias. A autonomia dessa categoria de rendimento deve-se à
necessidade de regras próprias para a determinação da matéria colectável.
Assim, o cálculo dos resultados das explorações silvícolas, embora
também feito, em princípio, de acordo com as regras que são aplicáveis à
determinação dos resultados das empresas comerciais ou industriais,
deverá, em alguns aspectos, obedecer a regras específicas, como é o caso
dos rendimentos de carácter plurianual, que se revelam muitas vezes de
forma irregular. Deve referir-se ainda que, com vista a permitir uma
aplicação gradual do novo sistema fiscal aos rendimentos das actividades
agrícolas, se excluíram da tributação tais rendimentos quando auferidos
por pequenos agricultores nos cinco primeiros anos de vigência do Código e
se previu, quanto aos restantes, que sejam englobados, durante o mesmo
período, apenas em 40% do seu valor. 10 - Na tributação dos
rendimentos de capitais (categoria E) têm particular relevância os juros e
os lucros derivados de participações de capital. Mas a par desses
rendimentos são incluídas nessa categoria as royalties derivadas da
propriedade intelectual ou industrial e do know-how, desde que não sejam
auferidas pelo titular originário, bem como os rendimentos da prestação de
assistência técnica e da cedência do uso do equipamento agrícola,
comercial, industrial e científico. Tal consideração resultou não
apenas da natureza dos rendimentos, mas também de exigências de ordem
pragmática, associadas ao sentido predominante dos respectivos fluxos no
domínio internacional. Nesta categoria deixa de relevar a distinção
baseada na aplicação ou não do regime de retenção na fonte, da qual
decorria a existência de duas secções do imposto de capitais. Ainda
uma referência à orientação adoptada no que respeita aos rendimentos de
títulos ao portador e aos juros de depósitos bancários, em face do regime
de anonimato existente. Considerou-se conveniente prever, nestes casos, a
aplicação de taxas liberatórias, com a possibilidade de opção pela
globalização, caso o contribuinte se disponha a revelar os rendimentos
auferidos. A tributação processa-se por retenção na fonte, liberando
da obrigação de imposto, à taxa de 20% para os juros de depósitos e à taxa
de 25% para os rendimentos de títulos - solução que se uniformizou para os
títulos ao portador e títulos nominativos. 11 - No domínio dos
rendimentos prediais (categoria F), incluem-se na base de incidência
apenas os rendimentos efectivamente percebidos dos prédios arrendados,
tanto urbanos como rústicos, e não já, como acontecia no sistema da
contribuição predial, o valor locativo ou a renda fundiária dos prédios
não arrendados, pois se visa tributar apenas os rendimentos realmente
auferidos. Tributam-se ainda os rendimentos decorrentes da cessão de
exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais.
Concomitantemente, é criada uma contribuição autárquica sobre o valor
patrimonial dos prédios rústicos e urbanos devida pelos seus
proprietárias, sendo a colecta desta deduzida à colecta do IRS, na parte
proporcional aos rendimentos englobados de prédios e até ao montante
desta. Para além dessa dedução, também se prevê nesta categoria de
rendimentos a dedução de todas as despesas referentes aos prédios e não
apenas os encargos presumidos previstos no actual regime da contribuição
predial. 12 - Outra categoria - a categoria G - é constituída pelas
mais-valias. Houve que optar entre um enunciado taxativo das
mais-valias tributáveis e uma definição genérica de ganhos de capital. A
primeira solução, permitindo evitar dificuldades de aplicação e rupturas
com o sistema actual, em que o imposto de mais-valias incide sobre
situações tipificadas, foi considerada preferível, sem embargo de se
inovar quanto ao âmbito de incidência. Tratando-se de rendimentos
excepcionais, foi ponderado o regime tributário adequado em face da
excessiva gravosidade que a tributação englobada poderia gerar,
prevendo-se, para esta categoria, um específico regime de tributação,
envolvendo uma substancial dedução à matéria colectável. Alarga-se a
tributação a ganhos não sujeitos ao actual imposto de mais-valias, tais
como os gerados pela transmissão onerosa de qualquer forma de propriedade
imóvel. Também se consagra a tributação dos ganhos pela transmissão
onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários - solução que foi,
no entanto, ajustada em função do objectivo da política de desenvolvimento
do mercado financeiro, fixando-se, para este caso, uma taxa liberatória de
10%, mas com a possibilidade de o sujeito passivo optar pelo englobamento.
Mantém-se a tributação da cessão do arrendamento de locais afectos ao
exercício de actividades profissionais independentes, mas alarga-se o seu
âmbito tributando as mais-valias resultantes da cessão de bens afectos de
forma duradoura aquele exercício. Contrariamente, deixam de se
enquadrar nesta categoria as mais-valias resultantes da alienação de bens
do activo imobilizado das empresas, por se afigurar tecnicamente mais
correcto tratá-las, para efeitos tributários, como rendimentos comerciais,
industriais ou agrícolas. 13 - A categoria H diz respeito às pensões e
a categoria I a «outros rendimentos», integrando-se nesta os ganhos de
jogo, lotarias e apostas mútuas, com a correspondente abolição da
tributação em imposto do selo. Em ambas as categorias, embora por razões e
em termos distintos, é consagrado um regime de tributação especial. 14
- Foi ponderado o regime da comunicabilidade entre as categorias, no
tocante às perdas eventualmente suportadas em cada uma delas. A lógica
pura do imposto único implicaria o apuramento da situação global do
contribuinte, por soma algébrica dos rendimentos líquidos obtidos nas
diferentes categorias, influindo neste apuramento as perdas eventualmente
verificadas numa ou em várias. Todavia, a comunicabilidade sem
restrições entre as várias categorias poderia acarretar significativa
baixa de receita. Entendeu-se, por isso, prudente excluir a
comunicabilidade das perdas suportadas nas categorias dos rendimentos do
trabalho independente, dos comerciais, industriais e agrícolas e das
mais-valias. Tal incomunicabilidade não obsta, todavia, a que se haja
previsto, naquelas categorias, o reporte das perdas a anos futuros. 15
- Não deixou de ser considerado, em articulação com o regime do imposto
sobre o rendimento das pessoas colectivas, o problema da «dupla tributação
económica» dos lucros colocados à disposição dos sócios, adoptando-se uma
orientação de atenuação daquela dupla tributação, em atenção à necessidade
de desenvolvimento do mercado financeiro e de tornar mais eficiente a
afectação dos recursos. Consagrou-se, assim, um sistema de integração
parcial, sob a forma de um «crédito de imposto» atribuído aos titulares
dos lucros distribuídos por pessoas colectivas, de valor igual a 20% do
IRC correspondente. 16 - Sem embargo de se reconhecer a necessidade de
se atenuarem as distorções do sistema fiscal decorrentes da inflação, não
se consagra o recurso, em geral, a esquemas de indexação automática,
porquanto poderia suscitar acrescidas expectativas inflacionistas,
particularmente indesejáveis no actual contexto de moderação do ritmo
ascensional dos preços. Não estando, naturalmente, excluída a prática
de ajustamentos ocasionais, cabe ao legislador julgar em cada momento da
oportunidade da introdução de tais ajustamentos. No respeitante às mais e
menos-valias, porém, observados certos requisitos relativos ao período de
detenção dos bens, a correcção monetária foi assegurada, aliás na linha de
orientação que já vinha sendo seguida. 17 - Sem embargo da observância
dos preceitos constitucionais relativos ao sistema fiscal, e em particular
do imperativo de equidade deles decorrente, a reestruturação da tributação
do rendimento tem de nortear-se por preocupações de eficiência, de
simplicidade e de estabilidade das categorias fiscais a instituir,
preocupações que constituem, aliás, uma nota convergente dos esforços
reformistas nesta matéria, a que tão grande importância se vem dando nas
democracias industriais do nosso tempo. A moderação das taxas
conjugada com o alargamento das bases da tributação - já concretizado em
parte através da generalização aos servidores do Estado da situação de
contribuintes comuns e da reposição em vigor da tributação dos lucros da
exploração agrícola - constituem elementos centrais da reforma da
tributação do rendimento. Anote-se que a tendência para o abrandamento
da progressividade das escalas de taxas nominais do imposto sobre o
rendimento é hoje mundial. Dos meados dos anos 70 para cá a taxa
marginal mais elevada desta categoria fiscal foi reduzida em grande número
de países, num movimento que, nos últimos anos, tem vindo a generalizar-se
e a sofrer visível aceleração. A adopção de uma escala de taxas do
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares caracterizada por uma
progressividade branda - a taxa marginal mais elevada é de 40%,
precisamente metade da marca atingida há alguns anos atrás no plano do
imposto complementar - vai ao encontro da preocupação de contrariar,
quando possível, o efeito negativo do imposto sobre o esforço de trabalho
e a formação de capital e a incitação ao desenvolvimento da economia
subterrânea. A solução adoptada não é alheia, porém, à finalidade
redistributiva do sistema de tributação do rendimento: o quadro de taxas
assegura com nitidez o critério da tributação progressiva, tornado ainda
mais saliente mercê da consagração de abatimentos e deduções à colecta,
que claramente beneficiam os titulares de baixos níveis de rendimentos.
A exigência de maior equidade inerente à natureza da própria
tributação global, em um só grau, do rendimento individual implica que
deixem de ser tributados alguns dos estratos de rendimentos mais baixos,
até aqui isoladamente apurados nos impostos parcelares. Por outro
lado, o objectivo de simplificação tornou recomendável a adopção de um
número reduzido de escalões no sistema do IRS: aos onze escalões do
imposto complementar, secção A, desdobrados por duas tabelas distintas e
já de si sobrepostos a um número variável de escalões dos impostos
parcelares - por coincidência também onze, no caso do imposto profissional
- sucede, assim, um sistema unitário comportando apenas cinco escalões.
18 - A presente reforma é também inovadora no que respeita à
tributação do agregado familiar. A conjugação da progressividade das
taxas com o apuramento do imposto em função do somatório dos rendimentos
dos cônjuges origina uma situação discriminatória em relação à dos
rendimentos separadamente imputados a cada contribuinte individual,
suscitando a necessidade de introdução de dispositivos neutralizadores
desse efeito, desde o estabelecimento de tabelas distintas de taxas para
os contribuintes casados e para os contribuintes não casados, até aos
métodos de fraccionamento ou divisão dos rendimentos («quociente conjugal»
ou splitting e «quociente familiar») ou ao recurso a deduções ampliadas
com vista a compensar o excesso de tributação. No regime do imposto
complementar, a penalização do agregado familiar assente no casamento,
resultante do englobamento dos rendimentos auferidos pelos respectivos
membros, foi atenuada (mas não eliminada), mercê da aplicação de uma
tabela de taxas com progressividade menos acentuada do que a estabelecida
para os contribuintes não casados. Não se afigurou de admitir, em face
do imperativo de simplificação já mencionado, a introdução no imposto
único sobre o rendimento da dupla escala de taxas (para contribuintes
casados e não separados e para contribuintes solteiros ou separados),
sistema que, aliás, na prática, não proporciona solução adequada ao
problema da discriminação contra a família e complicaria o funcionamento
do regime de retenção na fonte, aplicado a amplas categorias de
rendimentos. Também o método de compensação por via da ampliação das
deduções consentidas, pelas desigualdades que em certos casos pode
produzir, não se apresenta como a melhor solução. Há, assim, que pôr
termo, de outro modo, à sobretributação do agregado familiar, que em
tempos se aceitava com base em invocadas mas não quantificadas economias
de escala, alinhando o sistema português pela tendência observada
mundialmente, que aponta para regimes de tributação separada dos membros
do agregado familiar ou para o englobamento com divisão. A tributação
conjunta foi posta de lado pela Dinamarca em 1970, pela Suécia em 1971,
pela Áustria e pela Holanda em 1973, pela Itália e pela Finlândia em 1976.
Em certos países proporcionaram-se regimes de opção pela tributação
separada (casos do Reino Unido em 1972, da Bélgica em 1975 e da Irlanda em
1980), ou adoptou-se como sistema comum o da divisão do rendimento
(tradicionalmente praticado na República Federal da Alemanha e nos Estados
Unidos e, sob forma do «quociente familiar», em França e no Luxemburgo).
Embora possa admitir-se que a referência constitucional à consideração
dos rendimentos do agregado familiar não é impeditiva da consagração da
fórmula da tributação separada, reconhece-se existirem algumas dúvidas
quanto à bondade da solução, a qual representaria, nas presentes
circunstâncias, uma mudança demasiado radical, e suscitaria dificuldades
em face de regimes matrimoniais resultantes de situações de comunhão de
bens. Sem se ignorar a importância da corrente, que se observa no
plano mundial, no sentido da tributação separada, e a força do argumento
da intimidade de cada um dos cônjuges nos seus assuntos fiscais,
considerou-se conveniente manter a orientação, que mais de perto se
afigura corresponder à caracterização do imposto único na lei fundamental,
de tomar como critério de base a tributação do agregado familiar. Mas o
reconhecimento de que, aplicado sem ajustamentos, este sistema conduziria
à penalizarão da família - estrutura social que se pretende, ao invés,
acalentar, como decorre do próprio imperativo constitucional levou à
consagração de um dos métodos de correcção atrás considerados: o sistema
de englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar
(que beneficia as famílias mais numerosas, em aplicação de critérios
discutíveis sob o ponto de vista da justiça fiscal), mas segundo a técnica
do quociente conjugal ou splitting (que restringe a divisão do total dos
rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do
agregado). Embora se reconheça que nenhuma das soluções possíveis é
isenta de aspectos negativos, optou-se pelo sistema de splitting, por
considerações de justiça fiscal (atenuação da progressividade resultante
do englobamento dos rendimentos), de respeito por uma posição de igualdade
dos cônjuges (que contribuem, qualquer que seja o regime matrimonial de
bens, para a conservação e valorização do património familiar) e de
aproximação no tratamento dos agregados familiares assentes no casamento e
de uniões de facto, em que a tributação será naturalmente separada. No
caso especial de a totalidade ou quase totalidade do rendimento englobado
ser auferido por um dos cônjuges, em lugar da divisão por 2, inerente à
forma pura de splitting, foi fixado um factor ligeiramente inferior.
Atende-se ao número de componentes da família através do regime, já
consagrado entre nós, das deduções correspondentes a cada membro do
agregado familiar. 19 - Como já foi referido, o aspecto central da
reforma é a simplificação da tributação do rendimento, avultando aqui a
preocupação de assegurar maior comodidade dos contribuintes no cumprimento
das suas obrigações. Só por si, a unicidade do imposto torna possível
a cada contribuinte englobar numa única declaração anual os rendimentos de
todas as categorias. E, para além dos pontos ligados à vertente
administrativa da reforma, como é o caso da utilização de meios
informáticos destinados a facilitar a liquidação e pagamento, prevê o
Código dispositivos que vêm ao encontro da necessidade de reduzir ao
mínimo os contactos pessoais, não raro desgastantes, entre o contribuinte
e a Administração, designadamente pela colaboração dos correios e do
sistema bancário, quer na fase da entrega das declarações, quer na do
pagamento do imposto. Também é consagrada a ampliação do sistema de
retenção na fonte, correntemente praticado entre nós para rendimentos do
trabalho dependente e da aplicação de capitais. Previu-se ainda a
adopção de um esquema de pagamentos por conta com base em liquidações
provisórias, permitindo uma maior aproximação com o momento da percepção
dos rendimentos e consequente obtenção regular das receitas fiscais, e
facilitando o desdobramento do pagamento em parcelas escalonadas no tempo.
Ainda no sentido de tornar mais fácil e cómodo cumprimento das
obrigações fiscais dos contribuintes, instituiu-se a autoliquidação do
imposto. 20 - Tendo sido legalmente definido o princípio de que os
benefícios fiscais, por representarem excepções às regras de equidade e
suscitarem a erosão das bases de incidência, deverão ser outorgados apenas
em casos excepcionais e rigorosamente justificados, afigurou-se
conveniente consagrar a esta matéria um diploma independente, em que se
contenham os princípios gerais a que deve obedecer a criação de benefícios
e se definam as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo.
O sistema do Código não comporta, assim, o capítulo tradicionalmente
epigrafado «Isenções», compreendendo um capítulo inicial em que se contém
a matéria da incidência, sete capítulos consagrados respectivamente à
determinação do rendimento colectável, taxas, liquidação, pagamento,
obrigações acessórias, fiscalização, garantias e um último contendo
disposições diversas. Também não se integrou no Código a matéria
habitualmente tratada em capítulo próprio epigrafado «Penalidades», já que
se afigurou conveniente consagrar um diploma autónomo à tipificação e
sancionamento das infracções às normas reguladoras dos novos impostos
sobre o rendimento, com extensão às outras categorias fiscais já
existentes, feitas as necessárias adaptações. 21 - No que respeita às
garantias dos contribuintes, o Código representa um considerável
alargamento das até agora existentes, pois, para além de, na decorrência
do princípio expresso no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, assegurar
que, sempre que a administração fiscal altere os rendimentos declarados
ou, na falta de declaração, proceda à respectiva fixação, serão os
interessados notificados dessa decisão, com indicação dos seus
fundamentos, a fim de poderem requerer a revisão administrativa ou a
impugnação judicial dessa mesma decisão, nos termos do Código de Processo
das Contribuições e Impostos, que estabelece diversas outras regras
fundamentais. Assim, não só se limitou significativamente o recurso a
presunções e se eliminou a possibilidade de a administração fiscal se
servir de critérios de razoabilidade para definir o limite de deduções ou
encargos, como se estabeleceu que a base da determinação do rendimento
colectável é a declaração do contribuinte, só podendo proceder-se à
fixação administrativa desse rendimento na falta de tal declaração, quando
os rendimentos declarados não correspondam aos reais ou se afastem dos
presumidos na lei ou haja necessidade de utilizar métodos indiciários.
Garantia de especial relevância é ainda a que decorre do alargamento
de âmbito do recurso contencioso que agora se consagra, ao admitir-se
expressamente que nele passe a poder ser invocada qualquer ilegalidade
praticada na determinação do rendimento colectável, bem como a errónea
quantificação deste. 22 - Espera-se que o alargamento das bases de
incidência, designadamente pela redução do campo dos incentivos fiscais, o
melhor cumprimento dos deveres fiscais e sobretudo a aceleração da
expansão económica, para que contribuirá a existência de um sistema fiscal
dotado de coerência e credibilidade, proporcionem uma perspectiva de
estabilidade do nível de receitas. Não constitui, na verdade,
específico objectivo da reforma da tributação do rendimento o aumento do
nível da fiscalidade, medido em termos de relação entre as receitas dos
impostos e o produto interno - nível que já atinge expressão apreciável em
atenção ao grau de desenvolvimento económico do País. Mas, se outras
razões não existissem, designadamente a necessidade de salvaguardar a
posição do erário, a própria desproporção existente entre o peso dos
impostos indirectos e o dos impostos directos, com a imagem de
regressividade do sistema que dela se extrai, desaconselharia a que, no
âmbito da reforma, se visasse o decrescimento do nível da fiscalidade
directa. 23 - A publicação dos diplomas reguladores das novas
categorias no domínio da tributação do rendimento e legislação
complementar, incluindo a relativa à revisão do quadro das finanças
locais, fica, sem dúvida, a marcar o ponto central da profunda remodelação
da fiscalidade portuguesa empreendida na segunda metade da década de 80,
num período em que, a par da abertura de novas perspectivas de
desenvolvimento e de acesso da população a melhores condições de vida, se
enfrenta o desafio da internacionalização da economia e, em particular, da
participação no mercado interno para que aceleradamente caminha a Europa
comunitária. Está, assim, dado um passo importantíssimo na linha da
modernização das nossas estruturas fiscais. Mas para além da fase da
concepção dos novos modelos e da elaboração normativa, a prosseguir muito
em breve com o ajustamento do regime dos impostos sobre transmissões
patrimoniais, torna-se indispensável corresponder aos imperativos de
aperfeiçoamento da administração e da justiça fiscais, de renovação das
mentalidades quanto ao cumprimento dos deveres tributários e de melhoria
do relacionamento entre o Estado e os contribuintes; e é da conjugação de
todos estes factores que dependerá, em última análise, o êxito da reforma
agora finalmente lançada. CAPÍTULO I Incidência SECÇÃO
I Incidência real Artigo 1.º Base do imposto 1 - O imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual
dos rendimentos das categorias seguintes, depois de efectuadas as
correspondentes deduções e abatimentos: Categoria A - Rendimentos do
trabalho dependente; Categoria B - Rendimentos do trabalho
independente; Categoria C - Rendimentos comerciais e
industriais; Categoria D - Rendimentos agrícolas; Categoria E -
Rendimentos de capitais; Categoria F - Rendimentos
prediais; Categoria G - Mais-valias; Categoria H -
Pensões; Categoria I - Outros rendimentos. 2 - Os rendimentos, quer
em dinheiro, quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o
local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A 1 - Consideram-se
rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à
disposição provenientes de trabalho por conta de outrem, prestado quer ao
abrigo de contrato de trabalho ou outro a ele legalmente equiparado, quer
por força de função, serviço ou cargo públicos, ainda que atribuídas a
título de pré-reforma, ou de abonos relativos a situação de reserva. 2
- As remunerações referidas no número anterior compreendem,
designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações,
percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de
presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações
acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza
contratual ou não. 3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho
dependente: a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das
pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles
participem como revisores oficiais de contas; b) As importâncias que
os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho ou
do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar;
c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da
prestação do trabalho dependente, com excepção dos abonos de família,
respectivas prestações complementares e dos subsídios de refeição, na
parte em que não excedam os limites legais estabelecidos; d) Os abonos
para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar
numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa; e)
As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de
automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas
excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação,
viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao
termo do exercício; f) As importâncias auferidas, ainda que a título
de indemnização, pela mudança de local de trabalho; g) A quota-parte,
acrescida dos descontos para a Segurança Social que constituam encargos do
beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos
pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho; h) As
gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do
trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal. 4 -
No caso de cessação convencional ou judicial do contrato individual de
trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de
qualquer pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título
ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor da
remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de
anos ou fracção de antiguidade ou de exercício; de funções na entidade
devedora, salvo quando nos doze meses seguintes seja criado novo vínculo
com a mesma entidade ou outra que com ela esteja em relação de domínio ou
de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 - As importâncias referidas no número anterior serão também
tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos
últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.
6 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente
fixados para os servidores do Estado. Artigo 3.º Rendimentos da
categoria B 1 - Consideram-se rendimentos do trabalho
independente: a) Os auferidos, por conta própria, no exercício de
actividades de carácter científico, artístico ou técnico; b) Os
provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,
comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, só se
consideram de carácter científico, artístico ou técnico as actividades
desenvolvidas no âmbito das profissões constantes de lista anexa ao
Código. 3 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como
provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos
conexos. 4 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho independente
os auferidos no exercício, por conta própria, de uma actividade
exclusivamente de prestação de serviços não compreendida noutras
categorias, sempre que o sujeito passivo não tenha nenhum empregado ou
colaborador ao seu serviço. 5 - Consideram-se também rendimentos desta
categoria: a) As importâncias devidas a título de indemnização pela
suspensão, redução ou mudança do local do respectivo exercício das
actividades referidas nos n.os 1 e 4; b) As importâncias provenientes
da prática de actos isolados de carácter científico, artístico ou técnico
ou de prestação de serviços prevista no n.º 4 deste artigo. 6 - Para
efeitos do disposto no n.º 4, as circunstâncias que determinam a inclusão
nesta categoria deverão verificar-se no princípio do ano a que o IRS
respeita ou no começo da actividade, quando iniciada nesse ano. 7 - Os
rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que
pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares. Artigo
4.º Rendimentos da categoria C 1 - Consideram-se rendimentos
comerciais e industriais os lucros imputáveis ao exercício de qualquer
actividade comercial ou industrial, incluindo: a) Pesca; b)
Explorações mineiras e outras indústrias extractivas; c)
Transportes; d) Construção civil e prestação de serviços conexos; e)
Actividades urbanísticas e exploração de loteamentos e ainda a prestação
de serviços conexos; f) Actividades hoteleiras e similares, abrangendo
a venda ou exploração do direito real de habitação periódica; g)
Actividades turísticas, compreendendo as de agências de viagens e de
turismo e a prestação de serviços conexos; h) Artesanato; i)
Organização de espectáculos públicos, diversões e manifestações
desportivas; j) Prestação de serviços de publicidade, administração de
bens, segurança privada e fornecimento de informações comerciais; l)
Actividades autónomas de intermediação, como as exercidas por corretores,
despachantes oficiais, agentes de propriedade industrial, representantes
ou agentes comerciais e agentes de leilões, bem como actividades de
mediação ou representação na realização de contratos de qualquer natureza;
m) Actividades de reparação ou restauração de máquinas, instrumentos
ou outros bens, incluindo as prestações de serviços conexas. 2 -
Consideram-se ainda rendimentos comerciais e industriais: a) Os
provenientes de actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a
exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente
acessório; b) Os provenientes de actividades agrícolas, silvícolas e
pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial; c)
Os rendimentos referidos no artigo 6.º, quando imputáveis a actividades
comerciais ou industriais, sujeitas a tributação em território nacional,
sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º;
d) As mais-valias resultantes das actividades comerciais e industriais
definidas nos termos do Código do IRC; e) As importâncias atribuídas a
empresários individuais a título de indemnização pela suspensão ou redução
da sua actividade ou pela mudança de local do respectivo exercício; f)
Os auferidos pela prestação de serviços não abrangidos noutras
categorias; g) Os provenientes de actos isolados de natureza comercial
ou industrial não compreendidos noutras categorias. 3 - Considera-se
que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os
respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos
totais do conjunto da actividade exercida. 4 - Para efeitos do
disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se integradas em actividades de
natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias
cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60%
do seu valor naquelas actividades. Artigo 5.º Rendimentos da
categoria D 1 - Consideram-se rendimentos agrícolas os lucros das
actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, incluindo: a) As
comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares
daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias
explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias; b) A caça e a
exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos,
explorados directamente ou por terceiros; c) As explorações de
marinhas de sal; d) As explorações apícolas; e) A prestação de
serviços e o aluguer de equipamento, acessórios ou complementares de
actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias; f) A investigação e
obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas
actividades. 2 - Consideram-se ainda rendimentos agrícolas os
referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior, quando
imputáveis a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária. Artigo
6.º Rendimentos da categoria E Consideram-se rendimentos de
capitais: a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de
contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que
proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro
ou outras coisas fungíveis; b) Os juros e outras formas de remuneração
derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras;
c) Os juros, prémios de amortização ou de reembolso e outras formas de
remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de
participação, certificados de consignação, certificados de depósito,
obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades
públicas ou privadas, e os demais instrumentos de aplicação financeira;
d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou
adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; e) Os juros
e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não
levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; f) O
saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; g) Os juros ou
quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do
respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam
contratuais; h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à
disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo
adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o
artigo 19.º; i) O valor atribuído aos associados em resultado da
partilha que, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC, seja considerado
rendimento de aplicação de capitais; j) Os rendimentos das unidades de
participação em fundos de investimento; l) Os rendimentos derivados de
associação em participação, de contratos de associação à quota e de
consórcio; m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por
objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade
intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma
experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico,
quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como
os derivados de assistência técnica e, ainda, os decorrentes do uso ou da
concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou
científico, quando não constituam rendimentos prediais; n) Os juros
que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer
contas correntes; o) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples
aplicação de capitais. Artigo 7.º Presunções relativas a rendimentos
da categoria E 1 - Presume-se que as letras e livranças resultam de
contratos de mútuo quando não provenham de transacções comerciais,
entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for
comerciante. 2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito
referidos na alínea a) do artigo anterior são remunerados, entendendo-se
que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e
nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização. 3 - Até prova
em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não
incluídos na alínea b) do artigo anterior e cuja restituição seja
garantida por qualquer forma. 4 - Os lançamentos em quaisquer contas
correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob
forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho
ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros
ou adiantamento dos lucros. 5 - As presunções estabelecidas no
presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto
administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Artigo 8.º Momento a
partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
1 - Os rendimentos referidos no artigo 6.º ficam sujeitos a tributação
desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à
disposição do seu titular ou desde a data do apuramento do respectivo
quantitativo, conforme os casos. 2 - Tratando-se de mútuos, de
depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo
os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua
ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros
totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de
Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior. 3 - Para
efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á: a) Ao vencimento, para os
rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b),
com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos, na alínea c), com
excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e) e g);
b) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas
h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação; c) Ao
apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de
reporte, dos juros no caso de reembolso antecipado dos depósitos, e dos
referidos nas alíneas f), m), n) e o). 4 - As aberturas de crédito
consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do
contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura
ou instrumento notarial. 5 - Os juros são contados dia a
dia. Artigo 9.º Rendimentos da categoria F 1 - Consideram-se
rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos
pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares. 2 - São
havidas como rendas: a) As importâncias relativas à cedência do uso do
prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários
instalados no imóvel locado; c) A diferença, auferida pelo sublocador,
entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; d) As
importâncias relativas à cessão temporária de exploração de
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; e) As importâncias
relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para
publicidade ou outros fins especiais; f) As importâncias relativas à
cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade
horizontal. 3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma
parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham
autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e
os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte
parte rústica e parte urbana. 4 - Para efeitos do número anterior,
considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por
um período superior a doze meses. Artigo 10.º Rendimentos da
categoria G 1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo
considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem
de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; b)
Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua amortização, e de
outros valores mobiliários; c) Alienação onerosa da propriedade
intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial,
industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular
originário; d) Cessão onerosa de arrendamento e de outros direitos e
bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais
independentes, incluindo a afectação permanente daqueles bens a fins
alheios à actividade exercida. 2 - Excluem-se do disposto no número
anterior as mais-valias provenientes da alienação de: a) Obrigações e
outros títulos de dívida; b) Unidades de participação em fundos de
investimento; c) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 24
meses. 3 - Presume-se que a mais-valia se encontra realizada, nos casos
de promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição
ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato. 4 - O ganho sujeito
a IRS é constituído: a) Pela diferença entre o valor da realização e o
valor de aquisição, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) e parte
final da alínea d) do n.º 1; b) Pela importância recebida pelo
cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos
e bens objecto de cessão, no caso previsto na primeira parte da alínea d)
do n.º 1. 5 - Os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis
destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar não
são considerados como rendimento se, no prazo de 24 meses, o produto da
realização for reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para
a construção de imóvel ou na construção de imóvel, exclusivamente com o
mesmo destino. 6 - No caso de reinvestimento parcial do valor de
realização, não será tributada a parte proporcional dos ganhos referidos
no número anterior que lhe corresponde. Artigo 11.º Rendimentos da
categoria H 1 - Consideram-se pensões: a) As pensões de aposentação
ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de
idêntica natureza e respectivos complementos, e ainda as pensões de
alimentos; b) As pensões e subvenções não compreendidas na alínea
anterior; c) As rendas temporárias ou vitalícias. 2 - Os rendimentos
referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou
colocados à disposição dos respectivos titulares. Artigo
12.º Rendimentos da categoria I São compreendidos na categoria I os
ganhos pagos ou postos à disposição provenientes de quaisquer lotarias,
rifas e apostas mútuas, e ainda os provenientes de jogos do loto e do
bingo. Artigo 13.º Delimitação negativa de incidência 1 - O IRS
não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de
seguro ou devidas a outro título, salvo quando devam ser consideradas como
proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades
comerciais, industriais ou agrícolas, quando este Código disponha
diferentemente, quando aquelas visem a reparação de lucros cessantes, ou
ainda quando se trate de indemnizações relativas a bens sinistrados, de
harmonia com o artigo 42.º do IRC. 2 - Excluem-se deste imposto os
prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a
cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor,
desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se
definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação
no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
SECÇÃO II Incidência pessoal Artigo 14.º Sujeito passivo 1
- Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território
português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. 2 -
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos
rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos
passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção. 3 - O agregado
familiar é constituído por: a) Os cônjuges não separados judicialmente
de pessoas e bens e os seus dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou
ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e
bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e
os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os
dependentes a seu cargo; d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu
cargo. 4 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se
dependentes: a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não
emancipados, que não tenham rendimentos ou que, tendo-os, a respectiva
administração pertença, no todo ou em parte, a qualquer das pessoas a quem
incumbe a direcção do agregado familiar; b) Os filhos, adoptados e
enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo
rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham
frequentado no ano a que o imposto respeita o 12.º ano de escolaridade ou
estabelecimento de ensino médio ou superior; c) Os filhos, adoptados e
enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de
subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo
nacional mais elevado; d) Os menores sob tutela, desde que não aufiram
quaisquer rendimentos. 5 - As pessoas referidas nos números anteriores
não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado
familiar. Artigo 15.º Âmbito da sujeição 1 - Sendo as pessoas
residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos
seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. 2 -
Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os
rendimentos obtidos em território português. Artigo
16.º Residência 1 - São residentes em território português as
pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Hajam nele
permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; b) Tendo
permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de
habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar
como residência habitual; c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de
navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com
residência, sede ou direcção efectiva nesse território; d) Desempenhem
no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do
Estado Português. 2 - Serão sempre havidas como residentes em
território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde
que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do
mesmo. Artigo 17.º Rendimentos obtidos em Portugal 1 -
Consideram-se obtidos em território português: a) Os rendimentos do
trabalho decorrentes de actividades nele exercidas, bem como de actos
isolados nele praticados, de carácter científico, artístico ou técnico, ou
de prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 3.º; b) Os
rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que
os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede
ou direcção efectiva nesse território; c) Os rendimentos relativos a
propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informações
respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial
ou científico, ou decorrente do uso ou concessão do uso de equipamento
agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos
prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por
entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, bem como quando
nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente ou
ainda quando nele seja utilizado o bem ou exercido o direito de que
derivam; d) Os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável nele
situado; e) Os rendimentos de capitais devidos por entidades que nele
tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a
que deva imputar-se o pagamento, bem como, salvo prova em contrário, os
rendimentos de capitais nele colocados através de actos aí celebrados ou
cuja restituição seja garantida com bens nele existentes, funcionando a
presunção, neste caso, a partir da prestação dessa garantia; f) Os
rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias
resultantes da sua transmissão; g) As mais-valias resultantes da
transmissão onerosa de partes de capital e outros valores mobiliários
emitidos por sociedade com sede ou direcção efectiva neste território;
h) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na
alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo
ou praticada formalidade equivalente; i) As mais-valias resultantes de
cessão onerosa dos direitos e bens referidos na alínea d) do n.º 1 do
artigo 10.º, quando nele se situem os bens a que respeitam; j) As
pensões e os ganhos de lotaria, apostas mútuas ou outros jogos, devidos
por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. 2 -
Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou
representação permanente através das quais seja exercida uma da
actividades previstas nos artigos 4.º ou 5.º 3 - É aplicável ao IRS o
disposto nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 4.º do Código do IRC, com as
necessárias adaptações. Artigo 18.º Contitularidade de
rendimentos Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são
imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem
iguais quando indeterminadas. Artigo 19.º Imputação especial 1 -
Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no
artigo 5.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da
imputação efectuada nos termos e condições dele constantes. 2 - Para
efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias
integrar-se-ão, como rendimento líquido, na categoria B no caso previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC e nas categorias C ou
D nas demais situações previstas nesse artigo, conforme os casos.
Artigo 20.º Substituição tributária Quando, através de
substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial
do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os
respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos
legais, como devedor principal do imposto. CAPÍTULO II Determinação
do rendimento colectável SECÇÃO I Regras gerais Artigo
21.º Englobamento 1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta
do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada
ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções
seguintes. 2 - Não são englobados: a) Os rendimentos referidos nos
artigos 74.º e 75.º; b) Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo
quando a lei imponha esse englobamento para efeito de determinação da taxa
a aplicar aos restantes rendimentos. 3 - O sujeito passivo poderá,
porém, optar pelo englobamento nos casos previstos nas alíneas a) e b) do
artigo 74.º e no artigo 75.º 4 - Quando o sujeito passivo exerça a
opção referida no número anterior, fica por esse facto obrigado a declarar
a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas
relativamente às quais optou pelo englobamento. 5 - Quando o sujeito
passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto nos
termos do n.º 3 do artigo 80.º, adicionar-se-á aos correspondentes
rendimentos englobados o montante desse crédito. Artigo
22.º Valores fixados em moeda diversa do escudo 1 - A equivalência
em escudos de rendimentos ou encargos expressos noutra moeda será
determinada pela cotação oficial em Portugal da respectiva divisa, de
acordo com as seguintes regras: a) Tratando-se de rendimentos
transferidos para o exterior, aplicar-se-á o câmbio de venda da data da
efectiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;
b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplicar-se-á o
câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição
do sujeito passivo em Portugal; c) Tratando-se de rendimentos obtidos
e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim
do ano, aplicar-se-á o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos
ou postos à disposição do sujeito passivo; d) Tratando-se de encargos,
aplicar-se-á a regra da alínea a). 2 - Não sendo possível comprovar
qualquer das datas referidas no número anterior, aplicar-se-á o câmbio de
31 de Dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem. 3 -
Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplicar-se-á o da
última cotação anterior a essas datas. 4 - Quando a determinação do
rendimento colectável se faça com base na contabilidade, seguir-se-ão as
regras legais a esta aplicáveis. Artigo 23.º Rendimentos em
espécie 1 - A equivalência em escudos dos rendimentos em espécie
far-se-á de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva: a)
Pelo preço tabelado oficialmente; b) Pela cotação oficial de
compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na
bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço
médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva
camarária; d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados
pelo Instituto Nacional de Estatística; e) Pelo valor de mercado, em
condições de concorrência. 2 - Tratando-se, porém, de habitação, o
valor anual do respectivo uso será igual à renda suportada em substituição
do beneficiário ou, caso aquela não exista, um décimo do valor patrimonial
do prédio ou fracção, inscrito na matriz para efeitos de contribuição
autárquica. Artigo 24.º Reporte de rendimentos Se os rendimentos
tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram
pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este, na
declaração relativa a esse ano, fazer reportar os referidos rendimentos ao
ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos
em cada um ou em parcelas iguais, se não for possível a determinação
daqueles valores. SECÇÃO II Rendimentos do trabalho Artigo
25.º Rendimentos do trabalho dependente: deduções 1 - Aos
rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os
tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 250000$00. 2 - Se,
porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social
excederem o limite fixado no número anterior, aquela dedução será pelo
montante total dessas contribuições. 3 - O limite previsto no n.º 1
será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de
invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente,
seja igual ou superior a 60%. 4 - Nos casos referidos na alínea a) do
n.º 3 do artigo 2.º, quando os titulares dos órgãos estatutários sejam
sócios ou membros das pessoas colectivas e nos casos da alínea b) dos
mesmos número e artigo, serão deduzidas exclusivamente as contribuições
obrigatórias suportadas. Artigo 26.º Rendimentos do trabalho
independente: deduções 1 - Aos rendimentos brutos da categoria B
deduzir-se-ão os seguintes encargos, quando conexos com a respectiva
actividade profissional: a) Remunerações e encargos obrigatórios com
empregados e colaboradores; b) Rendas e outras prestações devidas pela
locação de instalações e equipamentos; c) Amortização de instalações e
equipamentos, bem como das grandes reparações em ambos efectuadas;
d) Prestações pagas por força de contratos de locação financeira
imobiliária ou mobiliária; e) Pagamento de serviços prestados por
terceiros, com excepção dos referentes a grandes reparações nos bens
referidos na alínea c); f) Seguros, com excepção dos previstos na
alínea f) do n.º 1 do artigo 55.º; g) Consumos de água e de
energia; h) Comunicações; i) Bens de consumo utilizáveis no
exercício específico da actividade profissional; j) Valorização
profissional do sujeito passivo; l) Representação profissional do
sujeito passivo; m) Contribuições obrigatórias para a segurança social
respeitantes ao sujeito passivo; n) Quotizações para ordens,
sindicatos e outras organizações representativas de categorias
profissionais respeitantes ao sujeito passivo; o) Deslocações, viagens
e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados; p) As importâncias
recebidas a título de provisão ou adiantamento, ou a qualquer outro da
mesma natureza, que sejam efectivamente despendidas no pagamento de
despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes; q)
Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento. 2 - Se o
sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros
profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva
utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio,
proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos. 3 - As
amortizações reger-se-ão pelo disposto no Código do IRC. 4 - No caso de
viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional, as
correspondentes deduções referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1
reduzem-se a 50%. 5 - As deduções das alíneas, j), l) e q) do n.º 1
não poderão exceder, no seu conjunto, 10% do total do rendimento bruto
desta categoria. 6 - A dedução da alínea o) do n.º 1, no que se refere
ao sujeito passivo, não poderá exceder 10% do total do rendimento bruto
desta categoria. 7 - Por portaria do Ministro das Finanças, poderão
ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de
veículos e respectivo valor por sujeito passivo. Artigo 27.º Formas
de determinação do rendimento do trabalho independente A determinação
do rendimento líquido do trabalho independente far-se-á: a) Com base na
contabilidade do sujeito passivo, quando este a possua; b) Com base nos
livros de registo de serviços prestados e de despesas, escriturados em
conformidade com o disposto no artigo 108.º, quando o sujeito passivo não
seja obrigado a possuir contabilidade. Artigo 28.º Aplicação de
métodos indiciários à determinação dos rendimentos do trabalho
independente Na determinação dos rendimentos líquidos do trabalho
independente serão utilizados métodos indiciários nos casos previstos no
artigo 38.º, com as necessárias adaptações. Artigo 29.º Actos
isolados de carácter científico, artístico ou técnico Na determinação
dos rendimentos referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º
deduzir-se-ão apenas as despesas necessárias, comprovadamente feitas, para
a sua obtenção, com as limitações decorrentes do disposto nos n.os 4 a 6
do artigo 26.º Artigo 30.º Profissões de desgaste rápido:
deduções 1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que
desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de
doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma,
de invalidez ou de sobrevivência e de seguros de vida que não garantam o
pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos são
integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento. 2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste
rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente
diploma regulamentar, e as de mineiros. SECÇÃO III Rendimentos
comerciais, industriais e agrícolas Artigo 31.º Remissão Na
determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e
agrícolas seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC, com as
adaptações resultantes dos artigos seguintes. Artigo
32.º Imputação Para efeitos do disposto no artigo anterior, só são
considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam
parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam
afectos às actividades por aquela desenvolvidas. Artigo 33.º Actos
isolados Na determinação dos rendimentos referidos na alínea g) do n.º
2 do artigo 4.º deduzir-se-ão apenas as despesas necessárias,
comprovadamente feitas para a sua obtenção. Artigo 34.º Custos das
explorações plurianuais A parte dos encargos das explorações silvícolas
plurianuais suportados durante o ciclo da produção equivalente à
percentagem que a extracção efectuada no exercício represente na produção
total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício anterior será
actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que
se refere o artigo 47.º Artigo 35.º Critérios valorimétricos Na
determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado
o critério referido no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRC. Artigo
36.º Dedução de prejuízos fiscais A dedução de prejuízos fiscais
prevista no artigo 46.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por
morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o
prejuízo. Artigo 37.º Formas de determinação do lucro das
actividades comerciais, industriais e agrícolas A determinação do
lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas
far-se-á: a) Com base na contabilidade, quando o sujeito passivo a
possua; b) Com base nos livros de registo mencionados nos artigos 111.º
ou 112.º, para as actividades da categoria C ou D, respectivamente, quando
o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade. Artigo
38.º Aplicação de métodos indiciários 1 - A determinação do lucro
tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra
qualquer dos seguintes factos: a) Inexistência de contabilidade ou dos
livros de registo exigidos nos artigos 111.º e 112.º, bem como a falta,
atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;
b) Recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais
documentos de suporte legalmente exigidos e, bem assim, a sua ocultação,
destruição, inutilização, falsificação ou viciação; c) Existência de
diversas contabilidades ou grupos de livros com propósito de dissimular a
realidade perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; d)
Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que
a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação
patrimonial e o resultado efectivamente obtido. 2 - A aplicação dos
métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da
contabilidade ou dos livros de registo só poderá verificar-se quando não
seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos
elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável.
3 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos
livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só
determinarão a aplicação dos métodos indiciários após o decurso do prazo
fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a
obrigação. 4 - O prazo a que se refere o número anterior não deverá
ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudicará a sanção a
aplicar pela eventual infracção praticada. 5 - A determinação do lucro
tributável por métodos indiciários far-se-á de acordo com o disposto no
artigo 52.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações. SECÇÃO
IV Rendimentos de capitais Artigo 39.º Presunções e correcção
monetária 1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos
no n.º 2 do artigo 7.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais
elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.
2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto
no n.º 5 do artigo 7.º 3 - Para a determinação do rendimento sujeito a
imposto, nos casos previstos na alínea i) do artigo 6.º, o preço de
aquisição das partes sociais será actualizado mediante aplicação dos
coeficientes para o efeito publicados em portaria do Ministro das
Finanças. SECÇÃO V Rendimentos prediais Artigo
40.º Deduções 1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º
deduzir-se-ão, nos termos dos números seguintes, as despesas de manutenção
e de conservação que incumbam ao sujeito passivo e por ele sejam
suportadas. 2 - Tratando-se de prédios urbanos, presume-se que as
despesas de manutenção e de conservação correspondem, respectivamente, a
15% e 20% do rendimento, excepto se, sendo superiores, o sujeito passivo
provar documentalmente: a) O montante dos encargos suportados com a
manutenção do prédio, nomeadamente com a energia e manutenção de
elevadores, escadas rolantes e monta-cargas, porteiros, limpeza, energia
para iluminação, aquecimento ou climatização central, administração da
propriedade horizontal, prémios de seguro do prédio e taxas autárquicas;
b) O montante das despesas de conservação do prédio. 3 -
Relativamente aos prédios rústicos, só serão deduzidas as despesas de
manutenção e conservação documentalmente provadas. 4 - No caso de
fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal,
deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos
termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar e por ele
sejam suportadas. 5 - Na sublocação, a diferença entre a renda
recebida pelo sublocador e a parte por ele paga ao senhorio não
beneficiará de qualquer abatimento. 6 - Tratando-se de prédios mistos,
aplica-se à parte urbana e à parte rústica o disposto, respectivamente,
nos n.os 2 e 3 deste artigo. SECÇÃO VI Mais-valias Artigo
41.º Mais-valias 1 - O valor dos rendimentos da categoria G é o
correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias
realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
2 - As mais-valias referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do
artigo 10.º são consideradas por 50% do seu valor. Artigo
42.º Valores de realização 1 - Para a determinação dos ganhos
sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: a) No caso de troca,
o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor
de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou
diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização; c) No caso de
bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu
valor de mercado; d) Nos demais casos, o valor da respectiva
contraprestação. 2 - Nos casos das alíneas a), b) e d) do número
anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão,
quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados
para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta
liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. 3 - No caso de
troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1
reportam-se à data da celebração do contrato. Artigo 43.º Valor de
aquisição a título gratuito 1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos
a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos
adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito
de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações. 2 - Não havendo
lugar à liquidação do imposto referido no número anterior,
considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido,
deter minados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
Artigo 44.º Valor de aquisição a título oneroso de bens
imóveis 1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem
imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de
aquisição o que tiver ser vido para efeitos de liquidação da sisa. 2 -
Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe
serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras
próprias daquele imposto. 3 - O valor de aquisição de imóveis
construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor
patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos
custos de construção devidamente com provados, se superior àquele. 4 -
Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas
regras constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo. Artigo 45.º Valor de
aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores
mobiliários 1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor
de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o
seguinte: a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa, o
custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação
verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos
elevado não for declarado; b) Tratando-se de quotas ou de outros
valores mobiliários não cotados em bolsa, o custo documentalmente provado
ou, na sua falta, o respectivo valor nominal. 2 - Para efeitos da
alínea b) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, a data de
aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida
pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição
daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do
objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores
mobiliários que lhes deram origem. 3 - Tratando-se de valores
mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos,
considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo. Artigo
46.º Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e
direitos Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor
de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço
pago pelo alienante, documentalmente provado. Artigo 47.º Correcção
monetária 1 - O valor de aquisição de direitos reais sobre bens imóveis
e dos bens e direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
será corrigido mediante aplicação dos coeficientes para o efeito
publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham
decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da
alienação. 2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º
considera-se data de aquisição a relevante para efeitos de inscrição na
matriz. Artigo 48.º Despesas e encargos Para a determinação das
mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescerão: a)
Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos
últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas,
inerentes à alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 10.º; b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas,
inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º
1 do artigo 10.º Artigo 49.º Deduções Nas situações previstas na
alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, ao valor de aquisição serão deduzidas
as importâncias correspondentes às amortizações legalmente permitidas e
praticadas. Artigo 50.º Divergência de valores 1 - Quando a
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos considere fundadamente que
possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da
transmissão, tem a faculdade de proceder à respectiva determinação. 2
- Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de
alienação de acções ou outros valores mobiliários, atender-se-á às
seguintes regras: a) Estando cotados em bolsa, o valor de alienação
será o da respectiva cotação à data da transmissão ou, em caso de
desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
b) Não estando cotados em bolsa, o valor de alienação será o que lhe
corresponder, apurado com base no último balanço. 3 - Na mesma
situação referida nos números anteriores, e quando se trate de quotas
sociais, considerar-se-á como valor de alienação o que àqueles
corresponda, apurado com base no último balanço. SECÇÃO
VII Pensões Artigo 51.º Pensões 1 - As pensões de valor anual
igual ou inferior a 400000$00 são deduzidas pela totalidade do seu
quantitativo. 2 - A dedução relativa às pensões de valor anual
superior ao referido no número anterior é igual àquele montante acrescido
de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1000000$00. Artigo
52.º Rendas temporárias e vitalícias Quando as rendas temporárias e
vitalícias compreendam importâncias pagas a título de reembolso de
capital, deduzir-se-á, na determinação do valor tributável, a parte
correspondente ao capital. SECÇÃO VIII Outros rendimentos Artigo
53.º Jogos Aos rendimentos a que se refere o artigo 12.º não será
feita qualquer dedução. SECÇÃO IX Dedução de perdas Artigo
54.º Dedução de perdas 1 - Sem prejuízo do disposto dos números
seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a
tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de
rendimentos. 2 - Os prejuízos apurados no exercício de trabalho
independente, de actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como o
resultado negativo verificado na categoria de mais-valias, só poderão ser
reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se
aos rendimentos da mesma categoria, de harmonia com a parte aplicável do
artigo 46.º do Código do IRC. 3 - O resultado líquido negativo
determinado pela realização de despesas de conservação de prédios urbanos,
na parte em que estas excedam a correspondente percentagem prevista no n.º
2 do artigo 40.º, só poderá ser deduzido nos rendimentos prediais dos
cinco anos seguintes. 4 - No caso em que, relativamente aos
rendimentos referidos no artigo 75.º, tenha sido utilizada a faculdade
prevista no n.º 3 do artigo 21.º, o resultado negativo apurado num
determinado ano poderá ser reportado aos dois anos seguintes, dentro da
mesma categoria. SECÇÃO X Abatimentos Artigo 55.º Abatimentos
ao rendimento líquido total 1 - Para apuramento do rendimento
colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à
totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções
anteriores abater-se-ão: a) As importâncias pagas e não reembolsadas
respeitantes a despesas de saúde do sujeito passivo e dos seus
dependentes; b) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes
a despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao terceiro grau, do
sujeito passivo, quando deficientes, sempre que não possuam rendimentos
superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em
economia comum; c) As despesas com educação do sujeito passivo e dos
seus dependentes; d) Os encargos com lares ou outras instituições de
apoio à terceira idade relativos a ascendentes do sujeito passivo ou a
seus colaterais até ao terceiro grau, que não possuam rendimentos
superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; e) Os juros de
dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis
para habitação e para pagamento de despesas com a saúde, do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar; f) Os prémios de seguros de vida,
de doença ou de acidentes pessoais, bem como as contribuições para
sistemas facultativos de segurança social, relativos ao sujeito passivo ou
aos seus dependentes, que não tenham sido deduzidos nos termos do artigo
30.º; g) As pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado. 2 - Os
abatimentos referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior não
podem exceder 90000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou
separados judicialmente de pessoas e bens, ou 180000$00, tratando-se de
sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens,
podendo estes montantes ser elevados, respectivamente, para 100000$00 ou
200000$00, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de
seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo. 3 - Serão
fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos, independentemente de
documentação, correspondentes aos referidos no número anterior e até ao
limite de 50% dos máximos respectivos. 4 - Para efeitos do disposto na
alínea f) do n.º 1 deste artigo não são abatidos os prémios dos seguros de
vida quando estes garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os
primeiros cinco anos. 5 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos
nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos no n.º 2 do presente
artigo são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se
a parte relativa a cada período pelo número de meses ou fracção superior a
quinze dias que nele se contém. Artigo 56.º Abatimentos por
donativos de interesse público 1 - Ao rendimento determinado nos termos
do artigo anterior abater-se-ão os donativos em dinheiro ou espécie
concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos
seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.
2 - Ao rendimento líquido, e até 15% do valor deste, abater-se-á ainda
o valor dos donativos em dinheiro ou espécie concedidos às entidades
beneficiárias que: a) Sejam igrejas, instituições religiosas ou ainda
pessoas colectivas de fins não lucrativos, pertencentes ou instituídas por
confissões religiosas; b) Sejam museus, bibliotecas, escolas,
institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de
cultura científica, literária, artística, pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social
ou instituições de beneficência; c) Desenvolvam acções no âmbito da
actividade de produção literária, teatro, bailado e música de manifesto
interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do
Ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da
cultura. 3 - Os abatimentos previstos nos números anteriores só se
efectuarão quando os donativos não tenham sido contabilizados como custos
do exercício, por aplicação do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Código
do IRC. SECÇÃO XI Processo de determinação do rendimento
colectável Artigo 57.º Declaração de rendimentos 1 - Os sujeitos
passivos apresentarão, anualmente, uma das seguintes declarações, relativa
aos rendimentos do ano anterior: a) Declaração modelo n.º 1, quando
apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição
rendimentos das categorias A e H; b) Declaração modelo n.º 2, nos
restantes casos. 2 - Não serão incluídos nas declarações os rendimentos
referidos no artigo 74.º, excepto se o sujeito passivo optar pelo
respectivo englobamento, nos casos previstos neste Código . 3 - As
declarações a que se refere o n.º 1 serão de modelo oficial, devendo
ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos que para o
efeito sejam mencionados no referido modelo oficial. 4 - Para efeitos
do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, os sujeitos passivos
mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano
da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois anos
seguintes os reinvestimentos efectuados. 5 - No caso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, a declaração será apresentada pela
pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal. 6 - Sempre que as
declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou
omissões, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificará os
sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo
que lhes for fixado, não inferior a cinco nem superior a quinze dias,
prestarem os esclarecimentos indispensáveis. Artigo 58.º Dispensa
de declaração 1 - Ficam dispensados de apresentar qualquer das
declarações a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no
ano a que o imposto respeite: a) Tenham auferido unicamente
rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º e não optem
pelo englobamento; b) Tenham obtido apenas rendimentos do trabalho
dependente, pagos ou postos à sua disposição por uma única entidade
patronal; c) Tenham obtido apenas rendimentos de pensões de montante
inferior a 930000$00, no seu conjunto, quando casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens e a 750000$00 nos restantes casos; d)
Estando nas condições previstas nas alínea b) ou c), aufiram,
cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não
optem pelo englobamento. 2 - Não haverá, porém, lugar à dispensa
prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior quando: a) Tenha
ocorrido alteração do estado civil dos sujeitos passivos ou da composição
do seu agregado familiar; b) Os rendimentos de trabalho dependente
tenham sido auferidos por mais de um membro do agregado familiar.
Artigo 59.º Contribuintes casados 1 - No caso do n.º 2 do artigo
14.º deverá ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou
por um deles, se o outro for incapaz ou ausente. 2 - Havendo separação
de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar declaração dos seus
próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas,
neste caso, observar-se-á o seguinte: a) Os abatimentos referidos no
n.º 2 do artigo 55.º não podem exceder os menores dos limites nele
previstos; b) Não é aplicável o disposto no artigo 72.º; c) Cada um
dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1
do artigo 80.º Artigo 60.º Prazo de entrega das declarações As
declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º serão entregues: a)
Até ao fim do mês de Fevereiro, tratando-se de sujeitos passivos que não
tenham auferido rendimentos das categorias B, C ou D; b) Até ao dia 10
do mês de Maio, nos restantes casos. Artigo 61.º Local de entrega
das declarações As declarações e demais documentos podem ser entregues
em qualquer repartição de finanças, ou nos locais que vierem a ser
fixados, ou, ainda, ser remetidas pelo correio para as respectivas
direcções distritais de finanças. Artigo 62.º Rendimentos
litigiosos 1 - Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer
rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se fará depois
de transitada em julgado a decisão, devendo os titulares dos rendimentos
apresentar, dentro de 30 dias, novas declarações relativas aos anos a que
aqueles respeitem. 2 - No caso de o sujeito passivo só por virtude de
julgamento do pleito ficar obrigado à apresentação de declarações de
rendimentos, serão estas entregues, com referência aos anos em falta,
dentro do prazo fixado no número anterior. Artigo 63.º Sociedade
conjugal 1 - Nos casos de constituição, interrupção ou dissolução da
sociedade conjugal observar-se-ão as seguintes regras: a) Os
rendimentos do agregado familiar referentes ao ano do casamento, a
considerar no englobamento em nome dos dois cônjuges, são apenas os
correspondentes ao período decorrido desde a data do casamento até ao fim
do ano, devendo os correspondentes ao período anterior ser englobados em
nome do cônjuge a quem pertenciam ou em nome da pessoa ou pessoas a quem
incumbia a direcção do agregado familiar de que fazia parte, conforme o
caso; b) No caso de falecimento de qualquer dos cônjuges, serão de
englobar em nome dos dois os rendimentos correspondentes ao período
decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito, devendo englobar-se em
nome do cônjuge sobrevivo os seus rendimentos e os dos dependentes a seu
cargo relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao
fim do ano; c) No caso de declaração de nulidade ou anulação do
casamento, de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, serão de
englobar em nome dos dois cônjuges os rendimentos do agregado familiar
relativos ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial, ou, tratando-se de declaração
de nulidade do casamento, até à data do averbamento no registo civil da
correspondente decisão, devendo em todos os casos englobar-se em nome de
cada cônjuge os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo
relativos ao período decorrido desde o dia imediato à data do trânsito em
julgado ou do averbamento, conforme o caso, até ao fim do ano. 2 - O
disposto na alínea c) do número anterior é aplicável, no caso do n.º 2 do
artigo 59.º, a partir do momento em que a separação ocorra, ou, na
impossibilidade da sua determinação, a partir de 1 de Janeiro do ano a que
se reporta a declaração. Artigo 64.º Falecimento de titular de
rendimentos Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos
relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à
data do óbito serão considerados, a partir de então, nos englobamentos a
efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na
falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua
imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal
nos referidos bens. Artigo 65.º Fraccionamento de rendimentos 1
- Sempre que, para efeitos de englobamento, os rendimentos devam
repartir-se por mais de um período, observar-se-á o seguinte: a) Os
rendimentos das categorias A, B, F e H são considerados como respeitantes
ao período em que foram recebidos ou postos à disposição dos seus
titulares; b) Os rendimentos da categoria E são considerados como
respeitando ao período em que ocorreu o facto constitutivo da obrigação de
imposto nos termos do artigo 8.º; c) Os rendimentos da categoria G são
considerados como respeitando ao período em que tenha ocorrido a
realização; d) Os rendimentos das categorias C e D são considerados
como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada
período pela divisão proporcional ao número de dias que nele se contém.
2 - As importâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior,
quando o facto constitutivo da obrigação de imposto não se tenha
verificado até à data em que tiverem ocorrido os factos previstos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, não serão consideradas para efeitos de
IRS na medida em que constituírem objecto de transmissão por morte.
Artigo 66.º Bases para a determinação do rendimento 1 - O
apuramento do rendimento colectável far-se-á, de harmonia com as regras
estabelecidas nas secções precedentes, com base na declaração do sujeito
passivo e noutros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos disponha. 2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
procederá à fixação dos rendimentos colectáveis quando: a) Ocorra
alguma das situações ou factores previstos nos artigos 28.º, 38.º ou 50.º;
b) Não tendo sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º
quando o deva ser, o sujeito passivo a não apresente no prazo de quinze
dias após notificação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
c) Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos ou se
afastem dos presumidos por lei. 3 - A competência referida no número
anterior para fixar o rendimento colectável é exercida pelo director
distrital de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo. 4 - A
competência estabelecida no número anterior poderá ser atribuída a outros
funcionários, sempre que o elevado número de sujeitos passivos o
justifique. Artigo 67.º Fundamentação e notificação das
decisões 1 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
altere os rendimentos declarados pelo sujeito passivo ou proceda à
respectiva fixação, deverá o sujeito passivo ser notificado da decisão e
dos respectivos fundamentos. 2 - A fundamentação deve ser expressa
através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito
da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos
que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam
concretamente a sua motivação. Artigo 68.º Reclamações 1 - Da
decisão que altere ou fixe o rendimento colectável poderão os sujeitos
passivos reclamar, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da
decisão, para a comissão distrital de revisão, constituída por dois
delegados da Fazenda Nacional, nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos
quais como presidente, e por dois delegados dos sujeitos passivos,
designados pelas associações ou organismos representativos das respectivas
classes ou actividades, ou, na sua falta, indicados, no continente, pela
assembleia distrital e, nas regiões autónomas, pela secretaria regional de
Finanças ou do Plano, conforme o caso. 2 - A designação dos delegados
efectivos e substitutos será comunicada às direcções de finanças até 15 de
Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída,
devendo a nomeação dos delegados da Fazenda Nacional recair, de
preferência, em técnicos especialmente qualificados e que não tenham tido
qualquer intervenção nos casos a apreciar. 3 - Sempre que o número de
reclamações o justifique, poderão ser constituídas mais de uma comissão
distrital de revisão, devendo, nesse caso, ser estabelecido o critério de
distribuição das reclamações. 4 - As reclamações previstas neste
artigo terão efeito suspensivo e serão feitas por meio de requerimento,
dirigido ao presidente da comissão, em que, sob pena de serem liminarmente
rejeitadas, se aleguem os respectivos fundamentos, se mencionem os valores
contestados e se indique o rendimento colectável que deva ser considerado,
podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes.
Artigo 69.º Funcionamento das comissões 1 - As deliberações da
comissão serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de
qualidade no caso de empate, devendo constar de acta, que conterá
igualmente os respectivos fundamentos. 2 - Os membros das comissões
serão convocados por escrito para as reuniões, com a antecedência mínima
de quinze dias, sendo as deliberações da comissão válidas para todos os
efeitos, ainda que faltem os delegados representantes dos sujeitos
passivos, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente
convocados, quer por não terem sido designados. 3 - A comissão poderá
solicitar aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos os elementos que repute necessários para o esclarecimento da
situação em apreciação, podendo ainda convocar o reclamante para,
pessoalmente ou através de representante, prestar quaisquer informações
tidas como úteis. 4 - Quando a reclamação for totalmente desatendida,
a comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% do imposto,
graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 5000$00.
Artigo 70.º Inimpugnabilidade autónoma das deliberações das
comissões 1 - O acto de fixação de rendimento tributável não é
susceptível de impugnação contenciosa autónoma, sem prejuízo do n.º 3 do
artigo 131.º 2 - Na reclamação ou na impugnação do acto tributário de
liquidação pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na
determinação do rendimento colectável ou a errónea quantificação deste.
CAPÍTULO III Taxas Artigo 71.º Taxas gerais 1 - As taxas
do imposto são as constantes da tabela seguinte: (ver documento
original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior
a 450 contos, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior
dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa de coluna (B)
correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se
aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente
superior. Artigo 72.º Quociente conjugal 1 - Tratando-se de
sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens,
as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável
dividido por 2, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido rendimento
igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa
aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.
2 - Em qualquer das situações referidas no número precedente, as taxas
fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento
colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por 2 para se apurar
a colecta do IRS. Artigo 73.º Mínimo de existência Da aplicação
das taxas estabelecidas no artigo 71.º nunca poderá resultar a
disponibilidade de um rendimento global bruto, líquido de imposto,
inferior ao valor anual do salário mínimo nacional. Artigo
74.º Taxas especiais liberatórias 1 - São tributados à taxa
liberatória de: a) 20%, os juros de depósitos à ordem ou a prazo; b)
25%, os rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador; c)
25%, os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas; d) 25%,
os rendimentos das categorias A e H dos não residentes em Portugal; e)
15%, os rendimentos referidos na alínea m) do artigo 6.º dos não
residentes em Portugal; f) 20%, outros rendimentos de aplicação de
capitais, não mencionados nas alíneas anteriores, dos não residentes em
Portugal. 2 - As taxas referidas no número anterior liberam da
obrigação de imposto, salvo se os titulares dos rendimentos referidos nas
alíneas a) e b) do mesmo número optarem pelo respectivo englobamento, caso
em que a retenção terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido
a final. Artigo 75.º Taxa especial - Mais-valias 1 - São
tributadas à taxa de 10% as mais-valias realizadas, deduzidas das
menos-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e
outros valores mobiliários. 2 - A taxa referida no número anterior
libera da obrigação de imposto, salvo quando o titular do rendimento optar
pelo respectivo englobamento. Artigo 76.º Adicionais Sobre as
colectas resultantes da aplicação das taxas fixadas neste diploma não
incide nenhum adicional. CAPÍTULO IV Liquidação Artigo
77.º Competência para a liquidação 1 - A liquidação do IRS compete
aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem
prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A autoliquidação é
obrigatória para os titulares de rendimentos das categorias B, C ou D e
facultativa para os restantes, devendo, em qualquer caso, ser efectuada
nas respectivas declarações, quando apresentadas nos prazos previstos no
artigo 60.º Artigo 78.º Procedimento e formas de liquidação 1 -
A liquidação do IRS processar-se-á nos termos seguintes: a) Quando a
liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos no n.º
2 do artigo anterior, terá por base o rendimento colectável constante da
declaração; b) Tendo sido apresentada declaração dentro do prazo
legal, sem se ter optado pela autoliquidação, quando esta for facultativa,
a liquidação terá por base o rendimento colectável constante da
declaração; c) Quando a declaração seja apresentada dentro do prazo
legal, sem que se tenha procedido à autoliquidação, quando esta for
obrigatória, a liquidação terá por base o rendimento colectável constante
da declaração, sem prejuízo da sanção estabelecida para a infracção
praticada; d) Na falta de apresentação da declaração dentro do prazo
legal, quando a autoliquidação seja obrigatória, a liquidação terá por
base a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se
encontre determinado, salvo se for possível efectuar a liquidação com base
em declaração entretanto apresentada; e) Nos restantes casos, a
liquidação terá por base os elementos de que os serviços centrais da
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponham, devendo, sempre que
possível tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações,
ainda que entregues fora do prazo legal. 2 - Para efeitos do disposto
na alínea c) do número anterior, equivale à falta de autoliquidação o não
pagamento, total ou parcial, do imposto nos termos do n.º 2 do artigo 90.º
3 - Em todos os casos previstos no n.º 1 a liquidação poderá ser
corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo
84.º, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas. Artigo
79.º Prazo para liquidação As liquidações da competência dos
serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão
ser efectuadas nos seguintes prazos: a) Até 15 de Abril do ano
seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, nas situações previstas na
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos casos em que o sujeito
passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração; b) Até 31 de
Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, as previstas
nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior. Artigo
80.º Deduções à colecta
1 - À colecta do IRS e até ao montante
desta, serão deduzidos: a) 20000$00 por cada sujeito passivo não casado
ou separado judicialmente de pessoas e bens; b) 15000$00 por cada
sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 10000$00 por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste
imposto. 2 - À colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos
englobados de prédios ou parte de prédios, e até ao montante desta, é
dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor
desses prédios ou parte de prédios. 3 - Os titulares dos lucros
colocados à disposição por pessoas colectivas terão direito a um crédito
de imposto de valor igual a 20% do IRC correspondente àqueles lucros,
quando englobados. 4 - Serão ainda deduzidos à colecta do IRS os
pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que
tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação. 5
- As deduções referidas neste artigo serão efectuadas pela ordem nele
indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao
imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. 6 - Os
limites previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão elevados em 50%
quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau
de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente,
seja igual ou superior a 60%. 7 - O disposto no n.º 3 só é aplicável
se a entidade que coloca à disposição os lucros tiver a sua sede ou
direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários
residirem neste território. 8 - Verificando-se fraccionamento de
rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1
serão imputadas a cada período de harmonia com o disposto no n.º 5 do
artigo 55.º Artigo 81.º Liquidação adicional 1 - Os serviços
centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão proceder a
liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se
verifique ser de exigir, em virtude de correcções efectuadas nos termos do
n.º 3 do artigo 78.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos
previstos neste Código, imposto superior ao liquidado. 2 -
Proceder-se-á ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em
consequência de: a) Exame à contabilidade do sujeito passivo; b)
Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer
liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.
3 -
Sempre que, tendo sido efectuada autoliquidação nos prazos legais, se
verifique directamente do conteúdo da respectiva declaração haver lugar a
liquidação adicional, serão os sujeitos passivos previamente notificados
do montante do imposto apurado pelos serviços e dos erros detectados na
declaração. 4 - Nos casos previstos no número anterior, a liquidação
só se tornará efectiva se, no prazo de quinze dias a contar da
notificação, o sujeito passivo não apresentar nova declaração de
rendimentos, devidamente corrigida. Artigo 82.º Reforma de
liquidação Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o
regime definido no artigo 19.º, haja lugar a correcções que determinem
alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os
serviços referidos no artigo 77.º procederão à reforma da liquidação
efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as
diferenças apuradas. Artigo 83.º Retardamento da liquidação 1 -
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação
de parte ou da totalidade do imposto, a este acrescerão juros
compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de
Portugal em vigor na data que se tiver iniciado o retardamento da
liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção
cominada ao infractor. 2 - O juro será contado dia a dia, desde o
termo do prazo para o cumprimento da obrigação de que resultou o atraso na
liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
3 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que as
declarações de rendimentos a que se refere o artigo 57.º sejam
apresentadas fora do prazo estabelecido. 4 - Quando o atraso na
liquidação decorrer de erros evidenciados pela própria declaração,
apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em
consequência dos mesmos serão contados desde o termo daquele prazo até à
data em que tais erros sejam corrigidos, não podendo contudo exceder o
período de 180 dias. 5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 78.º, contar-se-ão juros compensatórios desde o termo do prazo para
a apresentação da declaração até à data prevista na alínea b) do artigo
79.º Artigo 84.º Prazo de caducidade 1 - A liquidação do IRS,
ainda que adicional, e, bem assim, a reforma da liquidação só podem
efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite,
devendo, dentro do mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo. 2 -
A interposição de acção, no caso de rendimentos litigiosos, determina a
suspensão da contagem do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da
decisão. 3 - A opção do sujeito passivo pelo reporte de rendimentos
determina o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações
a que deva proceder-se. Artigo 85.º Revogação 1 - Sempre que,
por motivos imputáveis aos serviços, da liquidação tenha resultado colecta
indevida, proceder-se-á à revogação total ou parcial daquela. 2 -
Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de
crédito. 3 - O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente
cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos
termos previstos na lei. Artigo 86.º Juros a favor do sujeito
passivo 1 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine em
processo gracioso ou judicial que na liquidação houve erro de facto
imputável aos serviços, serão contados juros correspondentes à taxa básica
de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida
de cinco pontos percentuais, a favor do sujeito passivo. 2 - O juro
será contado dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à da
emissão da nota de crédito, na qual será incluído. Artigo
87.º Prazo de revogação A revogação da liquidação, por iniciativa
dos serviços, só pode efectuar-se desde que não tenham decorrido mais de
cinco anos contados da data do pagamento do imposto. Artigo
88.º Mínimo liquidável Não se procederá a qualquer liquidação, ainda
que adicional, e, bem assim, à reforma da liquidação ou à sua revogação,
quando a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 2000$00.
Artigo 89.º Restituição oficiosa do imposto 1 - A diferença
entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do
Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta,
favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro
mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 90.º 2 -
Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto
no número anterior, são devidos juros à taxa prevista no n.º 1 do artigo
86.º, contados dia a dia, desde o termo do prazo previsto para o reembolso
até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.
CAPÍTULO V Pagamento Artigo 90.º Pagamento do imposto 1 -
O IRS deve ser pago até ao dia 10 de Maio do ano seguinte àquele a que
respeitam os rendimentos, salvo quando a liquidação seja efectuada nos
termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º, casos em que o imposto
devido deve ser pago até 15 de Junho do mesmo ano, acrescido dos juros
compensatórios que se mostrarem devidos. 2 - No caso de
autoliquidação, o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para
a entrega da declaração. 3 - As importâncias efectivamente retidas ou
pagas nos termos dos artigos 91.º a 94.º serão deduzidas ao valor do
imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.
Artigo 91.º Retenção na fonte: regra geral 1 - Nos casos
previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º e noutros estabelecidos na lei, o
devedor dos rendimentos tributáveis é obrigado, no acto do pagamento, do
vencimento, ainda que presumido, da colocação dos mesmos à disposição do
titular, bem como do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os
casos, a deduzir o valor neles previsto por conta do IRS respeitante ao
ano em que esses actos ocorrem. 2 - As quantias retidas deverão ser
entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 98.º, nos prazos
indicados nos números seguintes. 3 - As quantias retidas termos dos
artigos 92.º e 93.º, e do artigo 94.º quando respeitantes a rendimentos da
categoria B, até ao dia 20 de cada um dos seguintes meses: a) Janeiro
- as deduzidas no mês de Dezembro do ano anterior; b) Abril, Julho e
Outubro - as deduzidas nos trimestres imediatamente anteriores; c)
Dezembro - as deduzidas nos meses de Outubro e Novembro. 4 - As
quantias retidas nos termos do artigo 94.º, com excepção das respeitantes
a rendimentos das categorias B, deverão ser entregues até ao dia 20 do mês
seguinte àquele em que foram deduzidas. Artigo 92.º Retenção na
fonte: remunerações fixas 1 - As entidades que paguem ou ponham à
disposição rendimentos da categoria A, não compreendidos na alínea h) do
n.º 3 do artigo 2.º, deverão, quando a remuneração mensal seja fixa, no
momento do seu pagamento ou da sua colocação à disposição, reter o imposto
de harmonia com a tabela prática mensal, aprovada por decreto
regulamentar. 2 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos
inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das
importâncias atribuídas ou pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
3 - Para determinação da importância a reter nos termos do n.º 1, à
remuneração mensal fixa adicionar-se-ão as remunerações variáveis e,
sempre que o contribuinte o solicite, as gratificações referidas na alínea
h) do n.º 3 do artigo 2.º 4 - No último período de retenção de cada
ano proceder-se-á ao acerto, de conformidade com a aplicação da tabela
prática anual, aprovada por decreto regulamentar, deduzindo-se sempre as
importâncias em falta e restituindo-se as importâncias em excesso, quando
possível. 5 - Não será aplicável o disposto no número anterior quando,
no decurso do ano, tenha ocorrido mudança no estado civil do sujeito
passivo ou alteração de titularidade na obtenção de rendimentos. 6 - O
montante a reter em cada mês não pode ser superior a 40% do rendimento
pago ou colocado à disposição no mesmo período. 7 - Para efeitos do
disposto nos números anteriores, no início de cada ano ou na data do
início da actividade, deverá a entidade patronal solicitar ao sujeito
passivo os dados indispensáveis relativos à sua situação familiar, ficando
este obrigado a comunicar àquela as alterações desses mesmos dados que
ocorram no decurso do referido período. 8 - Nos casos em que o sujeito
passivo não forneça à entidade patronal os dados referidos na primeira
parte do número anterior, a retenção deverá ser efectuada de acordo com a
tabela aplicável aos sujeitos passivos não casados sem filhos, sem
prejuízo da eventual correcção estabelecida no n.º 4. Artigo
93.º Retenção na fonte: remunerações não fixas 1 - Sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, as entidades que paguem ou ponham à
disposição remunerações de trabalho dependente que não sejam fixas
deverão, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, deduzir o
imposto de harmonia com a tabela seguinte: (ver documento
original) 2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 será a
correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no
início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente
ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição,
acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que
respeite o imposto. 3 - Quando, não havendo possibilidade de
determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à
disposição rendimentos que excedam o limite de 430000$00, aplicar-se-á o
disposto no n.º 1 do presente artigo. 4 - Sempre que o somatório das
remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deverá
efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto, com
observância do previsto na parte final do n.º 4 e no n.º 6, ambos do
artigo anterior, conforme os casos. Artigo 94.º Retenção na fonte:
rendimentos de outras categorias 1 - As entidades que, dispondo ou
devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das
categorias B, E e F deduzirão a importância correspondente à aplicação da
taxa mais baixa fixada no artigo 71.º, sem prejuízo do disposto no número
seguinte. 2 - As entidades que devam rendimentos previstos no artigo
74.º deduzirão a importância do imposto correspondente às taxas nele
fixadas. Artigo 95.º Pagamento por conta 1 - Os sujeitos
passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D entregarão por
conta do imposto a importância correspondente a 75% da quantia referida no
n.º 2, em três prestações iguais, com vencimento nos meses de Julho,
Outubro e Dezembro do próprio ano a que os rendimentos respeitam. 2 -
Os pagamentos por conta referidos no número anterior serão calculados com
base na parte da colecta proporcional aos rendimentos daquelas categorias
relativa ao ano imediatamente anterior àquele em que se efectuam os
pagamentos, deduzida das importâncias retidas na fonte correspondentes a
esses rendimentos e das mencionadas no n.º 1 do artigo 80.º, e serão
efectuados em qualquer dos locais a que se refere o artigo 98.º, até ao
dia 20 de cada um dos meses indicados no n.º 1 do presente artigo. 3 -
Os prazos referidos no n.º 1 não sofrem alteração caso a liquidação se
atrase por facto imputável ao sujeito passivo. 4 - Os sujeitos
passivos ficam dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o seu
total, calculado nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, for igual ou
inferior a 30000$00. 5 - O pagamento por conta previsto neste artigo
poderá cessar se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que
disponha, que o montante dos pagamentos por conta já efectuados é igual ou
superior ao imposto que será devido e ainda nos casos em que o sujeito
passivo tenha deixado de auferir rendimentos das categorias referidas no
n.º 1 deste artigo. 6 - Nos casos previstos no número anterior deverá
o sujeito passivo remeter ao serviço fiscal competente uma declaração
devidamente assinada e datada até quinze dias antes do termo do prazo do
respectivo pagamento. 7 - Verificando-se, pela declaração de
rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da
suspensão do pagamento por conta prevista nos números anteriores, deixou
de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais,
teria sido entregue, haverá lugar a juros de mora desde o termo do prazo
em que cada pagamento deveria ter sido efectuado até à data do pagamento
do imposto. 8 - Se o pagamento por conta a efectuar for superior à
diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e os
pagamentos já feitos, poderá aquele limitar o pagamento a essa diferença,
sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias
adaptações. Artigo 96.º Responsabilidade subsidiária pelo
pagamento Nos casos previstos nos artigos 91.º a 94.º, os titulares dos
rendimentos sujeitos a imposto são subsidiariamente responsáveis pelo
pagamento das importâncias que deviam ter sido deduzidas e entregues nos
cofres do Estado, restringindo-se, contudo, a sua responsabilidade à
diferença entre o que tenha sido deduzido e o que devesse tê-lo sido.
Artigo 97.º Pagamento fora do prazo normal Quando, por qualquer
razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 79.º, será
o sujeito passivo notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de
quinze dias a contar da notificação. Artigo 98.º Local de
pagamento O IRS pode ser pago em qualquer tesouraria da Fazenda
Pública, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em
qualquer outro local determinado por lei. Artigo 99.º Como deve ser
feito o pagamento O pagamento do IRS deve ser integral e efectuado em
moeda corrente, por cheque ou vale do correio, transferência conta a conta
ou qualquer outro meio, nos termos autorizados por lei. Artigo
100.º Impressos de pagamento Os pagamentos previstos neste Código
serão efectuados mediante a apresentação dos impressos de modelo aprovado.
Artigo 101.º Cobrança coerciva 1 - Findos os prazos de pagamento
previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efectuado, será extraída
pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de
cobrança coerciva. 2 - Sempre que a falta de entrega de imposto
implique a existência de infracção, a Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos, independentemente do procedimento judicial, notificará o sujeito
passivo para o pagamento nos termos estabelecidos no artigo 97.º, com as
consequências previstas no número anterior. Artigo
102.º Compensação 1 - A obrigação de IRS pode extinguir-se por
compensação, total ou parcial, com crédito do devedor ao reembolso de IRS.
2 - A compensação opera-se com a entrega pelo sujeito passivo da
respectiva nota de crédito. Artigo 103.º Juros de mora Quando as
obrigações de pagamento ou de entrega de imposto previstas neste Código
não tenham sido cumpridas dentro do prazo em que o devam ser, começarão a
contar-se juros de mora a partir do termo daquele prazo, calculados nos
termos legais. Artigo 104.º Privilégios creditórios Para
pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de
privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens
existentes no património sujeito passivo à data da penhora ou outro acto
equivalente. CAPÍTULO VI Obrigações acessórias Artigo
105.º Início de actividade Sempre que alguém pretenda iniciar alguma
actividade susceptível de produzir rendimentos das categorias B, C ou D,
deve declará-lo na repartição de finanças do seu domicílio fiscal, antes
do início da mesma, mediante impresso de modelo oficial. Artigo
106.º Cessação de actividade 1 - O sujeito passivo que desista de
iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos das
categorias B, C ou D deve comunicar o facto, o mais tardar, na primeira
declaração anual que fizer. 2 - Relativamente às actividades
comerciais e industriais, a cessação considera-se verificada quando:
a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou
industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se
os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do
estabelecimento; c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis
afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando
tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo; d) Seja partilhada a
herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do
disposto nas alíneas anteriores; e) Se dê a transferência, a qualquer
outro título, da propriedade ou da exploração do estabelecimento. 3 -
Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação
considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha
terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou
a afectação destes a outras actividades. Artigo 107.º Rendimentos
do trabalho independente 1 - Os titulares dos rendimentos da categoria
B são obrigados a: a) Passar recibo, em impresso de modelo oficial, de
todas as importâncias recebidas dos seus clientes; b) Registar nos
livros a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 50.º do
CIVA, no caso de não serem obrigados a possuir contabilidade organizada,
as importâncias recebidas e os encargos mencionados no artigo 26.º 2 -
O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida na alínea a)
do número anterior, relativamente a actividades profissionais em que seja
especialmente difícil o seu cumprimento. 3 - As pessoas que paguem
rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º são obrigadas a exigir os
respectivos recibos e a conservá-los durante os cinco anos civis
subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente
justificado. Artigo 108.º Livro de registo A escrituração dos
livros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obedecerá às
seguintes regras: a) As receitas e despesas serão lançadas no prazo
máximo de 30 dias após a sua percepção ou realização, não podendo
ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na
alínea seguinte; b) As importâncias recebidas a título de provisão,
adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear despesas da
responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e
escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano
posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta
final relativa ao trabalho prestado; c) Os lançamentos devem ser
sempre suportados por documentos comprovativos; d) Sem prejuízo do
disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas pode ser
efectuada globalmente, quando apoiada em contas correntes individuais dos
clientes em que aquelas se encontrem devidamente discriminadas e
documentadas. Artigo 109.º Obrigações contabilísticas 1 - São
obrigados a possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial
que permita o apuramento e o controle do seu rendimento tributável: a)
Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos do trabalho independente
sempre que o rendimento ilíquido anual, na média dos últimos três anos,
com a exclusão das remunerações pagas a colaboradores, for superior a
vinte vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado; b)
Os sujeitos passivos que exerçam qualquer actividade comercial, industrial
ou agrícola e que na média dos últimos três anos, hajam realizado um
volume de negócios superior a 30000 contos; c) Os sujeitos passivos
que por ela tenham optado.
2 - Aos sujeitos passivos que possuam
contabilidade devidamente organizada é aplicável o disposto no artigo 98.º
do Código do IRC.
Artigo 110.º Opção por contabilidade
organizada 1 - A opção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo
anterior deve ser feita na declaração de início de actividade ou na
declaração de que trata o ar figo 57.º 2 - Os sujeitos passivos que
tiverem optado nos termos do número anterior, só decorridos três anos
poderão deixar de possuir contabilidade. Artigo 111.º Livros de
escrita de comerciantes e industriais 1 - Os sujeitos passivos que,
exercendo qualquer actividade comercial ou industrial, não sejam obrigados
a dispor de contabilidade organizada, deverão possuir os seguintes livros:
a) Os referidos no artigo 65.º e na alínea e) do artigo 50.º do CIVA,
quando se trate de sujeitos passivos enquadrados no regime especial de
pequenos retalhistas previsto naquele Código; b) Os mencionados no
artigo 50.º do CIVA, nos restantes casos. 2 - As vendas a retalho
poderão ser escrituradas em globo, nos termos do artigo 46.º do citado
código. Artigo 112.º Livros de escrita de agricultores 1 - Os
sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou
pecuárias e não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada,
deverão possuir os seguintes elementos de escrita: a) Livro de registo
de receitas e despesas; b) Livro de registo do movimento de produtos,
gado e materiais; c) Livro de registo de imobilizações. 2 - Os
livros referidos no número anterior poderão ser substituídos pelos livros
e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na
Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), independentemente
de os sujeitos passivos estarem integrados na mesma rede. Artigo
113.º Centralização, arquivo e escrituração de livros 1 - Os
sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a
escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio
fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território
português, devendo neste último indicar, na declaração de registo ou na
declaração periódica de rendimentos, a sua localização. 2 - Os
sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e
os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem
durante os dez anos civis subsequentes. 3 - Na escrituração dos livros
de que tratam os artigos 111.º e 112.º não são permitidos atrasos
superiores a 30 dias. Artigo 114.º Entidades que efectuem retenção
na fonte 1 - Os devedores de rendimentos tributáveis que estejam
obrigados à retenção total ou parcial do imposto, com excepção dos
previstos nas alíneas c) a f) do artigo 74.º, e ainda as entidades que
paguem rendimentos compreendidos na categoria H, com excepção de pensões
de alimentos, devem: a) Possuir registo actualizado das pessoas
credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção
do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e
respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento; b)
Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento
comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido
na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar; c) Entregar à
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, salvo no que respeita aos
rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º, até ao
dia 15 do mês de Fevereiro de cada ano, extracto do registo referido na
alínea a), com a menção dos nomes, números fiscais e respectivos códigos,
das pessoas credoras dos rendimentos, quantitativos destes e
correspondentes impostos retidos no ano anterior. 2 - Tratando-se dos
rendimentos ressalvados na alínea c) do número precedente, o documento
referido na alínea b) do número anterior apenas será emitido a solicitação
expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento,
ficando, neste caso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento ao
disposto na alínea c) do número anterior. 3 - O documento referido no
número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que
respeita e conterá declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a averiguar, junto das
respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu
agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação,
outros rendimentos da mesma natureza. 4 - Não será considerada a opção
pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 115.º Propriedade intelectual e industrial As pessoas ou
entidades que devam ao titular originário rendimentos provenientes da
propriedade intelectual ou industrial ou da experiência adquirida no
sector industrial, comercial ou científico, são obrigados a: a)
Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento
comprovativo daquelas importâncias referentes ao ano anterior; b)
Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 15 do mês de
Fevereiro, relação das pessoas credoras dos mesmos rendimentos, a qual
deverá mencionar, relativamente a cada uma delas, o nome, residência,
número de contribuinte e respectivo código e os rendimentos devidos no ano
anterior. Artigo 116.º Notários, conservadores e oficiais de
justiça Os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários
técnicos de justiça são obrigados a enviar à Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos
praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas
em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam
susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, mediante impresso de
modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático. Artigo
117.º Corretores e sociedades de corretagem Os corretores, as
sociedades de corretagem, as sociedades financeiras de corretagem e as
instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano,
relativamente a cada sujeito passivo, o número total de acções e outros
valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS, alienados
com a sua intervenção, bem como o respectivo valor, mediante impresso de
modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático. Artigo
118.º Documentos comprovativos de encargos 1 - As instituições de
crédito e as companhias de seguros deverão entregar aos sujeitos passivos,
até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de
vida e outros encargos, pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser
deduzidas ou abatidos aos seus rendimentos. 2 - Dentro do mesmo prazo,
as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas
susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos, deverão entregar
aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.
Artigo 119.º Obrigação de comprovar os elementos das
declarações 1 - As pessoas sujeitas a IRS deverão apresentar, no prazo
que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos
auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações
mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos os exija. 2 - A obrigação estabelecida no
número anterior mantém-se durante os cinco anos seguintes àquele a que
respeitem os documentos. 3 - O extravio dos documentos referidos no
n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar
outros elementos de prova daqueles factos. Artigo
120.º Representantes 1 - Os não residentes que obtenham rendimentos
sujeitos a IRS são obrigados a designar uma pessoa singular ou colectiva
com residência ou sede em Portugal para os representar perante a
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e garantir o cumprimento dos
seus deveres fiscais. 2 - A designação a que se refere o n.º 1 será
feita na declaração de início de actividade ou de registo de número de
contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo
representante. 3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1 e
independentemente da sanção que ao caso couber, não haverá lugar às
notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos
poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto
do serviço que, para o efeito, seja competente. Artigo
121.º Pluralidade de obrigados Se a obrigação acessória impender
sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes.
CAPÍTULO VII Fiscalização Artigo 122.º Entidades
fiscalizadoras O cumprimento das obrigações impostas por este diploma
será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva
competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições
públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Artigo 123.º Dever de
colaboração Todos deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar
a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em
vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes. Artigo
124.º Poderes de fiscalização 1 - Para a execução das tarefas de
fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente: a)
Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos sujeitos passivos,
nos termos do artigo seguinte; b) Enviar aos sujeitos passivos
questionário quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes
para o apuramento e controle do imposto, que deverão ser devolvidos,
preenchidos e assinados; c) Exigir dos sujeitos passivos a exibição ou
remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens
ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer
informações relevantes para o apuramento da sua situação tributária;
d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da
contabilidade; e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e
organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;
f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários,
conservatórias e outros serviços oficiais. 2 - Os pedidos e as
requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta
registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo
não inferior a oito dias. Artigo 125.º Dever de fiscalização em
especial 1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto,
quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao
exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de trabalho
independente para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados
com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e
qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e
a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais. 2 - O acesso
contra a vontade do sujeito passivo aos locais mencionados no número
anterior que estejam também afectos à sua habitação e, bem assim, o acesso
a outros locais não referidos expressamente só será possível quando
ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do
respectivo funcionário. 3 - Os livros, registos e documentos de que
for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor dos
sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a
declaração de não possuir livros, registos e documentos ou a sua
subtracção ao exame. 4 - Os livros, registos e documentos em poder dos
sujeitos passivos não podem ser apreendidos, podendo os funcionários
encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor
a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as
cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e
documentos. 5 - Se houver necessidade de efectuar cópias fora dos
locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem
ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48
horas. 6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando
devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços
oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz
controle do imposto. Artigo 126.º Inventariação de existências 1
- Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da
fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer
estabelecimento. 2 - O inventário a que se refere o número anterior
será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total
das suas existências, sendo-lhe, no entanto, permitido acrescentar as
observações que entender convenientes. 3 - Do inventário será dada
cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas
testemunhas no caso de recusa. Artigo 127.º Garantia de observância
de obrigações fiscais 1 - As petições relativas a actos susceptíveis de
produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento
ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa
colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça
prova da apresentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano
anterior ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação. 2
- A prova referida na parte final do número anterior será feita através de
certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal
competente. 3 - A apresentação dos documentos de prova referidos nos
números anteriores será averbada no requerimento, processo ou registo da
petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário
competente, que restituirá os documentos ao apresentante. Artigo
128.º Alienação de valores mobiliários Os adquirentes de acções e
outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS não
poderão exercer quaisquer direitos, conferidos pela sua titularidade,
directamente ou por intermédio de instituição financeira, sem comprovarem,
perante a entidade respectiva, que: a) Foi efectuada por si ou pelos
alienantes a correspondente comunicação à Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos, quando essa aquisição tenha sido realizada sem a intervenção
das entidades referidas nos artigos 116.º e 117.º deste Código; ou b)
A aquisição foi realizada com a intervenção das referidas
entidades. Artigo 129.º Depósito de acções e outros valores
mobiliários 1 - O depósito de acções e outros valores mobiliários
susceptíveis de produzir rendimentos da categoria G deverá ser titulado
por documento emitido pela respectiva instituição financeira, do qual
conste a identificação dos valores depositados. 2 - O levantamento de
acções e outros valores mobiliários referidos no número anterior deverá
ser titulado por documento emitido pela respectiva instituição financeira,
do qual conste a identificação dos valores depositados e a declaração,
quando for o caso, de que os mesmos foram adquiridos com a sua
intervenção. Artigo 130.º Pagamento de rendimentos a sujeitos
passivos não residentes Não se poderão realizar transferências para o
estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português
por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado
o imposto que for devido. CAPÍTULO VIII Garantias Artigo
131.º Reclamações e impugnações 1 - Os sujeitos passivos do IRS, os
seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a
respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos
estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos. 2 -
A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida às
entidades que, em consequência da obrigação de retenção na fonte de IRS,
tenham entregue nos cofres do Estado, por erro material, importância
superior à devida. 3 - As pessoas ou entidades referidas no n.º 1
poderão igualmente reclamar ou impugnar o acto de fixação dos rendimentos
que não dê origem à liquidação de IRS com os fundamentos e nos termos
estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos para a
reclamação ou impugnação do acto tributário. 4 - Os prazos de
reclamação ordinária e de impugnação contam-se a partir das seguintes
datas: a) Nas situações indicadas nos n.os 1 e 2, a partir do termo do
prazo para pagamento ou da data da entrega do imposto, respectivamente;
b) Na situação indicada no n.º 3, a partir da data da
notificação. 5 - O prazo de reclamação extraordinária é de um ano e
contar-se-á nos termos do número anterior ou de harmonia com o disposto no
§ único do artigo 87.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos
na hipótese aí prevista. Artigo 132.º Recurso hierárquico É
aplicável em IRS, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
112.º do Código do IRC. Artigo 133.º Competência territorial 1 -
Para efeitos deste imposto, os actos tributários, qualquer que seja a sua
natureza, consideram-se praticados na repartição de finanças da área do
domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu representante. 2 -
Tratando-se de não residentes que não tenham nomeado representante, os
actos tributários a que se refere o número anterior consideram-se
praticados na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
CAPÍTULO IX Disposições diversas Artigo 134.º Ano
fiscal Para efeitos do IRS, o ano fiscal coincide com o ano
civil. Artigo 135.º Declarações e outros documentos Sempre que,
neste Código, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial,
podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser
apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os
requisitos estabelecidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos,
permita tratamento informático. Artigo 136.º Assinatura das
declarações 1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos
passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por
gestor de negócios, devidamente identificados. 2 - Serão recusadas as
declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das
sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação. Artigo
137.º Recibo de documento 1 - Quando, neste Código, se mande
efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um
exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de
recibo. 2 - Nos casos em que a lei determina a apresentação de
declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado
entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 138.º Prazo para envio pelo correio 1 - Quando, nos
termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio,
das declarações demais documentos, a sua remessa deve fazer-se de modo a
serem recebidos dentro do prazo fixado na lei. 2 - Se, porém, os
referidos documentos forem recebidos depois de findo o prazo legal, o
apresentante não será responsável se provar que os expediu até três dias
úteis antes do termo daquele prazo. 3 - Ocorrendo extravio, a
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pode exigir segunda via, que,
para todos os efeitos, terá a data em que, comprovadamente, haja sido
entregue ou expedida a declaração. Artigo 139.º Notificações 1 -
As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do
notificando ou do seu representante. 2 - As notificações a que se
refere o artigo 67.º, quando por via postal, devem ser efectuados por meio
de carta registada com aviso de recepção. 3 - As restantes
notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a
notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo. 4 - Não
sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações poderão
ser feitas por edital afixado na repartição de finanças do município ou
bairro da sua última residência. Artigo 140.º Registo dos sujeitos
passivos 1 - Com base nas declarações periódicas de rendimentos, de
início de actividade ou de outros elementos de que disponha, a
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará e manterá
actualizado um registo de sujeitos passivos de IRS. 2 - Sempre que
ocorra qualquer alteração relativa à situação pessoal ou familiar do
sujeito passivo de IRS, deverá esta ser comunicada: a) Na declaração
de rendimentos respeitantes ao ano da verificação dos factos; b) Em
declaração de modelo oficial a apresentar durante o mês de Janeiro do ano
seguinte àquela verificação, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à
apresentação da declaração de rendimentos. 3 - O cancelamento do
registo respeitante a não residentes será feito em face da declaração da
cessação de actividade em território português ou de declaração de
alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as
quais deverão ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação
desses factos. Artigo 141.º Classificação das actividades As
actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS serão classificadas,
para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades
Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto
Nacional de Estatística, e, quanto às constantes da tabela anexa, de
acordo com os códigos nela mencionados. Lista a que se refere o artigo
3.º do Código do IRS 2 - Arquitectos, engenheiros e técnicos
similares: 2.1 - Arquitectos; 2.2 - Construtores civis
diplomados; 2.3 - Engenheiros; 2.4 - Engenheiros técnicos; 2.5 -
Topógrafos; 2.6 - Desenhadores; 2.7 - Geólogos. 3 - Artistas
plásticos e assimilados, actores, músicos, jornalistas e repórteres:
3.1 - Pintores; 3.2 - Escultores; 3.3 - Decoradores; 3.4 -
Outros artistas plásticos; 3.5 - Artistas de teatro, bailado, cinema,
rádio e televisão; 3.6 - Artistas de circo; 3.7 - Músicos; 3.8 -
Jornalistas e repórteres. 4 - Artistas tauromáquicos: 4.1 -
Toureiros e outros artistas tauromáquicos. 5 - Economistas,
contabilistas, actuários e técnicos assimilados: 5.1 - Economistas e
consultores fiscais; 5.2 - Contabilistas, técnicos de contas e
guarda-livros; 5.3 - Actuários. 6 - Enfermeiros, parteiras e outros
técnicos paramédicos: 6.1 - Enfermeiros; 6.2 -
Nutricionistas; 6.3 - Parteiras; 6.4 - Outros técnicos
paramédicos. 7 - Juristas: 7.1 - Jurisconsultos; 7.2 -
Advogados; 7.3 - Solicitadores. 8 - Médicos e dentistas: 8.1 -
Médicos analistas; 8.2 - Médicos de clínica geral; 8.3 - Médicos
cirurgiões; 8.4 - Médicos estomatologistas; 8.5 - Médicos
fisiatras; 8.6 - Médicos gastrenterologistas; 8.7 - Médicos
oftalmologistas; 8.8 - Médicos otorrinolaringologistas; 8.9 -
Médicos radiologistas; 8.10 - Médicos de outras especialidades; 8.11
- Médicos de bordo em navios; 8.12 - Médicos dentistas; 8.13 -
Dentistas. 10 - Profissionais dependentes de nomeação oficial: 10.1
- Revisores oficiais de contas. 11 - Psicólogos e sociólogos: 11.1 -
Psicólogos; 11.2 - Sociólogos. 12 - Químicos: 12.1 -
Analistas. 13 - Sacerdotes: 13.1 - Sacerdotes de qualquer
religião. 14 - Veterinários: 14.1 - Veterinários. 15 - Outras
pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados: 15.1 -
Analistas de sistemas e programadores informáticos; 15.2 - Editores de
obras de sua autoria; 15.3 - Peritos avaliadores; 15.4 - Astrólogos
e parapsicólogos; 15.5 - Desportistas.
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